Disciplina Normativa do Processo
1. Normas materiais: disciplinam as relações de vida
Procura estabelecer condutas que, em tese, não ofendam o ordenamento jurídico.
2. Normas instrumentais - Atribuindo direitos processuais, caracterizam-se por sua relação de instrumentalidade
2.1. Normas Processuais: disciplinam a atividade do Estado e das partes litigantes no processo
Fontes do direito processual
1. Miguel Ferrech: “O Processo Penal” Barcelona
2. Fonte Direta: a lei como principal fonte processual
3. Supletivas – quando a lei é superada
3.1. Indiretas – Costume (muito relevante na comunidade Amish, por exemplo), jurisprudência (síntese de uma posição tomada por um tribunal), princípios gerais de direito (sempre são invocados)
3.2. Secundárias: Direito Histórico (parâmetros), Direito Estrangeiro (direito comparado), doutrina (fonte de conhecimento dos estudiosos)
Interpretação e Integração da Norma Processual
1. Ponto de vista objetivo
1.1. Interpretar: determinar a exata significação do enunciado legal, com o objetivo de determinar-lhe o conteúdo
1.2. Gramatical: Significado das palavras
1.3. Lógica: compreensão do “espírito da lei” e a intenção do legislador
1.4. Sistemática: regulamentação do fato ou relação contexto do direito vigente
1.5. História: História da lei. Precedentes
2. Ponto de vista subjetivo
2.1. Autêntica: legislador
2.2. Doutrinária: doutrinadores
2.3. Judicial: juízes e tribunais
3. Quanto aos resultados
3.1. Extensiva: disse menos do que queria. Cumpre ampliar o sentido e o alcance das palavras.
3.2. Restritiva: disse mais do que queria. Cumpre restringir o sentido e o alcance das palavras.
4. Integração da norma processual – preenchimento de lacunas encontradas na lei
4.1. Analogia – caso semelhante
4.2. Princípios gerais – fundamentos da legislação positiva.
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