3 de outubro de 2008

Direito Penal I - Aula 4

Teoria normativa basta que haja lesão ou perigo de lesão
Não existe crime sem resultado
O resultado:
Objeto jurídico
Objeto material pessoa ou a coisa que sofre a ação
Sujeito passivotitular do bem jurídico

Resultado físicobasta que o bem jurídico seja ameaçado ou sofra um dano

Ação---nexo causal---resultado
Relação de causa e efeito – relação de causalidade material
O art. 13 do CP  o resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Por isso deve-se estabelecer uma relação de nexo causal para que eu possa imputar o resultado a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a omissão ou a ação sem o qual o resultado não ocorreria.
Causa é tudo que eu não posso suprimir sem que o resultado se altere.
Duas teorias sobre causa
Teoria da equivalência das condições (conditio cine qua non - condição sem a qual não)  afirma que causa é toda condição do resultado, tudo efetivamente que eu não tiro, que eu não suprimo.
Causalidade adequadacausa é tudo aquilo que é apto (que tem aptidão) a produzir o resultado. Isso é um exagero (o fabricante do revólver, a mãe do fabricante, a do sujeito) esse conceito foi superado, pois ele chega ao extremo.
Con causas
Quando ocorre uma interseção na cadeia causal, ou seja, vem uma causa superveniente, pré-existente ou concomitante
Superveniente (que vieram depois)
Uma causa que, vindo de fora, interfere na cadeia causal.
Art. 13 A superveniência, quando relativamente independente, exclui a ação inicial.
Tiro - ferida - ambulância- capotagem - morte
Causa pré-existente
Um hemofílico leva uma facada de raspão, sem uma ferida fatal, mas o pequeno corte causa a morte, por causa de sua doença.
Art. 13 caput.  Quando interfere na cadeia causal, será causa, quando não for, não é!
Causa concomitante
(ao mesmo tempo) causa que ocorre ao mesmo tempo. Se o perito não tem condição de identificar qual a causa (a ou b) matou, ele conclui que as duas causas interferiram e provocaram o resultado.

Tipicidade
É a perfeita adequação que deve existir entre aquilo que eu faço ou deixo de fazer e aquilo que a lei diz que eu não posso fazer. Quando a ação (ou omissão) está perfeitamente de acordo com o descrito na lei

Preterdolo
Além do dolo, dolo no antecedente e culpa no conseqüente.
Art. 129 CP Parágrafo 3º
Uma lesão corporal que causa a morte da vítima. (Dolo de lesão corporal, pois ela só queria agredir e não matar – se ficar evidenciado que o agente não queria e não assumia o resultado, então ele matou culposamente) lesão corporal seguida de morte.

Próxima aula
Consumação e tentativa