Teoria normativa basta que haja lesão ou perigo de lesão
Não existe crime sem resultado
O resultado:
Objeto jurídico
Objeto material pessoa ou a coisa que sofre a ação
Sujeito passivotitular do bem jurídico
Resultado físicobasta que o bem jurídico seja ameaçado ou sofra um dano
Ação---nexo causal---resultado
Relação de causa e efeito – relação de causalidade material
O art. 13 do CP o resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Por isso deve-se estabelecer uma relação de nexo causal para que eu possa imputar o resultado a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a omissão ou a ação sem o qual o resultado não ocorreria.
Causa é tudo que eu não posso suprimir sem que o resultado se altere.
Duas teorias sobre causa
Teoria da equivalência das condições (conditio cine qua non - condição sem a qual não) afirma que causa é toda condição do resultado, tudo efetivamente que eu não tiro, que eu não suprimo.
Causalidade adequadacausa é tudo aquilo que é apto (que tem aptidão) a produzir o resultado. Isso é um exagero (o fabricante do revólver, a mãe do fabricante, a do sujeito) esse conceito foi superado, pois ele chega ao extremo.
Con causas
Quando ocorre uma interseção na cadeia causal, ou seja, vem uma causa superveniente, pré-existente ou concomitante
Superveniente (que vieram depois)
Uma causa que, vindo de fora, interfere na cadeia causal.
Art. 13 A superveniência, quando relativamente independente, exclui a ação inicial.
Tiro - ferida - ambulância- capotagem - morte
Causa pré-existente
Um hemofílico leva uma facada de raspão, sem uma ferida fatal, mas o pequeno corte causa a morte, por causa de sua doença.
Art. 13 caput. Quando interfere na cadeia causal, será causa, quando não for, não é!
Causa concomitante
(ao mesmo tempo) causa que ocorre ao mesmo tempo. Se o perito não tem condição de identificar qual a causa (a ou b) matou, ele conclui que as duas causas interferiram e provocaram o resultado.
Tipicidade
É a perfeita adequação que deve existir entre aquilo que eu faço ou deixo de fazer e aquilo que a lei diz que eu não posso fazer. Quando a ação (ou omissão) está perfeitamente de acordo com o descrito na lei
Preterdolo
Além do dolo, dolo no antecedente e culpa no conseqüente.
Art. 129 CP Parágrafo 3º
Uma lesão corporal que causa a morte da vítima. (Dolo de lesão corporal, pois ela só queria agredir e não matar – se ficar evidenciado que o agente não queria e não assumia o resultado, então ele matou culposamente) lesão corporal seguida de morte.
Próxima aula
Consumação e tentativa
3 de outubro de 2008
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