16 de junho de 2009

Direito Civil II - Aula 27

Prova

A prova é um meio pelo qual se confere a validade de determinados atos. Esse não é um assunto único de direito material civil, é parte também do direito processual civil.

Art. 212, CC – cinco formas pelos quais o direito admite a prova de um determinado fato jurídico:

I - confissão; - depoimento da parte que admite a verdade de um fato.

II - documento;

III - testemunha; - pessoas estranhas à relação processual declarando em juízo ter conhecimento sobre o fato

IV - presunção;

V - perícia.

Art. 213 – Eu só posso confessar sobre aquele direito que eu possuo.

Art. 214 – a confissão não é uma prova absoluta (foi-se o tempo em que se dizia: a confissão é a rainha das provas) – pode ser anulada se se provar erro ou coação do confesso

Escritura pública

Art. 215

Lei de registros públicos

O cartório é função publica criada por lei e deve ser ocupado por alguém que fez concurso público.

Fé pública – presunção que decorre não do próprio negócio jurídico, mas da própria lei.

O tabelião ou registrador atesta o documento como sendo verdadeiro, dando fé (a certeza) de que aquilo que está sendo documentado corresponde com o que está acontecendo na realidade.

Art. 220 – exemplo que mostra que os atos acessórios seguem os atos principais – acessórios só têm validade dentro dos atos principais, como foi ensinado anteriormente

Art. 221 – qual a grande função de se registrar um documento? A publicidade do ato gera a presunção absoluta da publicidade. A importância do protesto de título é tornar a dívida oponível a terceiros. A publicidade dos atos, além de causar a segurança entre as partes, gera a oponibilidade dos atos. Qualquer ato tem que ser feito com publicidade sob pena de invalidade. Existem atos que não pedem a publicidade como requisito de validade, mas pode ser feita a publicidade para adquirir a oponibilidade dos atos.

Art. 222 – a autenticidade de telegrama não é presumida de maneira absoluta, pode ser conferido com o documento original

Art. 223 – Xerox autenticada – presunção relativa de autenticidade, cabendo impugnação

Exemplo de presunção absoluta de autenticidade: Revelia – o que gera presunção absoluta de confissão de réu

Quando a lei admite prova em contrário de uma presunção de autenticidade, vc estará diante de uma presunção relativa.

Parágrafo único – a cópia autenticada supre o documento original e que no máximo pode-se exigir a amostra do original – mas às vezes, em razão da natureza desse documento, a cópia autenticada não dispensa a presença do documento original, porque, em alguns casos, podem ter vida própria. Como o cheque: não pode se desprender a cópia autenticada do documento original. Ao se tentar entrar com um processo com uma cópia autenticada do cheque, o juiz pede o original, pois quer ter certeza de que o cheque está com vc.

Art. 225 – filme, email, fax

Art. 226 – arquivos comerciais

Art. 229

I – psicólogo, médico, padre

II – não precisa depor sobre algo que possa atingir honra própria ou de família

Art. 230 – diante de uma presunção e a lei exclui a prova testemunhal (art. 227) nesse caso, as presunções não são admitidas

Art. 231 – exemplo: pessoa não pode usar o fato de não ter soprado o bafômetro como meio de provar que não estava bêbado

Art. 232 “poderá” – o juiz determinará se haverá ou não tal supressão (exemplo de perícia médica ordenada por juiz: exame de DNA)