30 de março de 2009

Direito Penal II - Aula 13

Análise do Processo

1. A pessoa cumpriu pena a mais que aquela fixada

2. Prisão preventiva – Detração Art. 42, CP – quem faz a detração é o Juiz da Vara de Execução Criminal e não o juiz da condenação

3. Atipicidade relativa – desclassificação

4. Dolo intenso, dolo anormal – o dolo é um elemento subjetivo utilizado e previsto pelo legislador – logo não pode ser utilizado pelo juiz para aumentar a pena

5. A confissão é uma circunstancia atenuante (art. 65, III, d)– é utilizada na segunda fase da execução da pena

6. Quem faz a substituição é o juiz da condenação, dizendo qual é a atividade, mas quem define os detalhes dessa atividade é o Juiz da Execução Criminal

7. Lei 11343/2006 – nova lei de entorpecentes – a pena mínima para o tráfico de entorpecentes é de 5 anos – logo ela veda a substituição -

Luiz foi condenado a 3 anos por tráfico de entorpecentes, ele tem direito à substituição da pena? Sendo não reincidente.

8. 6368/76 – lei em vigor na época

9. Lei 8072 – Lei dos crimes hediondos – é uma lei especial – não pode ser trocada pela lei geral do Art. 44, CP.

10. Aplicada a pena privativa de liberdade, o regime será integralmente fechado.

11. A jurisprudência fixou dizendo que sim, podem receber a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito

12. Súmula 716 – argumento para a soltura do condenado (pois ele recebeu a substituição de pena mas continuava preso)

13. Audiência admonitória – estabelecer as regras da atividade de substituição

14. Mesmo havendo a substituição, a detração tem que ser feita

15. Ele cumpriu pena a mais, mais horas de trabalho, e a não detração da pena pelo período em que ficou em prisão cautelar– cabe indenização pelo Estado

16. Quando se tem uma dívida de valor e esta não é paga, não se pode voltar à pena privativa de liberdade, salvo nos casos de pensão alimentícia. Converte-se o valor em uma pena restritiva de direito, é o que acontece na prática.