Emendas Constitucionais (continuação)
Limites implícitos das emendas à constituição
No nosso ordenamento jurídico, entende-se, implicitamente, que as emendas não podem alterar:
a) Normas do processo legislativo de alteração da constituição -
b) As normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não podem ser alteradas pelo poder constituinte derivado. O ADCT serve para fazer uma transição do velho para o novo ordenamento jurídico. Entretanto, o STF admite a alteração do ADCT em emenda constitucional.
O Art. 3º da ADCT, de caráter revisional, já perdeu sua eficácia. Previa revisão da Constituição de 88 após 5 anos, de sua vigência.
O ADCT tem natureza transitória e não é considerada norma permanente. (posição do STF).
Poder Executivo
I – Estrutura do Poder Executivo
1.1. Presidencialismo (Art. 76, CF)
“Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.”
Leitura recomendada: “We the people” (Nós o Povo Soberano) de Bruce Ackerman
1.2. Investidura e Posse no cargo de Presidente – votação em dois turnos – metade mais um dos votos válidos (excluídos os brancos e nulos)
1.3. Vacância
Linha sucessória quando ocorre a vacância
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Isso explica o Art. 12, §3º. Uma vez que os detentores de tais funções podem, dentro das circunstâncias dos Arts. 79 e 80 da CF, exercer o cargo de presidente da república.
Eleição no caso de vacância
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Note que essa eleição no §1º é indireta, não tem participação do povo.
1.4. Atribuições do presidente (Art. 84, CF)
O Art. 84 prevê várias atribuições presidenciais e cita, no inciso XXVII, que outras atribuições são destacadas pela Constituição Federal.
II – Órgãos auxiliares
2.1. Ministérios
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
OBS.: Para meros fins cerimoniais, a lei determinou que os Secretários têm status de Ministros. A competência de julgamento do STF não é atraída nesse caso. As hipóteses de julgamento pelo STF já estão disciplinadas na CF.
2.2. Conselho da República (Art. 89)
2.3. Conselho de Defesa nacional (Art. 91)
Exemplos de atuação desses Conselhos:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio (...)
III – Responsabilidade do Presidente da República
3.1. Imunidade formal quanto ao processo: consiste da necessidade de autorização prévia da Câmara dos Deputados para se mover processo contra o PR:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
3.2. Imunidade formal quanto à Prisão
Art. 86, § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.