7 de abril de 2009

Direito Civil II - Aula 15

Coação (relativa ou moral) Art. 151 a 153

1. A vítima percebe que aquilo que está fazendo não está de acordo com sua vontade. O seu ato é fruto da ameaça à sua pessoa.

2. Anulável – Art. 171, II; Art 178, I. No caso de coação, o prazo para anulabilidade começa no momento em que a coação se encerra.

3. Coação absoluta – na mente da vítima, não há outra opção, que não seja seguir a vontade do coator. Nesse caso o negócio é nulo

4. Coação – é um estado de espírito em que o agente, perdendo a energia moral e espontaneidade do querer, realiza ato que lhe é exigido.

5. Alguns chamam a coação relativa (em que a vítima tem possibilidade de mais de uma escolha) de coação moral. É a coação relativa que resulta na anulabilidade

6. Coatoràcoacto

Requisitos

1. Essencialidade (coação) – o ato é anulável. Atinge o âmago da vontade, da autonomia. Obs: na coação acidental – não se deseja desfazer o negócio e sim, apenas corrigi-lo, logo, não atinge a essência da vontade

2. Intenção de coagir

3. Gravidade do mal cominado (ameaçado) – não pode ser qualquer constrangimento, tem que ser suficiente para coagir sobre a vontade da vítima. De acordo com a pessoa concreta, tem-se uma ameaça concreta.

4. Ilicitude ou injustiça da ameaça – a

5. Dano atual ou iminente – o dano tem que ser tangível. A ameaça tem que ser real.

6. Dano considerável – o código de 1916 utilizava a expressão “justo receio de dano igual, pelo menos, ao decorrente do dano extorquido” – mas às vezes a discussão não se encerra no quantum, nem sempre se pode medir as perdas.

7. Ameaça a pessoa ou aos bens dessa pessoa

8. Temor reverencial - não pode ser um mero temor reverencial (receio de causar um desgosto a uma relação hierárquica). Tem que provar que não é um mero temor reverencial mostrando que a situação lhe causaria grande constrangimento.

Filosofia - Aula 13

O pensamento medieval

1. Cristianismo – força não só religiosa, mas política, ética, moral

2. Comprometimento com a vida após a morte através do bom comportamento (ética e moral)

3. A vida como apenas uma passagem para a vida após a morte

4. A moral e a ética na contemporaneidade têm funções distintas daquelas na idade média (quando eram reguladores do comportamento humano por meio de uma coerção transcendental)

5. Patrística – quanto mais fé, mais conhecimento se tem

6. Escolástica – compreender para crer. O conhecimento é um despertar humano, quanto mais existir um empenho humano, mais haverá uma crença em Deus.

7. A construção da lei na idade média não é um elemento primário. A lei não tem a mesma função que a que tem na idade contemporânea. Na idade média, a lei tem uma função secundária de desenhar uma sociedade melhor, definindo os parâmetros da sociedade. A função de criar parâmetros e fazer com que esses parâmetros sejam seguidos. Um espírito mais orientativo que um espírito aplicativo.

8. Common Law – uma tradição não latina construída em uma parte da Europa que não foi intensamente absorvida pelo império romano. O império anglo-saxão. Não perde de vista todo o indicativo moral.

9. Civil Law – vem da tradição romana. A tradição legalista ganha mais força que a moralista.

10. Pela homogeneidade que se tem no ambiente anglo-saxão, tem-se uma homogeneidade moral.

11. Já nas sociedades heterogêneas e pluralistas, é muito complicado fazer com que a moral seja a padronização da sociedade. Logo, busca-se essa padronização através das leis.

12. Livre arbítrio – conceito buscado por Santo Agostinho. O entendimento das ações humanas está centrado sempre na decisão do homem.

13. Justiça para Santo Agostinho - uma noção divina (quanto mais perto de Deus, mais perto da justiça estará) e por mais que ela tenha uma origem divina, ela também brota da ação humana. O julgamento do conceito de justiça aparece mediante o julgamento humano (livre-arbítrio).

14. Justiça para Tomaz de Aquino – o conceito de justiça está mais centrado na noção aristotélica e não platônica. A justiça é uma construção de valores que atendam o interesse da coletividade na distribuição dos bens. A idéia aristotélica da distribuição. A equidade não é a justiça e sim um mecanismo de justiça.

15. Estabelecimento do comportamento entre as pessoas – moralidade

16. Qual é a influência do entendimento de justiça medieval para a atualidade? – uma influência moral da caracterização medieval – aquilo que nós temos como referência ao estabelecer uma padrão de comportamento da sociedade – o dever ser. Um exemplo é algo que é considerado injusto pelo ponto de vista moral mas que é plenamente aceito pelo ordenamento jurídico. O princípio da vacacio Legis – tempo de adequação entre a moral e o sistema legal.

17. A decadência medieval – a partir do séc. XIII – uma falência do sistema econômico medieval que estava calcado em cima da agricultura; a quebra do sistem apolítico medieval (feudos); o rompimento com o sistema de pensamento filosófico, a partir dos movimentos que se consolidam como o humanismo, o renascimento e iluminismo que abrem as portas para a modernidade.

Para a prova: compare a patrística e a escolástica.