. Pagamento → adimplemento obrigacional, cumprimento da prestação obrigacional
. Quem deve pagar: o devedor (que tem o direito de pagar ao credor que, por sua vez, tem o dever de viabilizar o pagamento)
. O credor é obrigado a entregar um recibo ao devedor no ato do pagamento (o recibo é um direito do devedor).
. O devedor tem o direito de pagar antecipadamente, salvo circunstâncias específicas que possam provocar prejuízos para o credor.
. Ação de consignação de pagamento → medida cabível para exercer o direito de pagar mediante impedimentos e obstáculos impostos, sem justa causa, pelo credor ao pagamento
Quem mais pode pagar? | O pagador tem legitimidade para impor ao credor a aceitação do pagamento? | É possível o ressarcimento? |
.Terceiro interessado (é prejudicado pelo não pagamento da dívida exemplo: fiador) | Sim | Sim, pela sub-rogação (eficaz mecanismo de proteção ao ressarcimento) |
.Terceiro não interessado que paga em próprio nome (o terceiro não interessado não sofrendo consequência com o eventual não-pagamento da dívida) | Não | Sim, por simples regresso. Obs: Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. . Ou seja, para haver o regresso existem três requisitos: o conhecimento, a aceitação e a falta de condições de pagamento por parte do devedor |
.Terceiro não interessado que paga em nome do devedor | Sim | Não |
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
. Uma vertente diz que o Art. 306 aplica-se ao terceiro interessado, a melhor vertente é aquela que coloca-o fora dos critérios presentes no artigo.
. Sub-rogação X regresso → Enquanto na sub-rogação a relação obrigacional se extingue somente perante o credor primário, mantendo-se intacta para o novo credor (o terceiro interessado que paga ao credor primário), o direito de regresso será viável (aplicado pelo pagante contra o devedor) após extinção completa da relação obrigacional anterior pelo pagamento do terceiro não interessado.