7 de outubro de 2009

Direito Processual Civil - Aula 15

Tempo dos atos processuais

a) Momento útil Art. 172, CPC

b) Prazo fixado

Férias e feriados Arts. 175 e 173

*Art. 174


Lugar dos atos processuais Art. 176


Prazos dos atos processuais

.Conceito

.Classificação

a) Prazos próprios (exclusivos de quem é parte, sujeitos à desvalia processual, ou seja, uma sanção, se as partes não praticarem o ato dentro do prazo estabelecido, haverá a desvalia processual) ou impróprios (atos praticados pelos demais sujeitos, exemplo art. 189, não sofrem desvalia processual, os sujeitos sofrem apenas sanções administrativas)

b) Legais, judiciais e convencionais

*Regra: Art. 185

c) Dilatórios (podem ser modificados) e peremptórios (não admitem modificação)

*Exceção Art. 182, 2ª parte

*Parágrafo único


Curso dos prazos

Art. 178

Art. 174


Contagem dos prazos: Art. 184

Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as parte s, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

Art. 241. Começa a correr o prazo:

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.