26 de outubro de 2009

Direito Empresarial I - Aula 18

S/A

. Conversibilidade → as ações podem ser convertidas em outras classes de ações (por exemplo: uma ação preferencial pode ser convertida em ação ordinária, se essa conversibilidade estiver prevista no contrato). Pode ser transformada em outra da mesma espécie e de classe diferente ou mesmo em outra de diversa espécie e classe.

. Preço de emissão, valor das ações, valor nominal (uma ação não pode ser vendida abaixo de seu valor nominal lançado)

. O valor nominal é: O valor do capital social dividido pelo nº total de ações da sociedade. O limite de ações preferenciais é a quantidade de ações ordinárias.

. Valor patrimonial de uma ação: é o patrimônio líquido da empresa dividido pelo número total de ações

. Valor de negociação: o valor que uma dada ação está valendo naquele momento no mercado

. Valor econômico: é uma questão de prospecção (presente e futuro)


Tipos de acionistas (pessoa física ou jurídica)

. Comum → direito de voto, fiscalização, de retirada, acionista ordinário. O dever de pagar pelas ações que subscreveu, caso contrário, torna-se acionista remisso. Tem o dever de votar no interesse da empresa e não individual. Direitos: participar dos resultados, de preferência, fiscalização e gestão, de retirada (recesso) com reembolso.

. Controlador → detém a maioria dos votos e tem poder de estar elegendo a maioria dos administradores e efetivamente utiliza tal poder. Tem os mesmos direitos e deveres do acionista comum e responde ilimitadamente pelo abuso de poder (voto abusivo e voto conflitante)

. Dissidente → assume uma posição que contraria a da maioria em determinada decisão

. Minoritário → detentor de pequena parte das ações sem direito a votos e decisões. (possui direito se reunido em grupo de minoritários constituindo 10% do Capital Social da empresa)

. Os sócios dissidentes podem exercer seu direito de retirada com reembolso (a própria empresa compra suas ações)


Exercício do direito de voto

. No interesse da S/A, sem buscar o interesse pessoal!

. É proibido o voto abusivo e voto conflitante:

Art. 115, LSA. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

. O voto abusivo é aquele em que o acionista tem em vista causar dano à companhia ou a outro acionista, ou obter, para si ou para outrem, vantagem indevida da qual resulte ou possa resultar prejuízo para a sociedade ou para outros acionistas. Neste caso o acionista responde, civilmente, pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.


Voto conflitante Art. 115, §1º, LSA

§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

. O voto conflitante é proibido pela LSA: quando existe conflito entre o interesse particular do acionista e o interesse da companhia. A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável, o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

. Se tais votos acontecerem, os minoritários irá ao Poder Judiciário para anular a decisão.


Meios específicos de proteção dos sócios minoritários

. Retirada (recesso)

. Direito de eleger um membro do Conselho Fiscal (em regra são três membros no total)

. Provocar Assembleias Gerais Ordinárias/Extraordinárias

. Voto múltiplo – Art. 141, LSA. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

. O voto múltiplo é uma forma de democratização do capital – é a multiplicação artificial dos votos e distribuição entre os candidatos (ao Conselho Administrativo, por exemplo). Se forem três vagas, o fator multiplicador será três.

Direito Empresarial I - Aula 18

S/A

. Conversibilidade → as ações podem ser convertidas em outras classes de ações (por exemplo: uma ação preferencial pode ser convertida em ação ordinária, se essa conversibilidade estiver prevista no contrato). Pode ser transformada em outra da mesma espécie e de classe diferente ou mesmo em outra de diversa espécie e classe.

. Preço de emissão, valor das ações, valor nominal (uma ação não pode ser vendida abaixo de seu valor nominal lançado)

. O valor nominal é: O valor do capital social dividido pelo nº total de ações da sociedade. O limite de ações preferenciais é a quantidade de ações ordinárias.

. Valor patrimonial de uma ação: é o patrimônio líquido da empresa dividido pelo número total de ações

. Valor de negociação: o valor que uma dada ação está valendo naquele momento no mercado

. Valor econômico: é uma questão de prospecção (presente e futuro)


Tipos de acionistas (pessoa física ou jurídica)

. Comum → direito de voto, fiscalização, de retirada, acionista ordinário. O dever de pagar pelas ações que subscreveu, caso contrário, torna-se acionista remisso. Tem o dever de votar no interesse da empresa e não individual. Direitos: participar dos resultados, de preferência, fiscalização e gestão, de retirada (recesso) com reembolso.

. Controlador → detém a maioria dos votos e tem poder de estar elegendo a maioria dos administradores e efetivamente utiliza tal poder. Tem os mesmos direitos e deveres do acionista comum e responde ilimitadamente pelo abuso de poder (voto abusivo e voto conflitante)

. Dissidente → assume uma posição que contraria a da maioria em determinada decisão

. Minoritário → detentor de pequena parte das ações sem direito a votos e decisões. (possui direito se reunido em grupo de minoritários constituindo 10% do Capital Social da empresa)

. Os sócios dissidentes podem exercer seu direito de retirada com reembolso (a própria empresa compra suas ações)


Exercício do direito de voto

. No interesse da S/A, sem buscar o interesse pessoal!

. É proibido o voto abusivo e voto conflitante:

Art. 115, LSA. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

. O voto abusivo é aquele em que o acionista tem em vista causar dano à companhia ou a outro acionista, ou obter, para si ou para outrem, vantagem indevida da qual resulte ou possa resultar prejuízo para a sociedade ou para outros acionistas. Neste caso o acionista responde, civilmente, pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.


Voto conflitante Art. 115, §1º, LSA

§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

. O voto conflitante é proibido pela LSA: quando existe conflito entre o interesse particular do acionista e o interesse da companhia. A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável, o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

. Se tais votos acontecerem, os minoritários irá ao Poder Judiciário para anular a decisão.


Meios específicos de proteção dos sócios minoritários

. Retirada (recesso)

. Direito de eleger um membro do Conselho Fiscal (em regra são três membros no total)

. Provocar Assembleias Gerais Ordinárias/Extraordinárias

. Voto múltiplo – Art. 141, LSA. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

. O voto múltiplo é uma forma de democratização do capital – é a multiplicação artificial dos votos e distribuição entre os candidatos (ao Conselho Administrativo, por exemplo). Se forem três vagas, o fator multiplicador será três.


. Não-distribuição dos lucros

. Elevada remuneração dos Diretores

Direito Penal - Aula 19

Teoria geral dos crimes contra o patrimônio

Aula ministrada pelo professor -> pauloqueiroz.net

O único crime que uma pessoa jurídica pode cometer no Brasil, é o crime contra o meio-ambiente (lei 9.695/98)

.Seletividade do Sistema Penal → tendência natural para punir criminosos de classe social financeiramente desprivilegiada

.Crimes em espécie → Título II, CP

.Bem Jurídico protegido → protege diretamente a posse de coisas móveis e indiretamente a propriedade

.Sujeitos Ativo e Passivo → Passivo: qualquer pessoa física ou jurídica possuidora ou detentora lícita da coisa lícita. Ativo: qualquer pessoa. Um roubo de cocaína não é crime patrimonial.

.Escusas absolutórias (arts. 181 e 183) → causas especiais de isenção de pena. O co-autor responderá pelo crime. Não é aplicável aos crimes aplicados com violência ou ameaça grave à pessoa e aqueles contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

.Conflito aparente de normas → quando duas ou mais normas em tese são aplicáveis no mesmo caso. Boa parte dos crimes patrimoniais é crime complexo, compreendendo outros crimes na sua tipologia, é o fenômeno da absorção para observar o princípio non bis in idem.

.Elemento subjetivo → a voluntariedade ao cometer o crime, não podendo ser culposos os crimes contra o patrimônio. Admite-se o crime preterdoloso, culpa em relação ao resultado e dolo na aplicação do meio. Não haverá furto se não houver o ânimus furandi, a intenção de furtar.

.Res nullius → coisa sem dono não será objetivo de crime patrimonial.

.Res derelicta → não haverá crime patrimonial contra coisa abandonada.

.Participação dolosamente diversa → Já o parágrafo segundo do mesmo dispositivo traz a situação de quem quis participar de crime menos grave do que aquele afinal cometido. É a chamada “participação dolosamente distinta”. Um agente propõe a outro a prática de um furto. Enquanto ele entra na casa, o segundo fica do lado de fora, vigiando. Só que, além de furtar, o agente ao ingressar na residência depara com a mulher que lá residia e a estupra. Qual a solução? Seria justo que ambos respondessem também pelo estupro? A solução do Código é diversa: o agente que ficou do lado de fora responderá apenas pelo delito de furto. Entretanto, se for previsível o resultado mais grave, será agravada a responsabilidade do agente. Suponha-se que alguém tenha ajudado na preparação de um crime de roubo à mão armada e aguarde do lado de fora do estabelecimento-vítima, sinceramente convencido de que os demais agentes não virão a disparar suas armas. Se estes dispararem, nem por isso aquele alguém responderá por eventual latrocínio. Ele permanecerá respondendo apenas pelo roubo à mão armada. Neste caso, entretanto, a previsibilidade do resultado agravador implicará no aumento de sua pena, até a metade. [http://luiscarlos.sites.uol.com.br/aula5.htm]


.Furto via Internet → consiste em furto mediante fraude (prevalecendo contra o entendimento em que tal ato seria estelionato)


Súmula 610 do STF → Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


A súmula 174 do STJ → trata sobre o emprego de arma como aumento de pena. Para efeitos penais, arma de brinquedo é arma e não brinquedo. Essa súmula está revogada, ou seja, não haverá majoração da pena se houver emprego de arma de brinquedo.

Ação penal → os crimes contra o patrimônio são de ação pública incondicionada, salvo as hipóteses do Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.