18 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula 5

Obrigação de fazer

. Não é a mesma coisa que a obrigação de dar coisa, embora, muitas vezes, ambos se confundam (como na obrigação de fazer uma escultura e depois entregá-la ao credor, configurando uma obrigação de fazer seguida de uma obrigação de dar coisa)

Inadimplemento de cumprimento dessa obrigação

. Ressarcimento de perdas e danos

Art. 247, CC. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

. Um terceiro pode prestar a obrigação no lugar do outro, se assim possível for.

Infungibilidade

. Obrigações de fazer consideradas infungíveis

. Certos casos não admitem a substituição, não admitem a tutela específica (como a contratação de uma banda famosa)

Tutela específica

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar

à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

. Exemplo: Aplicar multas por dias de atraso para obrigar o devedor inadimplente a cumprir a obrigação. Só pode ser aplicada nas obrigações que podem ser cumpridas mesmo com atraso.

Autotutela

Art. 249. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

. É necessário: Periculum in mora + irreparabilidade do dano

Obrigações de Não Fazer

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

. Obrigação de se abster da prática de determinado ato.

Direito Internacional Público - Aula 6

1. O que significa “horizontalidade” no DIP?

Organização horizontal (horizontalidade): Todos os Estados estão no mesmo patamar jurídico. São todos iguais no plano jurídico. O voto do Brasil tem o mesmo valor de outros Estados.


2. Qual a hierarquia dos acordos internacionais no Direito brasileiro?

Ausência de hierarquia entre as normas: também diferente do direito interno. Todas as normas estão no mesmo patamar jurídico. Não existem normas mais importante do que outras. Deste modo, os tratados possuem o mesmo valor, independente dos Estados envolvidos na relação. Portanto, não há tratado mais importante do que outro.


3. Quem são os sujeitos de direito do DIP?

Sujeitos de Direito Internacional Público são todos aqueles entes ou entidades cujas condutas estão diretamente previstas pelo Direito Internacional Público e que têm a possibilidade de atuar, direta ou indiretamente, no plano internacional.

Os sujeitos de Direito Internacional Público podem ser classificados em:

a) Estados;

b) Coletividades Interestatais;

c) Coletividades Não-estatais;

d) Indivíduos.



4. Entre as fontes de DIP, diferencie os costumes das decisões das Organizações Internacionais

O Costume Internacional encontra definição no art. 38 (1) (b) do Estatuto da Corte de Haia, trata-se de uma espécie de norma formada pela reiterada prática dos sujeitos do Direito Internacional, consiste, portanto, numa “prática geral aceita como sendo o direito”.


Salutar destacar, todavia, que a tendência moderna é a da codificação dos Costumes Internacionais, de forma que os Tratados obtenham um crescimento maior, enquanto os Costumes Internacionais cursem para um gradiente decréscimo. [http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/992/Costumes-Internacionais]


5. Como se resolvem conflitos entre diferentes regimes de DIP, como por exemplo, comércio e saúde?

Pela submissão a um fórum único, ou a uma convergência de interesses entre as partes


Hard Law e Soft Law

No meio jurídico internacional as denominadas “cartas de intenções” e as “recomendações” inserem-se no que se cunhou chamar de soft law, diferentes dos tratados e convenções internacionais que se encontram na esfera da hard law. A soft law, em razão de ser despida de um sistema de sanção internacional propriamente dita, é considerada um tipo de stand-by arrengements.

[http://www.rvmd.ucb.br/sites/000/77/PDF/MicrosoftWord-Artigoalberico-Versaofinal-4-102.pdf]