5 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - Aula 2

Competência

Conjunto de normas que limita o exercício da jurisdição de forma a organizar a estrutura do judiciário. Para que não tenha mais de um juiz colocando a mão em um processo. Para que não haja conflitos dentro de um processo.


Espécies

a) Competência internacional

Dirimir o que é de competência da autoridade brasileira.

Concorrente Art. 88 CPC → tanto a autoridade brasileira, quanto a autoridade estrangeira pode julgar o processo, a parte que decide

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a

pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.


Exclusiva Art. 89, CPC → determinadas causas só poderão ser processadas e julgadas pela autoridade brasileira

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da

herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.


Litispendência Art. 90, CPC → resulta do risco de decisões contraditórias → duas ações idênticas processadas e julgadas por nacionalidades diferentes → a decisão que irá valer será aquela que primeiro entrou em trânsito em julgado (coisa julgada – torna imutável a decisão do processo)

O STJ deve autorizar o cumprimento da decisão estrangeira no Brasil (cumpra-se)


b) Competência interna

Justiça Estadual

Justiça Federal

Comarcas → delimitações territoriais para que um determinado fórum venha compreender aquele espaço de terra → espaço territorial onde há uma estrutura judiciária → 1º grau. No Distrito Federal a nomenclatura utilizada é “circunscrição”

5 regiões → Exemplo: o DF está na 1ª região. As regiões são divididas em seções judiciárias. → TRF


Foro → referência ao território → deve-se verificar onde se deve propor a ação → definir se a ação será proposta pela justiça federal ou estadual


Critérios únicos de competência interna:

Competências relativas:

-Território → a mesma coisa de falar de competência de foro → trata-se de âmbito territorial somente

-Valor → as leis estabelecem determinadas competências em razão do valor da causa


Competências absolutas:

-Matéria → é a primeira coisa que deve ser observado com relação à distribuição da matéria. A estrutura do Judiciário é dividida em matérias → a garantia que somente um orgão especializado irá julgar o feito → garantia de uma decisão mais coerente

Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as norma s de

organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.


-Função → divide a estrutura do judiciário segundo alguns agentes públicos → em razão das funções dos órgãos jurisdicionais

Plano Horizontal → o âmbito de mesma atuação de jurisdição, mesma hierarquia

cartas precatórias – quando o juiz remete um pedido a um mesmo juiz de mesmo grau

cartas rogatórias – requerimento a autoridade estrangeira (duas nações)

Plano Vertical - duplo grau de jurisdição → segundo a competência funcional em razão à hierarquia

Art. 93. Regem a competência dos tribunais a s norma s da Constituição da

República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro

grau é disciplinada neste Código.


-Pessoa → competência estabelecida segundo a particularidade de determinados agentes públicos → alguns feitos serão julgados e processados por órgãos próprios em razão da função pública exercida pelo agente


Competência Absoluta → não podem ser modificadas senão em virtude de lei, não estão sujeitas a acordos de vontade das partes

Competência relativa → permitem modificação daquilo que está inserido em lei


→ “Perpetuação jurisdictiones”

Direito Internacional Público - Aula 3

Tramitação dos atos internacionais

Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem

encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


1. Assinatura (Art. 84, VIII, CF) → Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;


Tais competências privativas do Presidente da República podem ser delegadas

-Cartas de plenos poderes pelo Presidente da República


Dec 2246/97 cabe ao ministro de relação exterior “auxiliar” o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil


2. Submissão ao Congresso Nacional

-Aprovada a exposição de motivos e mensagem pelo Presidente da República, submetido o texto “original” ao Congresso

-Decreto Legislativo assinado pelo Presidente do Senado


Referendar

Rejeitar

Rejeitar parcialmente (mas não em todos os casos) → somente quando o acordo permitir


3. Ratificação

- Depósito de carta de ratificação, assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro de Relações Exteriores


4. Promulgação → ato que dispensa aprovação do Congresso, é apenas objeto de publicação

- Cabe ao Executivo, por meio de decreto assinado pelo Presidente da República


5. Registro na ONU

-Art. 102 da Carta


Tipos / nomenclatura dos Atos Internacionais


Tratados / Acordos

Convenção

Protocolo

Memorandos de entendimento

Acordo por troca de notas

Formalidade

Formalidade




Atos bilaterais ou multilaterais

Atos multilaterais de negociação de assuntos de grande interesse

Itens, assuntos específicos

Característica executiva