6 de março de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 06

Disciplina Normativa do Processo

1. Normas materiais: disciplinam as relações de vida

Procura estabelecer condutas que, em tese, não ofendam o ordenamento jurídico.

2. Normas instrumentais - Atribuindo direitos processuais, caracterizam-se por sua relação de instrumentalidade

2.1. Normas Processuais: disciplinam a atividade do Estado e das partes litigantes no processo

Fontes do direito processual

1. Miguel Ferrech: “O Processo Penal” Barcelona

2. Fonte Direta: a lei como principal fonte processual

3. Supletivas – quando a lei é superada

3.1. Indiretas – Costume (muito relevante na comunidade Amish, por exemplo), jurisprudência (síntese de uma posição tomada por um tribunal), princípios gerais de direito (sempre são invocados)

3.2. Secundárias: Direito Histórico (parâmetros), Direito Estrangeiro (direito comparado), doutrina (fonte de conhecimento dos estudiosos)

Interpretação e Integração da Norma Processual

1. Ponto de vista objetivo

1.1. Interpretar: determinar a exata significação do enunciado legal, com o objetivo de determinar-lhe o conteúdo

1.2. Gramatical: Significado das palavras

1.3. Lógica: compreensão do “espírito da lei” e a intenção do legislador

1.4. Sistemática: regulamentação do fato ou relação contexto do direito vigente

1.5. História: História da lei. Precedentes

2. Ponto de vista subjetivo

2.1. Autêntica: legislador

2.2. Doutrinária: doutrinadores

2.3. Judicial: juízes e tribunais

3. Quanto aos resultados

3.1. Extensiva: disse menos do que queria. Cumpre ampliar o sentido e o alcance das palavras.

3.2. Restritiva: disse mais do que queria. Cumpre restringir o sentido e o alcance das palavras.

4. Integração da norma processual – preenchimento de lacunas encontradas na lei

4.1. Analogia – caso semelhante

4.2. Princípios gerais – fundamentos da legislação positiva.

Aula

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