21 de outubro de 2009

Direito Processual Civil - Aula 18

Citação (continuação)

-Efeitos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

. Quando a coisa torna-se litigiosa, o interesse das partes será substituído pelo interesse do Estado.

. A constituição em mora a que se refere este artigo aplica-se para as obrigações em que não há vencimento estipulado pelos sujeitos no contrato (Obrigações puras) são exigíveis imediatamente (pode-se cobrar a dívida a qualquer momento)

. Interrompe-se o prazo prescricional para permitir que o sujeito chegue à sentença sem que a dívida esteja prescrita


§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. → e não à data da citação válida ou da sentença...


§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.


Lugar:

Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

. A preferência é a citação na casa do réu, mas o artigo permite a citação em qualquer outro lugar


Momento:

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.


Outros artigos importantes:

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

. O comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, a partir de tal comparecimento, aproveita-se os atos não-decisórios e refaz-se apenas os decisórios


Art. 221. A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital.

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. [ processo eletrônico]


. Quando a citação não poderão ser realizada pelo correio:

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

a) nas ações de estado;

b) quando for ré pessoa incapaz;

c) quando for ré pessoa de direito público;

d) nos processos de execução;

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f) quando o autor a requerer de outra forma



Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio

. nos casos do 222, a citação será pelo oficial de justiça


Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

. citação por hora certa – requisitos: três tentativas + ocultação do réu


Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

. Tentativa de efetivação da citação por hora certa. Outra tentativa de alcançar o réu


Intimação

Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.


Prazos:

Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

Art. 241. Começa a correr o prazo:

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.


A intimação Pode se dar:

. Pelo escrivão – quando a pessoa comparece espontaneamente

. Pelo correio

. por oficial de justiça

. por publicação

. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

. Forma especial: art. 242, §1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. → as partes já saem cientes da decisão e, logo, já intimadas


Cartas:

a) Precatória – é uma solicitação, não um mando ou ordem. O juiz pede a outro juiz do mesmo patamar hierárquico que execute determinado ato.

. Requisitos obrigatórios: o juiz deprecante deve enviar ao juiz deprecado todas as informações necessárias para a boa prática do ato. O juiz deprecado não pode, subjetivamente, recusar o pedido. Só poderá recusar se alguns dos requisitos não estiverem presentes.

. Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.


. A carta não é personalizada ou personalíssima. O juízo deprecado pode enviar para outrem a mesma carta que recebeu para cumprimento do mesmo pedido → Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.


. Havendo urgência (por exemplo quando há iminência de o sujeito fugir), aplica-se o Art. 205: Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

. Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.


b) Rogatória

É um pedido de um órgão jurisdicional para outro órgão jurisdicional de Estado distintos (países distintos). É mais delicada que a precatória por envolver questões de soberania estatal. Qualquer juiz pode requerer, e o faz ao presidente do tribunal ao qual está subordinado. O STJ usará as vias diplomáticas. O Estado estrangeiro analisa o pedido e deferirá ou não. Deferindo usa-se suas normas processuais para cumprimento do pedido. Caso contrário, nada pode-se fazer...

. Só se cumpre pedido de Estados estrangeiros mediante exequatur do STJ (cumpra-se ou não cumpra-se).


c) Ordem → é uma ordem do tribunal superior para o inferior, ocorrendo quando há distinção de hierarquia. Sempre será, efetivamente, devolvida dentro dos 10 dias, caso contrário haverá apuração de falta administrativa. O requerente sempre instruirá devidamente o tribunal inferior.

Direito Internacional Público - Aula 14

Direitos humanos

OEA; ONU – Conselho de direitos humanos


OEA → 1) reclamação para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos acessível inclusive por qualquer pessoa física tendo como principal requisito a demonstração do esgotamento dos recursos internos sem obtenção de resultado → 2) a comissão entra em contato com o país pedindo explicações → 3) a comissão enviará uma lista de recomendações se tais explicações não forem satisfatórias. Se for caso de indenização a comissão enviará o problema para a Corte (endossa a reclamação contra o Estado) → sendo a corte que aplica as sanções ao Estado.


-Questões:

1) Qual a diferença entre responsabilidade direta e indireta do Estado?

A diferença é que a responsabilidade direta do Estado decorre de ato ilícito praticado por seu governo, um órgão ou seus agentes, de qualquer natureza ou nível hierárquico; enquanto a indireta surge quando o ilícito for praticado por uma coletividade que tinha por função representar o Estado na ordem internacional.


2) A responsabilidade do Estado no âmbito do DIP é Civil, objetiva ou penal?

A responsabilidade penal internacional, atualmente ainda em evolução, recai apenas aos indivíduos. Sobre a responsabilidade do Estado existem duas correntes: a da responsabilidade subjetiva e a objetiva. Para a teoria subjetiva, um Estado, para ser responsabilizado internacionalmente, deve, além de violar uma norma, violá-la com culpa. A teoria objetiva afirma que o Estado é responsável porque violou uma norma internacional, verificando-se somente o nexo causal entre o ilícito e o Estado. Basta que haja afronta a norma resultando em dano a sujeito de DIP.


3) Como se pode responsabilizar um Estado por atos do Poder Legislativo e por atos do Poder Judiciário?

.Executivo – podem decorrer de decisões do próprio governo ou de atos de seus funcionário, incluindo-se a prisão injusta ou ilegal de estrangeiro.

. Legislativo – quando o Estado aprova ou não revoga leis contrárias às normas internacionais, ou deixa de aprovar leis indispensáveis ao cumprimento da norma internacional

. Judiciário – (denegação de justiça) violação de Direito Internacional em detrimento de estrangeiros. Pode ocorrer em sentido amplo, quando o aparelho judiciário é deficiente, há decisão injusta ou que viole normas internacionais, ou em sentido restrito, quando o Judiciário veda o acesso aos tribunais do estrangeiro.

Existe denegação de justiça (Accioly):

1. quando um Estado não fornece aos estrangeiros a devida assistência judiciária, porque não lhes permite o acesso a seus tribunais ou porque não possui tribunais adequados;

2. quando as autoridades judiciárias se negam a tomar conhecimento das causas que os estrangeiros lhes submetem por meios regulares e a cujo respeito tenham jurisdição;

3. quando as ditas autoridades se negam a proferir sentença em tais causas, ou retardam obstinadamete as respectivas sentenças;

4. quando os tribunais dos Estados não oferecem aos estrangeiros as garantias necessárias para a boa administração da justiça


Responsabilidade dos Estados

Exceções

-Imunidade

.Exemplo: Diplomática → um nível de proteção que impede, inclusive, a aplicação de normas penais


-Estado

Atos de império → ampla imunidade

Atos de gestão → possuem imunidade relativa → atos que poderiam ser praticados por particulares (ex.: atos de contratação de empregados brasileiros pela embaixada estão sujeitos ao Direito Trabalhista do Brasil)


-Representantes

Imunidade diplomática – ampla

Estende-se aos parentes e aos funcionários estrangeiros na embaixada. É uma proteção conferida ao Estado e não diretamente às pessoas físicas, tal proteção alcança essas pessoas que representam as funções do Estado.


Imunidade consular – relativa

Apenas para o exercício da função consular