7 de abril de 2009

Direito Civil II - Aula 15

Coação (relativa ou moral) Art. 151 a 153

1. A vítima percebe que aquilo que está fazendo não está de acordo com sua vontade. O seu ato é fruto da ameaça à sua pessoa.

2. Anulável – Art. 171, II; Art 178, I. No caso de coação, o prazo para anulabilidade começa no momento em que a coação se encerra.

3. Coação absoluta – na mente da vítima, não há outra opção, que não seja seguir a vontade do coator. Nesse caso o negócio é nulo

4. Coação – é um estado de espírito em que o agente, perdendo a energia moral e espontaneidade do querer, realiza ato que lhe é exigido.

5. Alguns chamam a coação relativa (em que a vítima tem possibilidade de mais de uma escolha) de coação moral. É a coação relativa que resulta na anulabilidade

6. Coatoràcoacto

Requisitos

1. Essencialidade (coação) – o ato é anulável. Atinge o âmago da vontade, da autonomia. Obs: na coação acidental – não se deseja desfazer o negócio e sim, apenas corrigi-lo, logo, não atinge a essência da vontade

2. Intenção de coagir

3. Gravidade do mal cominado (ameaçado) – não pode ser qualquer constrangimento, tem que ser suficiente para coagir sobre a vontade da vítima. De acordo com a pessoa concreta, tem-se uma ameaça concreta.

4. Ilicitude ou injustiça da ameaça – a

5. Dano atual ou iminente – o dano tem que ser tangível. A ameaça tem que ser real.

6. Dano considerável – o código de 1916 utilizava a expressão “justo receio de dano igual, pelo menos, ao decorrente do dano extorquido” – mas às vezes a discussão não se encerra no quantum, nem sempre se pode medir as perdas.

7. Ameaça a pessoa ou aos bens dessa pessoa

8. Temor reverencial - não pode ser um mero temor reverencial (receio de causar um desgosto a uma relação hierárquica). Tem que provar que não é um mero temor reverencial mostrando que a situação lhe causaria grande constrangimento.

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