20 de outubro de 2009

Direito Civil III - Aula 17

Teoria Geral do Pagamento

. Pagamento → adimplemento obrigacional, cumprimento da prestação obrigacional

. Quem deve pagar: o devedor (que tem o direito de pagar ao credor que, por sua vez, tem o dever de viabilizar o pagamento)

. O credor é obrigado a entregar um recibo ao devedor no ato do pagamento (o recibo é um direito do devedor).

. O devedor tem o direito de pagar antecipadamente, salvo circunstâncias específicas que possam provocar prejuízos para o credor.

. Ação de consignação de pagamento → medida cabível para exercer o direito de pagar mediante impedimentos e obstáculos impostos, sem justa causa, pelo credor ao pagamento


Quem mais pode pagar?

O pagador tem legitimidade para impor ao credor a aceitação do pagamento?

É possível o ressarcimento?

.Terceiro interessado (é prejudicado pelo não pagamento da dívida exemplo: fiador)

Sim

Sim, pela sub-rogação (eficaz mecanismo de proteção ao ressarcimento)

.Terceiro não interessado que paga em próprio nome (o terceiro não interessado não sofrendo consequência com o eventual não-pagamento da dívida)

Não

Sim, por simples regresso. Obs: Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor,

não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

. Ou seja, para haver o regresso existem três requisitos: o conhecimento, a aceitação e a falta de condições de pagamento por parte do devedor

.Terceiro não interessado que paga em nome do devedor

Sim

Não


Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

. Uma vertente diz que o Art. 306 aplica-se ao terceiro interessado, a melhor vertente é aquela que coloca-o fora dos critérios presentes no artigo.


. Sub-rogação X regresso → Enquanto na sub-rogação a relação obrigacional se extingue somente perante o credor primário, mantendo-se intacta para o novo credor (o terceiro interessado que paga ao credor primário), o direito de regresso será viável (aplicado pelo pagante contra o devedor) após extinção completa da relação obrigacional anterior pelo pagamento do terceiro não interessado.

Direito Internacional Público - Aula 13

Responsabilidade Internacional dos Estados

A responsabilidade internacional dos Estados é tratada pelo direito costumeiro uma vez que ainda não existe um tratado regulador dessa responsabilidade.

A responsabilidade do Estado Brasileiro (no ponto de vista do direito interno) é objetiva, quem sofreu dano não precisa provar dolo ou culpa, mas apenas o nexo de causalidade entre o ato do agente e o dano sofrido.


a) Enfoques

-Responsabilização entre Estados → Exemplo: a Comissão Internacional de Justiça que julga casos entre Estados-membros da ONU

-Entre Estado e Indivíduo → os indivíduos participam de forma indireta por meio de determinados mecanismos, salvo raras exceções em que um indivíduo entra em determinado fórum internacional para defesa de direitos humanos. Um indivíduo pode ser posicionado contra o próprio Estado ou contra Estado estrangeiro. A pessoa física deve mostrar que os recursos internos foram explorados ao máximo não sendo possível solucionar a lide. No Brasil, deve-se direcionar à OEA para litigar sobre direitos humanos.

-Organizações Internacionais (modernamente)


b) Requisitos para imputação de responsabilidade

-Dano que deve ser comprovado pelo requerente: Estado ou indivíduo.

-Ilicitude perante o DIP (qualquer contrariedade ao princípios, os cogens e as regras gerais de DIP)

-Imputabilidade (nexo) → comprovar a relação da ação do Estado (ou indivíduo) e a produção de determinado dano. Se for indivíduo, entra-se na esfera do Tribunal Penal Internacional.


c) Tipos de danos a serem ressarcidos

-Materiais – muitas vezes ligados a questões de comércio exterior

-Morais - Um Estado pode sofre dano material ou moral (quando tem sua soberania afetada, por exemplo)


d) Formas de ação para a busca de ressarcimento

-Estados – legitimidade do Estado para compor a demanda (se foi ele que realmente sofreu o dano)

-Pessoas Físicas → esgotamento de recursos internos. O Estado só representa interesses de indivíduos nacionais (por meio de endosso: uma representação por um Estado de interesse de pessoa física)


e) Circunstâncias que envolvem a responsabilização internacional do Estado → ação ou omissão por meio de seus qualquer de seus três Poderes:

-Poder Executivo

-Poder Legislativo → legislar contra o Direito Internacional assumido pelo próprio Estado ou tomar medidas que contrariem os tratados de Direito Internacional → Um Estado não pode sustentar uma política externa divergente de sua política interna, se não quer mais compactuar com um tratado, deve sair dele e não legislar internamente contrariando-o

-Poder Judiciário



Questão

É possível responsabilização do Estado no DIP em razão de uma ação de um particular?

Sim: quando, por exemplo, há omissão do Estado em oferecer segurança aos indivíduos, incluindo-se um estrangeiro que decide mover ação internacionalmente contra tal Estado. Devem ser lesivos a um Estado (e.g., atentado contra o Chefe de Estado em visita oficial) ou a estrangeiros (e.g., arrastão na praia de Ipanema). A ação será possível caso o Estado não use de meios eficazes para prevenir e evitar tais atos. O Estado só poderá ser responsabilizado por atos de seus nacionais. (DIP – Roberto Luiz Silva)