14 de outubro de 2008

Direito Civil I - Aula 5

Da Ausência e da Sucessão provisória
Ausência
Pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de se paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar-lhe os bens.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicilio sem dela haver noticia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer inte¬ressado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-¬lhe-á curador.
Qual é o interesse social dessa definição?
É a preservação dos bens para que não se deteriorem. Requer declaração judicial. Morte presumida.
Art. 6º do CC - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Ou seja, o ausente é tido como morto, cessa-se a existência de sua pessoal natural nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Requerimento
Por interessado ou pelo Ministério Público
Nomeações de um curador
Arrecadação – um arrolamento de bens apresentado ao juiz e ao MP. A pessoa está ausente e se pede a declaração, primeiro nomeia-se um curador (a pessoa que vai tomar conta dos bens, arrolar os bens, fazer um termo dizendo quais são os bens)
3 fases da ausência
1- Fase da curadoria do ausente: preservação dos bens
2- Fase da abertura da Sucessão provisória (o que me permite a abertura da Sucessão provisória? - A Declaração Judicial de Ausência)
3- Abertura de Sucessão definitiva após longo período de ausência
Sucessão provisória
Legitimidade para requerer. Art. 26 e 27
Companheira também. Art. 227 §6º CF88 Art. 1790 do CC

Sentença: efeitos

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provi¬sória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ lº Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interes¬sados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.




 180 dias após a publicação
Posse provisória mediante Caução (GARANTIA) garantindo a restituição no caso de o ausente aparecer.
Caução não pode ser exigida pelo juiz apenas em dinheiro.
A garantia exigida pela lei é real. O juiz pode admitir outra modalidade que não a real.
Sem caução não há imissão na posse
Imissão da posse
(estar colocado em outro lugar para assumir a posse)
Colocação de alguém em lugar de outra, e dentro de outra coisa (casa, por exemplo).
Introdução na posse
Ficará com o curador ou outra pessoa herdeiro que preste a garantia.
PROVA - OBS: mesmo que não haja garantia, os herdeiros necessários (ascendentes ou descendentes) podem entrar na posse dos bens (sem caução)

AULA
Por que razão se fala em ausência no CC? Qual é o bem jurídico envolvido?
(prova) É a preservação dos bens...alguém tem que administrá-los para que não se deteriorem!

(prova) Legitimidade para requerer. Essa legitimidade implica (no direito subjetivo) a pretensão de que existe alguma norma jurídica que o dê respaldo. Não basta capacidade de direito ou capacidade de exercício.

O vizinho tem capacidade plena, mas não tem legitimidade para requerer a Declaração Judicial, ou seja, não tem interesse jurídico.
Até o sexto grau é considerado parente, até o quarto grau para efeito de sucessão.
(prova)
Legitimidade para requerer ausência.
A declaração judicial de ausência é pressuposto para sucessão provisória, e não de sucessão definitiva.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
1— o cônjuge não separado judicialmente;
II— os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III— os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV — os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Qual é a diferença da sucessão definitiva para a sucessão provisória?
Nesta há apenas a ausência (apresenta-se a Declaração Judicial). Naquela há morte (apresenta-se a certidão de óbito).

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provi¬sória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Quando ele deixa um Testamento antes de morrer (Testamento Cerrado)
§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

•Morte presumida : A morte presumida pela lei se dá ausência de uma pessoa nos casos dos arts 22 a 39 do Código Civil e dos arts. 1.161 a 1.168 do Código de Processo Civil, Se uma pessoa desaparecer , sem deixar notícias, qualquer interessado na sua sucessão ou o Ministério Públi¬co (CPC. art. 1.163) poderá requerer ao juíz a declaração de sua ausência e a nomeação de curador. Se após um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se deixou algum representante. em se passando três anos, sem que dê sinal de vida, poderá ser requerida sua sucessão provisória (CC, art.. 26) e o início do processo de inventário e partilha de seus bens, ocasião em que a ausência do desaparecido passa a ser considerada pre¬sumida. Feita a partilha, seus herdeiros deverão administrar os bens, pres¬tando caução real, garantindo a restituição no caso de o ausente aparecer. Após dez anos do trânsito em julgado da sentença da abertura da suces¬são provisória (CC, art. 37; CPC, art. 1.167,11), sem que o ausente apare¬ça, ou cinco anos depois das últimas notícias do desaparecido que conta com oitenta anos de idade (CC, art. 38), será declarada a sua morte pre¬sumida a requerimento de qualquer interessado, convertendo-se a suces¬são provisória em definitiva. Se o ausente retornar em até dez anos após a abertura da sucessão definitiva, terá os bens no estado em que se encon¬trarem e direito ao preço que os herdeiros houverem recebido com sua venda. Porém, se regressar após esses dez anos, não terá direito a nada (CPC, art. 1.168). CC comentado.