17 de novembro de 2008

Direito Civil I - Aula 13

Bens Públicos CC art. 98 a 103
Três categorias
1) Bens de uso comum do povo – o povo tem apenas o direito de uso, mas não o domínio
2) Bens de uso especial – são aqueles bens que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos. Exemplos: autarquias, ministérios
3) Bens dominicais – são aqueles bens que constituem um patrimônio disponível, o patrimônio das Pessoas Jurídicas de direito Público
Art 98
Bens públicos
Pertencem à Pessoa Jurídica de Direito Público Interno
Art. 99
Uso comum do povo, exemplo: praia
Uso especial
PROVA Dominicais – parágrafo único
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Aquele bem dominical pertence a uma pessoa jurídica de direito público que tem uma estrutura administrativa com estrutura empresarial. Exemplo Petrobrás
PROVA Há bens públicos que podem ser alienados?
Dominicais – podem ser alienadas (venda, doação, passar para ália, para outra pessoa) – os bens públicos não estão sujeito a usucapião. (Modo de adquirir propriedade móvel ou imóvel pela posse pacífica e ininterrupta da coisa durante certo tempo)
Art. 103
Gratuito
Retribuído – mananciais

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