6 de março de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 06

Disciplina Normativa do Processo

1. Normas materiais: disciplinam as relações de vida

Procura estabelecer condutas que, em tese, não ofendam o ordenamento jurídico.

2. Normas instrumentais - Atribuindo direitos processuais, caracterizam-se por sua relação de instrumentalidade

2.1. Normas Processuais: disciplinam a atividade do Estado e das partes litigantes no processo

Fontes do direito processual

1. Miguel Ferrech: “O Processo Penal” Barcelona

2. Fonte Direta: a lei como principal fonte processual

3. Supletivas – quando a lei é superada

3.1. Indiretas – Costume (muito relevante na comunidade Amish, por exemplo), jurisprudência (síntese de uma posição tomada por um tribunal), princípios gerais de direito (sempre são invocados)

3.2. Secundárias: Direito Histórico (parâmetros), Direito Estrangeiro (direito comparado), doutrina (fonte de conhecimento dos estudiosos)

Interpretação e Integração da Norma Processual

1. Ponto de vista objetivo

1.1. Interpretar: determinar a exata significação do enunciado legal, com o objetivo de determinar-lhe o conteúdo

1.2. Gramatical: Significado das palavras

1.3. Lógica: compreensão do “espírito da lei” e a intenção do legislador

1.4. Sistemática: regulamentação do fato ou relação contexto do direito vigente

1.5. História: História da lei. Precedentes

2. Ponto de vista subjetivo

2.1. Autêntica: legislador

2.2. Doutrinária: doutrinadores

2.3. Judicial: juízes e tribunais

3. Quanto aos resultados

3.1. Extensiva: disse menos do que queria. Cumpre ampliar o sentido e o alcance das palavras.

3.2. Restritiva: disse mais do que queria. Cumpre restringir o sentido e o alcance das palavras.

4. Integração da norma processual – preenchimento de lacunas encontradas na lei

4.1. Analogia – caso semelhante

4.2. Princípios gerais – fundamentos da legislação positiva.

Aula

Direito Constitucional II - Aula 4

Quóruns de deliberação
Decisão do parlamento sobre determinada matéria
1. Quórum de instalação (fixo) – para a, inauguração, instalação, abertura da sessão de deliberação
• Maioria absoluta (a metade mais um)
2. Quórum de deliberação (variável)
• Regra Geral (Art. 47) – Maioria simples (maioria dos votos)
• Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de
suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
• Exceções – M.A., 3/5, 2/3, etc
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
As Exceções estão espalhadas pela constituição
• Exceções
Estatuto dos Congressistas (Regime Jurídico dos Parlamentares)
1. Noções
2. Prerrogativas / incompatibilidades
3. Prerrogativas
3.1. Imunidade material (Art. 53) (inviolabilidade)
• Definição - Protege o que há de mais sagrado para o parlamentar: a palavra, a possibilidade de falar.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Garantir meio para que a atuação do parlamentar seja a mais livre e independente possível.
• Necessidade de vinculação entre a conduta e o exercício da função parlamentar - O parlamentar é irresponsável com a palavra relacionada com o exercício da função parlamentar.
• Características
o Ato praticado por um parlamentar – somente parlamentar!
o Não protege funções particulares somente matéria referente ao seu exercício da função parlamentar
o O suplente não desfruta dessas prerrogativas, pois ainda não está em exercício da função
o Permanente – protege o parlamentar eternamente. Praticada uma conduta pelo parlamentar e estando essa conduta protegida pela imunidade, essa conduta continuará sendo protegida por todo o futuro, mesmo quando o parlamentar não estiver mais no mandato. Mas a proteção não abrigará os seus atos presentes depois do fim de seu mandato.
o Absoluta – gera a responsabilização penal, política e
o Irrenunciável – a imunidade material é em razão do cargo e não em razão da pessoa que está ocupando o cargo. Por isso o parlamentar não pode abrir mão dessa imunidade, porque não pertence a ele. É de ordem pública.
3.2. Imunidade formal quanto à prisão
• Definição –
Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
A impossibilidade de um parlamentar ser ou permanecer preso, salvo flagrante de crime inafiançável.
• Marco inicial de incidência da imunidade: diplomação – reconhecimento formal pela Justiça Eleitoral no sentido de que determinado candidato alcançou um número x de votos e que está habilitado a assumir o cargo y. O diploma é condição para a posse.
• Procedimento
§2º (...)Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Voto aberto. Porque, em outros pontos da constituição, quando se quis uma votação secreta foi explicitado. Se ela estiver em silêncio, a votação é aberta.
3. O caso da sentença criminal transitada em julgado