30 de outubro de 2008

Direito Penal I - Aula 11

13ª unidade: culpabilidade
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Legislação especial de menores --> o menor não comete crime, mas comete ato infracional na legislação de menores. Ele será submetido a um juiz de menores, poderá receber sanções inclusive de reclusão. Mas não poderá ser imputado pela pratica de crime.
Embriaguez - PROVA
Na mesma forma que ela pode tornar o indivíduo como imputável, ela pode também ser fato agravante!
ART. 28
Completa – é a única que causa a Inimputabilidade
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Caso fortuito ou Força maior
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Caso fortuito - A embriaguez está fora da esfera da previsão. O agente não tem possibilidade de prever que estará se embriagando.
Força maior – algo que independe do controle ou da vontade do agente. Ex.: coação.
Embriaguez, voluntária ou culposa - Não excluem a imputabilidade penal!
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. E própria.
A embriaguez causada quando o indivíduo ingere a substância por vontade própria.
Voluntária (Dolosa) – é aquela causada quando o agente bebe para embriagar-se.
Culposa - É a embriaguez na qual o agente não prevê que vai ficar embriagado, ou prevendo supõe que não vai ficar embriagado. – a ingestão imprudentemente excessiva de bebida alcoólica sem que o agente queira embriagar-se.
Pré-ordenada
O sujeito se embriaga para cometer o crime. Ele não tem coragem para cometer o ato ilícito então ele se embriaga para criar coragem!
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada.
A vontade contrária ao Direito está perfeitamente caracterizada na fase anterior ao estado de embriaguez. Agravação da pena por causa da maior cesurabilidade da conduta. 325
Patológica
Embriaguez doentia. A pessoa que bebe porque não consegue conter a vontade de beber. Vive bebendo direto. É um viciado maluco. A ingestão é voluntária.
Deve ser tratado juridicamente como doença mental nos termos do art. 26
Resumo da embriaguez
A embriaguez pode resultar as seguintes conseqüências:
1- Acidental: isenção de pena, quando for completa ou resultante de caso fortuito ou força maior; redução de pena nas mesmas circunstâncias quando for incompleta
2- Não acidental: punição quando for voluntária ou culposa, independentemente de ser incompleta ou completa
3- Preordenada: punição com agravação de pena
4- Patológica: inimputabilidade ou culpabilidade (capacidade) diminuída
Tudo o que foi dito sobre o álcool se aplica aos efeitos decorrentes de outras substâncias tóxico-entorpecentes.
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão

Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (3ª etapa da aplicação da pena)

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; (2ª etapa da aplicação da pena)