4 de novembro de 2009

Direito Processual Civil - Aula 21

Ação x processo x procedimento

.Ação → direito subjetivo de buscar tutela jurisdicional (solução do impasse)

.A ação conduz ao processo (instrumento que conduz à tutela)

.Procedimento → conjunto de atos ordenados previsto pela lei que garante o devido processo legal. Possui três formas distintas:


Procedimento ordinário → Art. 272, CPC → O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

.Toda ação poderá ser abarcada por tal procedimento, salvo as especiais. Admite todas as ferramentas processuais possíveis. Divide-se em quatro fases: postulatória, saneadora, instrutória, decisória.


Procedimento sumário → Art. 275 a 281, CPC → menos amplo que o ordinário, abrangendo menos causas. Pode ser convertido em procedimento ordinário.

.Art. 275, Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

.Não admite reconvenção, mas pedido contraposto

.Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro [denunciação da lide]


O rito

.Petição inicial (provas e documentação)

.Citação do réu para audiência de conciliação (10 dias)

.Se for realizado um acordo o juiz proferirá sentença

.Não havendo acordo, na mesma audiência, o réu poderá apresentar defesa por contestação oral ou escrita

.Saneamento

.Se houver necessidade, o juiz marcará audiência de instrução e julgamento

.serão feitas, depois, as alegações finais de cada parte (10min cada)

.O juiz então proferirá sentença (oral no ato da audiência ou por escrito em até 10 dias)


Admitem-se provas periciais. Mas, se tais provas forem de grande complexidade, o juiz poderá converter o procedimento em ordinário.


Procedimento sumaríssimo

.Petição Inicial → assinada pelo advogado ou pela parte (neste caso, se a causa for limitada em até 20 salários mínimos)

.Citação do réu

.Audiência de conciliação → as partes podem ir desacompanhadas de advogados, se apresentando mediante um conciliador (e não um juiz togado)

.Se houver acordo, o juiz proferirá sentença

.Caso contrário, as partes já sairão intimadas para audiência de instrução e julgamento: outra tentativa de conciliação (se não houver acordo, o juiz receberá a contestação) → se necessário, o juiz ouvirá as partes (primeiro autor, depois réu) → então o juiz ouvirá as testemunhas → sendo então proferida a sentença (em 10 dias na forma escrita ou no ato da audiência na forma oral) sendo dispensado o relatório da sentença.


.Vias recursais

Procedimento ordinário e sumário → Apelação

Procedimento sumaríssimo → Recurso ordinário

Direito Internacional Público - Aula 17

Convenção de Viena

Dos tratados

Tratados-atos formais

. Reserva

. Declaração interpretativa

. Declaração parcial → aplica-se internamente

. Pelo eventual descumprimento do DIP → direito fundamental

. Ius cogens


Esferas possíveis

. Estados x Estados

. Estados x Organizações Internacionais → tal conflito não é acolhido pelo CIJ

. Pessoas físicas (mediante endosso) x Estados

. Pessoas físicas x próprios Estados → pelo sistema da OEA da Comissão e da Corte Interamericana (solicita a aplicação de determinadas sanções, aplicando punições aos casos relacionados a direito humano)


Organizações Internacionais

. Atuação limitada pelo mandato estabelecido pelos próprios Estados

. Sede / acordos de sede

. Compostas por Estados ou Organizações Internacionais