12 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - Aula 4

Competência (continuação)

Perpetuatio jurisdictionis

Perpetuação da jurisdição → com a propositura da ação já se tem definido qual é o juízo

Art. 87, CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


Prevenção:

a) Mesma composição territorial (Art. 106, CPC)

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.


b) Distinta composição territorial (Art. 219, CPC)

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo(...)


Exceção à prorrogabilidade da competência territorial; Art. 95, CPC: Forum rei sitae (o forum do local da coisa)

Foros subsidiários ou supletivos art. 94, CPC

Regra geral da competência territorial → Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.


Foros especiais

a) Ações reais imobiliários; Art. 95

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da

situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição,

não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e

demarcação de terras e nunciação de obra nova.


Casos da 2ª parte do art. 95 → somente foro da localização do imóvel

Outros casos → o autor tem a opção de escolher pelo foro de eleição ou de domicílio


b) Sucessão hereditária; Art. 96

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo

e possuía bens em lugares diferentes. → obs.: nesse caso, se o óbito ocorrer em país estrangeiro, os herdeiros procuram uma localização onde a legislação for mais benéfica, uma vez que tais normas são relativas, estão sujeitas a modificações em sua aplicação.


EspólioEspólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

Autor da herança (de cujus)


c) Ausente; Art. 97

Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio,

que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento

de disposições testamentárias.



d) União e territórios;

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos

ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma

das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

I - o processo de insolvência;

II - os casos previstos em lei.

Entre divergências, prevalece aquela que diz que essa é uma competência absoluta.



e) Mulher: Art. 100, I

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuge s e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

Essa visão do CPC diz que a mulher, na situação conjugal, é hipossuficiente. Algo muito presente nas regiões mais pobres do Brasil.


f) Alimentando: Art. 100, II

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;


g) Pessoas jurídicas: Art. 100, IV

h) Reparação de dano ou gestação de negócios:

Art. 100, V - do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

Esse inciso prevê a possibilidade da necessidade de uma inspeção judicial, quando o juiz tem que se deslocar até o local do acontecimento para tirar as próprias conclusões sobre o fato. É uma forma não habitual de produção de provas.

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.


Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.


Competência segundo o valor da causa:

Competência absoluta:

Juizado Especial Estadual → até 40 salários mínimos

Juizado Especial Federal → até 60 salários mínimos

. Em uma causa de 50 salários mínimos no âmbito do JE Estadual, caso a parte não abrir mão do excesso de valor, o juiz de officio desprezará o excesso.

. O mesmo ocorre com os valores excedentes nos casos da JE Federal

Direito Internacional Público - Aula 5

Fontes de DIP

Art. 38 do Estatuto da CIJ – Corte Internacional de Justiça (julga demandas entre Estados)

A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.


a) Convenções internacionais (atos internacionais em geral) gerais ou especiais → são reconhecidos como fontes mesmo que determinado Estado não o reconheça

b) Costume internacional → prática geral (repetição) “aceita” (aspecto psicológico) → um exemplo é o respeito a representantes estrangeiros (embaixadores)

c) Princípios gerais do Direito → Pacta Sunt Servanda; Não-intervenção; Soberania; Jus Cogens (Direito Cogente) → normas que só podem ser revogadas por outra norma jus cogens

d) Decisões dos Tribunais e doutrina dos juristas

e) Ex aequo et bono (equidade) → Concordância das partes

Não há hierarquia fixa entre essas fontes


Outras Fontes

Decisões das organizações internacionais

Decisões unilaterais dos estados