Obrigação de fazer
. Não é a mesma coisa que a obrigação de dar coisa, embora, muitas vezes, ambos se confundam (como na obrigação de fazer uma escultura e depois entregá-la ao credor, configurando uma obrigação de fazer seguida de uma obrigação de dar coisa)
Inadimplemento de cumprimento dessa obrigação
. Ressarcimento de perdas e danos
Art. 247, CC. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
. Um terceiro pode prestar a obrigação no lugar do outro, se assim possível for.
Infungibilidade
. Obrigações de fazer consideradas infungíveis
. Certos casos não admitem a substituição, não admitem a tutela específica (como a contratação de uma banda famosa)
Tutela específica
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar
à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
. Exemplo: Aplicar multas por dias de atraso para obrigar o devedor inadimplente a cumprir a obrigação. Só pode ser aplicada nas obrigações que podem ser cumpridas mesmo com atraso.
Autotutela
Art. 249. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
. É necessário: Periculum in mora + irreparabilidade do dano
Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
. Obrigação de se abster da prática de determinado ato.