Competência
Conjunto de normas que limita o exercício da jurisdição de forma a organizar a estrutura do judiciário. Para que não tenha mais de um juiz colocando a mão em um processo. Para que não haja conflitos dentro de um processo.
Espécies
a) Competência internacional
Dirimir o que é de competência da autoridade brasileira.
→ Concorrente Art. 88 CPC → tanto a autoridade brasileira, quanto a autoridade estrangeira pode julgar o processo, a parte que decide
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a
pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
→ Exclusiva Art. 89, CPC → determinadas causas só poderão ser processadas e julgadas pela autoridade brasileira
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
→ Litispendência Art. 90, CPC → resulta do risco de decisões contraditórias → duas ações idênticas processadas e julgadas por nacionalidades diferentes → a decisão que irá valer será aquela que primeiro entrou em trânsito em julgado (coisa julgada – torna imutável a decisão do processo)
→ O STJ deve autorizar o cumprimento da decisão estrangeira no Brasil (cumpra-se)
b) Competência interna
Justiça Estadual | Justiça Federal |
Comarcas → delimitações territoriais para que um determinado fórum venha compreender aquele espaço de terra → espaço territorial onde há uma estrutura judiciária → 1º grau. No Distrito Federal a nomenclatura utilizada é “circunscrição” | 5 regiões → Exemplo: o DF está na 1ª região. As regiões são divididas em seções judiciárias. → TRF |
Foro → referência ao território → deve-se verificar onde se deve propor a ação → definir se a ação será proposta pela justiça federal ou estadual
Critérios únicos de competência interna:
Competências relativas:
-Território → a mesma coisa de falar de competência de foro → trata-se de âmbito territorial somente
-Valor → as leis estabelecem determinadas competências em razão do valor da causa
Competências absolutas:
-Matéria → é a primeira coisa que deve ser observado com relação à distribuição da matéria. A estrutura do Judiciário é dividida em matérias → a garantia que somente um orgão especializado irá julgar o feito → garantia de uma decisão mais coerente
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as norma s de
organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
-Função → divide a estrutura do judiciário segundo alguns agentes públicos → em razão das funções dos órgãos jurisdicionais
→ Plano Horizontal → o âmbito de mesma atuação de jurisdição, mesma hierarquia
cartas precatórias – quando o juiz remete um pedido a um mesmo juiz de mesmo grau
cartas rogatórias – requerimento a autoridade estrangeira (duas nações)
→ Plano Vertical - duplo grau de jurisdição → segundo a competência funcional em razão à hierarquia
Art. 93. Regem a competência dos tribunais a s norma s da Constituição da
República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro
grau é disciplinada neste Código.
-Pessoa → competência estabelecida segundo a particularidade de determinados agentes públicos → alguns feitos serão julgados e processados por órgãos próprios em razão da função pública exercida pelo agente
→ Competência Absoluta → não podem ser modificadas senão em virtude de lei, não estão sujeitas a acordos de vontade das partes
→ Competência relativa → permitem modificação daquilo que está inserido em lei
→ “Perpetuação jurisdictiones”