20 de agosto de 2009

Direito Penal III - Aula 7

Outros tipos penais tutelares do bem jurídico vida

. Induzimento, instiga ou Auxílio ao Suicídio

Art. 122, CP. - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


Para configurar indução, a conduta não pode alcançar o âmbito da execução do próprio fato

Direito Civil III - Aula 6

Classificação especial quanto ao elemento subjetivo

Elementos subjetivos

Dois pólos: ativo e passivo (credores e devedores)


Obrigações fracionárias

Art. 257, CC. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.


Obrigações solidárias

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.


. Débito se diferencia de responsabilidade → na solidariedade, uma pessoa pode dever 10 mil e ser responsável por 30mil. Caso haja inadimplemento dos outros devedores, o credor cobrará dos solidários aquilo que os fracionários não pagaram. Pagando a dívida dos fracionários, os solidários poderão ser ressarcidos pelos fracionário inadimplentes, senão, tais fracionários se enriqueceriam ilicitamente.


.Problemas:

1 – Pagamento parcial e a remissão parcial obtida por um dos devedores solidários.

2 – Morte de um devedor solidário sem patrimônio suficiente.

3 – O devedor que paga sozinho se sub-roga nos direitos do credor ou tem direito de regresso?


Ler Arts. 276, 277, 270, 283, 284, 278, CC