Tempo dos atos processuais
a) Momento útil Art. 172, CPC
b) Prazo fixado
→ Férias e feriados Arts. 175 e 173
*Art. 174
Lugar dos atos processuais Art. 176
Prazos dos atos processuais
.Conceito
.Classificação
a) Prazos próprios (exclusivos de quem é parte, sujeitos à desvalia processual, ou seja, uma sanção, se as partes não praticarem o ato dentro do prazo estabelecido, haverá a desvalia processual) ou impróprios (atos praticados pelos demais sujeitos, exemplo art. 189, não sofrem desvalia processual, os sujeitos sofrem apenas sanções administrativas)
b) Legais, judiciais e convencionais
*Regra: Art. 185
c) Dilatórios (podem ser modificados) e peremptórios (não admitem modificação)
*Exceção Art. 182, 2ª parte
*Parágrafo único
→ Curso dos prazos
Art. 178
Art. 174
→ Contagem dos prazos: Art. 184
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as parte s, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
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