28 de março de 2009

Direito Civil II - Aula 12

Interpretação do Negócio Jurídico

1. Base Legal

2. Art. 112, CC – não abraçou a corrente subjetivista – pois não ignora o que está escrito, não ignora o sentido literal da linguagem. A análise é iniciada por aquilo que está escrito e busca o que tal escrita quer realmente dizer.

3. O contrato tem que tentar prever todas as possibilidades na contratação. “Contrato é o ato pelo qual dois cavalheiros educados dizem que um não confia no outro”

4. Razão determinante do contrato tem que ser expressa – a causa – “considerandos contratuais” – e também um glossário indicando o significado de determinados termos

5. Renúncia de direito não se dá de maneira tácita. Tem que ser de maneira expressa. E nos casos de alienabilidade? – nesses casos não representa renúncia tácita e sim extinção de direito, pois não é o indivíduo que escolhe a perda de direitos, é a lei que prevê o que acontece com a inércia dele.

6. Funções interpretativas

7. Art. 113, CC

8. Art. 187, CC

9. Art. 422, CC – Função de Integração – enxergar uma coerência ao longo do processo de contratação.

10. Art. 819

11. Regras que nos ajudam a

12. Art. 1.899

Defeitos do Negócio Jurídico

1. Vontade (declarada) – “o objeto da nossa maior preocupação”

2. Falha de comunicação – incoerência entre a declaração e a vontade

3. Art. 138 ao Art. 165 do Código civil

4. Antes era chamado de vício pelo código de 1916 – vícios sociais (erro, dolo e coação); vícios econômicos (fraude contra credores, simulação)

5. Agora, no código de 2002, tem-se: defeitos (erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo, lesão)

6. Todos os defeitos são hipóteses de anulabilidade, os contratos não são nulos, são apenas anuláveis: Art. 171, II, CC. Mas pode-se ter, excepcionalmente, atos nulos, como o caso de coação absoluta, onde a vontade não tem um defeito, ela é inexistente, não há vontade.

7. Eles são anuláveis por haver um pouco de vontade – é possível que mesmo que se tenha feito um ato defeituoso, Art. 178

8. A simulação não é mais considerado um defeito porque ela anula o contrato, Art. 167

9. Erro – Art. 138 – é a compreensão psíquica errônea da realidade, é a incorreta interpretação de um fato e a forma de representação mental desacertada, contrária à verdade.

10. Ignorância – é o total desconhecimento ou a ausência de representação psíquica de um fato – pela facilidade do acesso às informações atualmente, está cada vez mais difícil utilizar esse argumento. O erro é um erro de fato, desconhecimento de fatos e não de direitos.

11. Requisitos do erro ou ignorância

a. O erro tem que ser escusável, desculpável, justificável, deve haver uma justificativa para o erro – depende do caso

b. O erro tem que ser real – o erro tem que recair sobre a própria coisa, sobre a razão de ser do negócio jurídico,– tem que ser relevante.

c. Esses dois requisitos juntos (erro escusável e real) nos conduzem ao chamado erro essencial (ou erro substancial) – é o erro que atingiu a essência, a razão de ser do NJ. Ele recai sobre o que há de mais importante no NJ. Tal erro leva a anulabilidade.

12. Erro acidental – não atinge essência. A saída que temos não é a anulabilidade e sim a repactuação. A pessoa aceita o erro desde que haja um ressarcimento, uma reparação do valor pago.

13. A diferença entre o erro e o dolo, é que o erro é espontâneo, já no dolo, há uma indução ao erro.

14. ProvaàArt. 138 – quem erra responde pelo seu próprio erro, mas segundo esse art., “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” – não é um erro induzido, e não percebido. O erro poderia ter sido percebido pela outra parte que não percebe.

15. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. – essa pessoa de diligência normal é a pessoa que negocia com quem está errando. É uma espécie de negligência, uma culpa indireta.

16. Os prejuízos decorrentes do erro serão pagos pela pessoa que errou. A outra pessoa já é punida com a anulação do negócio.

17. Art. 139

Erros de fato

a. I – o erro recai sobre a qualidade ou o objeto

b. II – quanto a pessoa – Exemplo: Art. 1.557 - a natureza do negócio (a que tipo de negócio se refere)

Erros de direito

c. IIIem relação do direito – um dispositivo controverso – nos traz um elemento que não está presente no Art. 3º da LICC. Se refere à intenção de quem errou. Fez-se uma coisa ilícita mas não queria delinqüir –a pessoa queria cumprir a lei, mas esse cumprimento acabou sendo errado. É erro essencial, e não implica na recusa da lei. Uma pessoa querendo importar, legalmente, algo não permitido por lei. Tem como objetivo anular o contrato, é uma segunda oportunidade para quem viola o art. 3º da LICC.