10 de agosto de 2009

Direito Empresarial I - Aula 4

Direito Empresarial → Ler os Textos enviados ao SGI para resolver exercícios na Sexta-Feira:


*. A atividade de comércio exterior

*. O Cade aplica um castigo à AMBEV

*. A Petrobras e o pacto global da ONU → Petrobras (a maior empresa brasileira)

. A responsabilidade social da empresa e comunicação

Art. 966, CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Empresário → exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada (organização com relação aos fatores de produção para produzir ou fazer circular bens e serviços)


Profissionalmente:

. Habitualidade → atividade rotineiramente exercida pelo profissional

. Pessoalidade → o empresário exerce a atividade em nome próprio, sendo ele aquele que está diretamente submetido às conseqüências econômicas das suas ações → ele se distingue do preposto empregado, que trabalha por conta, risco e a mando do seu patrão, o máximo de risco que o empregado corre é a perda do emprego.

. Domínio das informações → ele sabe tudo sobre o próprio negócio, diferentemente do consumidor que geralmente não conhece todo o processo responsável pela produção → essa é uma grande assimetria de informações e é por causa dessa assimetria que existe a responsabilidade objetiva: para ser ressarcido, o consumidor não precisa provar a culpa do empresário com relação ao defeito no objeto – ler Arts. 12 e 14 do CDC:


Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Uma atividade econômica pode ser:

. Empresarial → a essência dessa atividade está galgada no tripé empresário, empresa, estabelecimento, pressupondo a execução dos fatores da produção

. Não empresarial → realizadas pelas sociedades simples: escritório de advocacia (por força de lei) ou profissionais autônomos → é atividade econômica que visa lucro mas não através da empresarialidade

Assim como agronegócio se opõe à agricultura familiar


Circulação: efeito multiplicador, a intermediação que existe na relação que existe entre o produtor-consumidor


Bens: podem ser materiais (tangíveis) ou imateriais (intangíveis)


Serviços: bancários, de comunicação


Empresarialidade:

. O empresário é um sujeito de direito

. Se a empresa é uma atividade, é um fato jurídico

. Se o Estabelecimento é uma universalidade, é um objeto de direito


O direito falimentar brasileiro prima pela sobrevivência da empresa e a punição do mau empresário. Ou seja, como a empresa gera emprego, pagamento de impostos e desenvolvimento econômico, é mais interessante para o Estado punir o empresário que comete erros nessa empresa.


Sociedade empresária

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a

contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Flectiu societatius → intenção de associar para exercer a função empresarial

O Ceub não é um composta por um empresário individual, mas uma sociedade empresária


SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio de Micro e Pequena Empresa. Uma empresa privada que ensina a população a montar pequenas empresas e o pequeno empresário a sobreviver no mercado.


Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de

natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,

salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Dirieto Penal III - Aula 4

Homicídio

. Privilegiado → circunstâncias que atenuam o índice de reprovabilidade do crime (relevante valor social, moral ou violenta emoção seguida a uma provocação injusta da própria vítima)

. Simples → Art. 121, Caput

. Qualificado → Art. 121, §2º

Circunstâncias judiciais

Fixação da pena a critério discricionário do juiz, Art. 59, CP, o legislador não estabelece o quantum:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

Causa especial de aumento de pena

Exemplo:

Art. 121, § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Circunstâncias qualificadoras (ou majorantes)

Agregam ao fato dando-lhe uma nova pena e uma nova conotação criminal

Exemplos:

Art. 121,§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 155, § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Circunstâncias qualificadoras do homicídio

Art. 121, §2º

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

O pagamento e a promessa de recompensa são motivos torpes

Outros motivos torpes → aquilo que ofende a moral média da sociedade → aquilo ligado a algum dos sete pecados capitais → provoca repulsa na maioria das pessoas

II - por motivo fútil;

Motivo tolo e insignificante → o ciúme não se inclui aqui

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Veneno → qualquer substância que provoque reações negativas ao corpo humano

Meio insidioso → meio obscuro, oculto

Tortura → infringir sofrimento

Meio cruel

Perigo comum → um caso que provoca perigo para as pessoas que estão ao redor do alvo do crime (Art. 250 a 259)


IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou

torne impossível a defesa do ofendido;

Meio dissimulado → armadilha preparada contra a vítima

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

. Homicídios intermediários que são necessários para a completude de outro crime

. Matar testemunhas (queima de arquivos) para gerar ocultação ou impunidade de outro crime

. Morte causada pela disputa de vantagem sobre um crime (problema da divisão de dinheiro roubado de um banco que resulta em morte)

Natureza

→ Motivo torpe e fútil → natureza subjetiva

→ Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, traição, emboscada, dissimulação → natureza objetiva (percebe-se com os sentidos)

→ As circunstâncias privilegiantes da conduta não podem se conjugar com as circunstâncias qualificadoras de natureza subjetiva mas pode com as de natureza objetiva.