Competência (continuação)
→ Perpetuatio jurisdictionis
Perpetuação da jurisdição → com a propositura da ação já se tem definido qual é o juízo
Art. 87, CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
→ Prevenção:
a) Mesma composição territorial (Art. 106, CPC)
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
b) Distinta composição territorial (Art. 219, CPC)
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo(...)
→ Exceção à prorrogabilidade da competência territorial; Art. 95, CPC: Forum rei sitae (o forum do local da coisa)
→ Foros subsidiários ou supletivos art. 94, CPC
Regra geral da competência territorial → Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
→ Foros especiais
a) Ações reais imobiliários; Art. 95
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição,
não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Casos da 2ª parte do art. 95 → somente foro da localização do imóvel
Outros casos → o autor tem a opção de escolher pelo foro de eleição ou de domicílio
b) Sucessão hereditária; Art. 96
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo
e possuía bens em lugares diferentes. → obs.: nesse caso, se o óbito ocorrer em país estrangeiro, os herdeiros procuram uma localização onde a legislação for mais benéfica, uma vez que tais normas são relativas, estão sujeitas a modificações em sua aplicação.
Espólio → Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.
Autor da herança (de cujus)
c) Ausente; Art. 97
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio,
que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento
de disposições testamentárias.
d) União e territórios;
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos
ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma
das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
→ Entre divergências, prevalece aquela que diz que essa é uma competência absoluta.
e) Mulher: Art. 100, I
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuge s e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
→Essa visão do CPC diz que a mulher, na situação conjugal, é hipossuficiente. Algo muito presente nas regiões mais pobres do Brasil.
f) Alimentando: Art. 100, II
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
g) Pessoas jurídicas: Art. 100, IV
h) Reparação de dano ou gestação de negócios:
Art. 100, V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
→ Esse inciso prevê a possibilidade da necessidade de uma inspeção judicial, quando o juiz tem que se deslocar até o local do acontecimento para tirar as próprias conclusões sobre o fato. É uma forma não habitual de produção de provas.
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Competência segundo o valor da causa:
Competência absoluta:
Juizado Especial Estadual → até 40 salários mínimos
Juizado Especial Federal → até 60 salários mínimos
. Em uma causa de 50 salários mínimos no âmbito do JE Estadual, caso a parte não abrir mão do excesso de valor, o juiz de officio desprezará o excesso.
. O mesmo ocorre com os valores excedentes nos casos da JE Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário