26 de outubro de 2009

Direito Penal - Aula 19

Teoria geral dos crimes contra o patrimônio

Aula ministrada pelo professor -> pauloqueiroz.net

O único crime que uma pessoa jurídica pode cometer no Brasil, é o crime contra o meio-ambiente (lei 9.695/98)

.Seletividade do Sistema Penal → tendência natural para punir criminosos de classe social financeiramente desprivilegiada

.Crimes em espécie → Título II, CP

.Bem Jurídico protegido → protege diretamente a posse de coisas móveis e indiretamente a propriedade

.Sujeitos Ativo e Passivo → Passivo: qualquer pessoa física ou jurídica possuidora ou detentora lícita da coisa lícita. Ativo: qualquer pessoa. Um roubo de cocaína não é crime patrimonial.

.Escusas absolutórias (arts. 181 e 183) → causas especiais de isenção de pena. O co-autor responderá pelo crime. Não é aplicável aos crimes aplicados com violência ou ameaça grave à pessoa e aqueles contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

.Conflito aparente de normas → quando duas ou mais normas em tese são aplicáveis no mesmo caso. Boa parte dos crimes patrimoniais é crime complexo, compreendendo outros crimes na sua tipologia, é o fenômeno da absorção para observar o princípio non bis in idem.

.Elemento subjetivo → a voluntariedade ao cometer o crime, não podendo ser culposos os crimes contra o patrimônio. Admite-se o crime preterdoloso, culpa em relação ao resultado e dolo na aplicação do meio. Não haverá furto se não houver o ânimus furandi, a intenção de furtar.

.Res nullius → coisa sem dono não será objetivo de crime patrimonial.

.Res derelicta → não haverá crime patrimonial contra coisa abandonada.

.Participação dolosamente diversa → Já o parágrafo segundo do mesmo dispositivo traz a situação de quem quis participar de crime menos grave do que aquele afinal cometido. É a chamada “participação dolosamente distinta”. Um agente propõe a outro a prática de um furto. Enquanto ele entra na casa, o segundo fica do lado de fora, vigiando. Só que, além de furtar, o agente ao ingressar na residência depara com a mulher que lá residia e a estupra. Qual a solução? Seria justo que ambos respondessem também pelo estupro? A solução do Código é diversa: o agente que ficou do lado de fora responderá apenas pelo delito de furto. Entretanto, se for previsível o resultado mais grave, será agravada a responsabilidade do agente. Suponha-se que alguém tenha ajudado na preparação de um crime de roubo à mão armada e aguarde do lado de fora do estabelecimento-vítima, sinceramente convencido de que os demais agentes não virão a disparar suas armas. Se estes dispararem, nem por isso aquele alguém responderá por eventual latrocínio. Ele permanecerá respondendo apenas pelo roubo à mão armada. Neste caso, entretanto, a previsibilidade do resultado agravador implicará no aumento de sua pena, até a metade. [http://luiscarlos.sites.uol.com.br/aula5.htm]


.Furto via Internet → consiste em furto mediante fraude (prevalecendo contra o entendimento em que tal ato seria estelionato)


Súmula 610 do STF → Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


A súmula 174 do STJ → trata sobre o emprego de arma como aumento de pena. Para efeitos penais, arma de brinquedo é arma e não brinquedo. Essa súmula está revogada, ou seja, não haverá majoração da pena se houver emprego de arma de brinquedo.

Ação penal → os crimes contra o patrimônio são de ação pública incondicionada, salvo as hipóteses do Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.




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