17 de novembro de 2008

Direito Civil I - Aula 13

Bens Públicos CC art. 98 a 103
Três categorias
1) Bens de uso comum do povo – o povo tem apenas o direito de uso, mas não o domínio
2) Bens de uso especial – são aqueles bens que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos. Exemplos: autarquias, ministérios
3) Bens dominicais – são aqueles bens que constituem um patrimônio disponível, o patrimônio das Pessoas Jurídicas de direito Público
Art 98
Bens públicos
Pertencem à Pessoa Jurídica de Direito Público Interno
Art. 99
Uso comum do povo, exemplo: praia
Uso especial
PROVA Dominicais – parágrafo único
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Aquele bem dominical pertence a uma pessoa jurídica de direito público que tem uma estrutura administrativa com estrutura empresarial. Exemplo Petrobrás
PROVA Há bens públicos que podem ser alienados?
Dominicais – podem ser alienadas (venda, doação, passar para ália, para outra pessoa) – os bens públicos não estão sujeito a usucapião. (Modo de adquirir propriedade móvel ou imóvel pela posse pacífica e ininterrupta da coisa durante certo tempo)
Art. 103
Gratuito
Retribuído – mananciais

Economia Política - Aula 13

Globalização e interdependência econômica: a inserção internacional do Brasil
Finanças
Comércio
Tecnologia
Recursos humanos
Governança global
Instituições (políticas, econômicas, militares)
Ferramentas (tratados formais, arranjos informais)
Econômicos: FMI, BIRD, OMC
Informal: GZO Financeiro, FSF
Políticos: ONU e Agências Especializadas
Militares: Conselho de Segurança da ONU (Comissão Política) Alianças Militares (OTAN)
Relações Bilaterais, regionais, (Mercosul, Unasul); Multilaterais
ONGs, Empresas, Indivíduos

12 de novembro de 2008

Economia Política - Aula 12

integração econômica na América Latina
1957 – Tratados de Roma:Comunidade Econômica Européia
(Mercado Comum)
1960 – Tratado de Montevidéu
1969 – Grupo Andino – Visão Européia
1979 – Rodada Tóquio do GATT: Cláusula de Habilitação – PEDs
1980 – Tratado de Montevidéu (II) Associação Latina de Integração – ALADI
1986 – PICE – Programa de Integração e Cooperação Brasil-Argentina: protocolos setoriais
1988 – Tratado de Integração: mercado comum Brasil-Argentina em dez anos
1990 – Ata de Buenos Aires: mudança na metodologia livre comércio
1991 – Tratado de Assunção – mercado comum Argentina-Brasil, Paraguai, Uruguai
1994 – Protocolo de Ouro Preto – União Aduaneira do Mercosul
1999 – Crise Brasil – desvalorização
2001 – Crise da Argentina

ALCA – Proposta EUA em 1994
Negociações de 1991 a 2004 – Paralisação das negociações em 2005

Multiplicação dos acordos do livre comércio

OMC – Comitê de Acordos Regionais. Artigo 24 do GATT e Cláusula de Habilitação
Perspectivas Futuras: movimentos contraditórios entre acordos multilaterais e “

“Prato de Spaghetti” – Jagdish Bhagnati – discriminação e problemas de condenação dos acordos regionais – regras de origem, normas, salvaguardas

10 de novembro de 2008

Direito Civil I - Aula 12

segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Bens
Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
“Se consideram de per si” Exemplo: Um cavalo, uma caneta
Singulares: Simples / Compostos
Simples: quando SUS partes da mesma espécie, estão ligadas pela própria natureza. Exemplo: árvore, cavalo
Compostos: quando suas partes se acham ligadas pela indústria humana. Exemplo: edifício
Partes integrantes: são aquelas que podem ser separadas do TODO. Ex. as peças de um relógio
Partes componentes: são aquelas que integram o todo de tal forma que se torna impossível separá-las do todo. Exemplo: o cimento de uma parede
Pode-se ter um bem que seja divisível com partes integrantes?

Coletivo: são os que sendo compostos de várias coisas singulares, se consideram em conjunto formando um todo ou uma unidade, e que passa a ter uma individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes. Exemplo: rebanho (bem coletivo) boi (bem singular)
O rebanho passa a ter uma individualidade.
Art. 90 – universalidade de fato. Alguns bens só têm valor econômico e jurídico quando agregados. Exemplo: Biblioteca
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 91 – universalidade de Direito Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
É um conjunto de bens que possuem valor econômico e jurídico decorrente da lei. Exemplo: herança, massa falida (ainda não dividida entre os credores)
Bens reciprocamente considerados
É a relação de uns para com os outros.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Bem principal é aquele que tem existência própria, autônoma, que existe por si só. Ex. o solo
Acessório --> é aquele cuja existência depende do principal. Há vários tipos de relação acessória. Podem ser produtos, fruto, pertença ou benfeitoria. Árvore, plantação, rio, fontes
Produto --> são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade porque não se reproduzem periodicamente. Do solo retiro --> minerais
Fruto --> são as utilidades que uma coisa periodicamente produz, que nascem e renascem sem prejudicar o principal. Características:
1- Periodicidade
2- Inalterabilidade da substância da coisa principal
3- Separabilidade da coisa
Exemplo: laranja
(Diferença entre os frutos e o produto--> periodicidade presente nos frutos.)
Tipos de frutos:
1- Naturais--> são aqueles que surgem em virtude da força natural, ou força orgânica da própria natureza
2- Industriais --> são aqueles que aparecem pelas mãos do homem, ou seja, pelo seu esforço
3- Civis --> rendimentos produzidos pela coisa em virtude de sua utilização por outra pessoa diferente do proprietário, como os juros e os aluguéis.
Pertença --> bens móveis que não fazem parte integrante, mas estão afetados (marcados) por forma duradoura ao serviço ou à ornamentação. Exemplo: trator destinado a uma melhor exploração da propriedade.
Benfeitoria --> art, 96 são aqueles bens não existentes, mas construídos, ou acrescentados ao principal por necessidade, utilidade ou ainda por vontade própria de quem o fez.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Tipos:
1- Benfeitorias necessárias --> realizadas para a conservação do bem principal e que permitem sua normal exploração. Exemplo: troca de encanamento
2- Benfeitoria útil --> aumentam ou facilitam o uso do bem. Exemplo: a reforma de uma casa em que se acrescenta um banheiro, porque aumenta o valor e facilita o uso
3- Benfeitoria Voluptuária --> objetos de luxo ou de recreio que não aumentam o valor do bem principal.

Economia Política - Aula 11

Integração econômica

Tipologia dos blocos comerciais:

Características

Tipos históricos

Etapas progressivas

Para mais integração

Medidas/tipos

Área de preferências tarifárias

Zona de livre comércio

União aduaneira

Mercado comum

União Monetária

Estado Supernacional

Redução de barreiras tarifárias

ALADI (1980)

ALAC(1960)

Bélgica -Luxemburgo

Eliminação completa de tarifas

NAFTA

ZOLLVEREIN

Política comercial comum: tarifa externa única

MERCOSUL

BENELUX

Livre circulação de fatores de produção

CECA – COMUNIDADE EUROPÉIA DO CARVÃO E DO AÇO

MERCADO COMUM EUROPEU

COMUNIDADE EUROPÉIA

Adoção de política monetária única moeda comum

TRATADO DE MAASTRICHT

UE MOEDA UNIDA EURO

União política federação de estados

ESTADOS UNIDOS DA EUROPA

Eliminar barreiras

GATT -1917

Artigo 24

Acordos de integração:
substancialmente todo o comércio

Prazo delimitado

Proteção =<>

Resolução – Tóquio

1979 – Habilitação

--

Critérios par integrar Mastricht:

Câmbio DM

Juros 3%

Déficit= -3% PIB

Dívida= 60% PIB

5 de novembro de 2008

Economia Política - Aula 10

Sistema multilateral de comércio
GATT, OMC E rodadas de negociações comerciais
1947 – Surgimento do GATT como acordo provisório – princípios MMF, TN, R, Não-Discriminação
Tratamento nacional (trata os estrangeiros da mesma forma que trata os nacionais) - Regra aplicada a diferentes acordos.
Reciprocidade – promessa de que os países vão se tratar de forma igualitária. Negociações bilaterais.
Não discriminação – tem que tratar todos absolutamente iguais sem nenhuma diferença. Lista tarifária que tem a ver com produtos e não com fornecedores. Princípio básico para evitar que alguém prejudique outro país.
--x--
Tarifa de valor – um percentual sobre o valor. Se estabelece um valor para um determinado bem. Uma tarifa transparente de valor
Esse acordo era provisório porque fazia parte da formação de um acordo maior: a carta de Havana:

1948 – carta de Havana criando a OIC – não implementada

Rodadas de negociação sobre tarifas – Annecy, Torquay, Genebra – cidades onde foram iniciadas negociações comerciais de redução de tarifas. As tarifas deixaram de ser o foco nas negociações.
Rodadas - O comércio é assimétrico – balança mais ou menos equilibrada – uma série de barganhas que se faz entre os países. No comércio todos ganham.
Mudanças no GATT – Parte IV - 1964
Comércio e desenvolvimento – para permitir o desenvolvimento dos países mais pobres.
UNCTAB – Conferência das NU Sobre Comércio e Desenvolvimento
1973-79 – Rodada Tóquio – acordos sobre normas, plurilaterais vários outros acordos defesa comercial
1986 – 1994 – Rodada Uruguai – surgimento da OMC – Conseqüências institucionais - houve uma ampliação nas negociações!
GATS – é um acordo geral, propriedade intelectual, Uniformização de regras entre todos os países.
Diferenças entre GATT E GATS
TRIMC
AS
Estrutura e Funcionamento da OMC
Organização – uma assembléia de países membros que se reúnem periodicamente.
Conselho de Bens, de serviços (GATS) – é um acordo geral
Órgão de Solução de Controvérsias – uma espécie de congresso ou assembléia, um sistema arbitral – um sistema que só funciona para um determinado caso. PANEL – um comissão arbitral de cada país. Julga os motivos de cada parte.
Reuniões ministeriais aprova mandatos de negociações – a cada 2 anos
Acessar: www.wto.org
Rodada Doha – 2001-???? (2011)
Lançada numa reunião ministerial no Catar
Impasses – razões e problemas centrais
Posição do Brasil – G20 - um grupo de países em desenvolvimento
SSM

4 de novembro de 2008

Direito Civil I - Aula 11

Bens – art. 85
Fungíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Exemplo: dinheiro.
Característica própria dos bens móveis, mas pode alcançar os imóveis
Exemplo: loteamento, partilha ou desfazimento de sociedade
Depositário fiel
Fungibilidade
É o resultado da comparação entre duas coisas que se consideram equivalentes. Precisa haver uma identidade de ordem econômica, social, e jurídica. Ou seja, próprio da natureza das coisas. Também esta comparação precisa vir da vontade das partes.
Importância prática – pode ter havido contrato de mútuo: bens fungíveis, contrato em comodato (Empréstimo gratuito de coisa não fungível, a qual deve ser restituída no tempo convencionado): bens infungíveis
Bens consumíveis
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Consumíveis de fato
Gêneros alimentícios porque extinguem-se pelo uso normal exaurindo num só ato
Consumíveis de direito
(para se tornar consumível de fato)  são gêneros alimentícios, mas dispostos num determinado estabelecimento como mercadoria destinados à alienação.
Bens inconsumíveis
São os bens que podem ser usados continuamente sem destruição da substância, ou seja, não desaparecem após o 1º uso.
Um bem pode ser consumível ou inconsumível dependendo do destino que a ele for dado. Depende de objetivos econômicos e jurídicos.
Certos direitos não podem recair, em regra, sobre bens consumíveis. Exemplo: usufruto, que á aquele sobre eventuais bens consumíveis.
A consuntibilidade (capacidade de consumível) não se confunde com a fungibilidade (que é a equivalência da substituição) a consuntibilidade diz respeito à destruição. A confusão entre estes dois termos surge da coincidência existente de os bens consumíveis serem, quase sempre, fungíveis. Ex: dinheiro. O código realçou os bens consumíveis
Bens divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
No novo código foi introduzido um novo critério para estabelecer a possibilidade da partição de um bem, qual seja: “diminuição considerável do valor” exemplo: Um diamante de 50k não pode ser bem divisível.
Bens indivisíveis
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
São aqueles que eram divisíveis mas que, por determinação da lei ou por vontade das partes, tornam-se indivisíveis. Classificação:
Por natureza
Aqueles que não podem ser fracionados sem alteração da sua substância, diminuição do seu valor ou prejuízo de uso. Ex. relógio, quadro de pintura
Na sucessão provisória, os bens são indivisíveis!
Por determinação legal
Aqueles que a lei impede o seu fracionamento. Ex. hipoteca ou o direito dos co-herdeiros: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros - Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Um acordo pode tornar a coisa comum em indivisa por até 5 anos e não mais, contudo suscetível de prorrogação.
Art. 1.320. § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

3 de novembro de 2008

Economia Política - Aula 9

PARTE IV – GLOBALIZAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA

As grandes ondas de globalização na história
1ª Onda
Descobrimentos: Colombo e Vasco da Gama.
A unificação planetária do mundo (circular)
Reflexos na cartografia e na economia – a partir de 1506, tem-se os mapas planeários
Conseqüências: colonialismo e divisão do mundo entre impérios (entre as potências mais poderosas)
O mundo era muito restritivo às trocas e à acumulação de riquezas.
2ª onda
Capitalismo industrial: produção em massa e divisão internacional do trabalho, comércio e finanças;
Nova ofensa colonial européia: divisão da África (Conferência de Berlin, 1884)
Conseqüências econômicas: volta ao protecionismo e ao nacionalismo econômico
“breve” interrupção: os 70 anos de Socialismo
3ª onda
A globalização capitalista do final do século XX: reunificação econômica do mundo: efeitos em termos de:
1- Comércio – é um sistema multilateral de comércio (regras mais ou menos iguais em qualidade para todos os participantes)
2- Investimentos
3- Finanças – depende de poupança, país que tem excedente de poupança exporta capital. Tem haver com movimento de dinheiro.
4- Tecnologia – inovação que sempre é resultado do acúmulo do saber científico
5- Mão de obra – é o lado mais difícil da globalização. Pressão demográfica, redistribuição,
6- Cultura – Internet, inglês,
Crises financeiras e capitalismo??? Crises derivadas de custos de oportunidades, riscos assumidos por alguns

Direito Civil I - Aula 10

Bens – art. 79 e seguintes
Bem é algo com alguma utilidade para a construção de meu patrimônio
Quanto às qualidades físicas:
Os bens podem ser
1- Móveis ou imóveis
2- Fungíveis (substituíveis) ou infungíveis (não substituíveis)
3- Divisíveis ou indivisíveis
Quanto às relações que guardam entre si:
1- Principais e acessórios
Quanto à pessoa do titular do domínio
1- Públicos ou particulares

Bens considerados em si mesmos
Bem imóveis (ou bens de raiz)
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Bem de raiz --> onde se criam raízes
a) Por natureza --> ele é o solo
Solo é a superfície;
Subsolo;
Espaço aéreo
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Tudo o que aderir ao solo é parte integrante do bem por acessão. Art. 176 CF
Aderir--> por exemplo um pé de jaca (aderiu ao solo)
Jazidas, recursos minerais etc pertencem à União! Art. 1230 Parágrafo Único do CC
Exceção: recursos minerais de emprego imediato, isto é, que não precisam de beneficiamento, na construção civil (exemplo: pedreira).

b) Por acessão natural  São as árvores, os frutos pendentes, acessórios e adjacências naturais, como as pedras, as fontes, os custos de água, sejam eles superficiais ou subterrâneos.
Observação: as árvores destinadas a corte, com a finalidade industrial são consideradas móveis ou antecipação.
Observação 2: Acréscimos naturais ao solo  são consideradas modo originário de aquisição de propriedade
a. Ilha 
b. Aluvião  é um fenômeno natural que vai promovendo um acréscimo ao terreno feito pouco a pouco sob as bordas do mar, dos rios e dos ribeiros, em conseqüência das pedras que as águas para aí trazem. E se vão, depois de acumuladas, consolidando e unindo-se às terras marginais. São chamados terrenos aluviais. Exemplo: enxurradas que aterram e depositam ás margens. Desvios das águas de um rio.
c. Avulsão  é a inundação repentina e violenta que separa uma porção considerável de terra de uma propriedade levando para outra propriedade.
d. Abandono ao álveo  álveo quer dizer sulco de um rio quando passa uma corrente de água. Se, por qualquer fenômeno de ordem natural ou mesmo por invenção do próprio homem o curso do rio se desloca ou se extingue, o álveo se diz abandonado.
c) Por acessão artificial ou industrial  acessão quer dizer aderência de uma coisa à outra. Exemplos: construções, como a casa ou galinheiro de uma fazenda. Também as plantações. Todas essas derivam de um comportamento ativo do homem, do trabalho ou da indústria do homem. É tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que, se forem retiradas destroem ou modificam ou ainda danificam o solo. Art. 1253 do CC.
d) Por determinação legal  são bens incorpóreos, imateriais. Verdadeiras ficções legais. São direitos vários que, em circunstâncias várias, a lei atribui condição de imóveis. Art. 80, II CC. Exigem o registro, art. 1227 CC. Bem como a autorização do cônjuge. Art. 1747, I.