11 de novembro de 2009

Direito Internacional Público - Aula 19

. Leitura do Protocolo de Ouro Preto


. Ler o Protocolo de Olivos

Direito Processual Civil - Aula 23

Despesas Processuais

. Tabela de custas processuais, a parte subsidia o preço de um processo, auxiliando no pagamento de porção da despesa do Tribunal.

. Quem estiver sujeito à justiça gratuita ou a juizados especiais não paga despesas processuais


Custas iniciais → um valor indicado pela tabela pago pela parte autora da proposição

. Se as custas processuais não forem pagas, extingue-se o processo


Sucumbência → despesas processuais finais pagas pela parte perdedora

. Custas finais

. Honorários advocatícios → estabelecido pelo contrato

Art. 20. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,

. Havendo acordo não haverá pagamento de sucumbência


Litigância de má-fé arts. 16, 17 e 18 do CPC

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

. Ponto em comum quando se tem litigância de má-fé: falta de lealdade da parte


Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

. Determinação de aplicação de multa

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.


Processo eletrônico

. Tem a finalidade de afastar todo e qualquer documento físico, tornando o processo mais célere e mais barato

. Atualmente se encontra em fase experimental: em termos de procedimento, ainda não existe uma estrutura satisfatória que garanta segurança a ponto de tornar a tecnologia aplicável em todo o processo. Mas, em alguns tribunais, admite-se o meio eletrônico para exercício de determinadas ações das partes.

. Lei 11.419/06 → certificado eletrônico

. Validade da certificação

. Citação → por e-mail, sendo, pelo prazo de 30 dias sendo repetida a publicação do diário eletrônico para gerar certeza da efetividade de alcance da citação


Matéria de prova: Artigos 1º ao 281

10 de novembro de 2009

Direito Internacional Público - Aula 18

O Mercosul

O Tratado de Assunção

Operação Condor → processo de cooperação do regimes militares entre vários países do sul. A Operação Condor foi uma aliança político-militar entre os vários regimes militares da América do Sul — Brasil, Argentina, Chile, Bolívia, Paraguai e Uruguai — criada com o objetivo de coordenar a repressão a opositores dessas ditaduras instalados nos seis países do Cone Sul.


Acordo de livre comércio → redução tarifária, livre circulação de pessoas


Princípio de Assimetria do Processo de Integração → reconhece a assimetria do Paraguai e do Uruguai, sendo um reconhecimento jurídico das diferenças sócio-econômicas dos dois parceiros mais pobres do bloco. Artigo 6 do Tratado de Assunção → Os Estados Parte reconhecem diferenças pontuais de ritmo para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial.


Barreira tarifária e não tarifária → a barreira não tarifária seria uma determinada exigência que os produtos importados devem atender (v.g. sanitária, alfandegária)


Estados Sócios x Estados Associados

Os Estados Associados não participam do processo decisório como tomadores de decisão. Não têm autonomia como os Estados sócios.


ARTIGO 1, Tratado de Assunção

Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).


Este Mercado comum implica:

A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;


O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum e relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;


A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes, e


O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

. Harmonização é um processo de compatibilização



ARTIGO 2 - O Mercado comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes.

. Princípio da Reciprocidade


Próxima aula:

. Entrar no Site da Secretaria do Mercosul e pegar o Organograma do Mercosul

. QUESTÃO: Se o Mercosul for supranacional, é necessário para o Brasil Alterar a sua Constituição?

. Trazer o Protocolo de Ouro Preto

Direito Civil III - Aula 24

Formas especiais de extinção

Remissão

. Perdão da dívida → o credor perdoa o devedor

. Pode ser total ou parcial

. Está condicionada a concordância por parte do devedor, o direito de o devedor pagar, se sobrepõe à disponibilidade do credor


Lei

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

. O beneficiado pela remissão, exclui-se da solidariedade

. Já outra parte da doutrina, diz que a remissão não exime o devedor da relação obrigacional solidária


Teoria Geral do Inadimplemento

. O descumprimento obrigacional

. Inadimplemento total ou parcial → diz respeito à extensão do inadimplemento (se houver ou não pagamento parcial)

. Relativo ou absoluto → a possibilidade de pagamento da dívida

. Purga da Mora → a possibilidade de se retirar da condição de inadimplente por meio de pagamento tardio (inadimplemento relativo)

. Inadimplemento absoluto → não há possibilidade de pagamento tardio, a única possibilidade para o devedor é o ressarcimento por perdas e danos (R$)

. Ou seja, as obrigações de dar dinheiro sempre serão relativas, existindo a possibilidade de pagamento da dívida somada às perdas e danos.


Responsabilidade Civil Subjetiva → impõe a caracterização do tríplice requisito: culpa, dano e nexo causal

. Culpa → o legislador não distingue a responsabilidade civil pelo grau da culpa do agente

. Dano → se efetivamente causou dano

. Nexo Causal → deve-se indenizar todo e somente o dano (material e moral) que foi causado, não importando o seu valor.

. O dever de reparação de danos oriundo do inadimplemento culposo vai abranger o pagamento de todas as taxas e custas

9 de novembro de 2009

Direito Penal - Aula 22

A característica fundamental dos crimes contra o patrimônio é o prejuízo econômico da vítima. Suas várias modalidades distinguem-se pelo objeto material (res furtiva / subtracta), complexidade do dolo ou ação física do agente.


Escusas absolutórias (Arts. 181 a 183)

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


. Absolutas

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


. Relativas

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


. Exceções

. Roubo, extorsão

. Vis corporalis

. Vis compulsiva

. Estranho

. Vítima com idade igual ou superior a 60 anos


Furto

Não há violência entre os sujeitos passivo e ativo


. Objeto jurídico

Imediato: a posse

Mediato: a propriedade


. Sujeito ativo

Qualquer pessoa. Quem subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Deve existir o animus domini, caso contrário, não implicaria redução do patrimônio da vítima.


. Sujeito passivo

É a pessoa física ou jurídica que perdeu a posse do objeto. Direto: o possuidor. Indireto: proprietário.


. Tipo objetivo

Subtrair: retirar alguma coisa da esfera de proteção e disponibilidade da vítima; apropriar-se de algos pertencente a outrem. É crime instantâneo, que se exaure com o apossamento da res furtiva.

. Teorias da consumação do furto

Contretactio: a consumação ocorre com o toque na coisa com a finalidade de subtraí-la

Illactio: se o agente leva o objeto no lugar do destino

Ablatio: remoção do objeto do lugar onde estava

Amotio: quando se desloca a res furtiva de um lugar para outro


Pela jurisprudência dominante atual, a consumação ocorre com a inversão da posse, ou seja, quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vítima para a do agente.


. Coisa alheia móvel

Toda substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e que tem um valor qualquer” - Noronha



Direito Empresarial I - Aula 22

Subsidiária Integral

LSA, 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.


Alienação do controle da S/A de capital aberto

Depende de anuência prévia da CMV

Direta

Indireta


Liquidação da sociedade

LSA, 206 – 219

CC, 1.102 – 1.112


Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

. Não há liquidação sem o liquidante (pessoa física), nomeado por todos os sócios ou pelo juiz.


Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

. O liquidante pode voltar-se contra os sócios, por via judicial, impondo determinadas ações.


VI - convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata [recuperação judicial], de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

IX - averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia dos sócios para a prestação final de contas.

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.

Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

Parágrafo único. As atas das assembleias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.



Fases de encerramento

. Dissolução

Extrajudicial

Judicial


. Liquidação

Extrajudicial → o liquidante é escolhido pela sociedade

Judicial → Existe a figura do liquidante que é nomeado pelo juiz → é um perito


. Extinção → baixa no CNPJ nos registros tributários


Sociedade Estrangeira - Código Civil – Arts. 1.134 a 1.141

É necessária expressa autorização do Poder Executivo Federal (Decreto do Presidente da República)


Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de

sociedade anônima brasileira.


§ 1º Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

VI - último balanço.

§ 2º Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.

Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134.

Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

§ 1º O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

§ 2º Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;

II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;

III - data e número do decreto de autorização;

IV - capital destinado às operações no País;

V - individuação do seu representante permanente.

§ 3º Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do

art. 1.131.

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.

Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.

Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

§ 1º Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

§ 2º O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.

§ 3º Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.


7 de novembro de 2009

Direito Civil III - Aula 23

Aula de reposição

prova oral → novação, compensação


Compensação

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.


A extinção de duas ou mais obrigações que se repetem entre credores e devedores recíprocos, havendo uma reciprocidade entre crédito e débito. Compensação de obrigação por outra obrigação.

Deve-se observar natureza e fungibilidade dos objetos


Requisitos da compensação legal

1. Reciprocidade entre crédito e débito

2. Fungibilidade dos objetos entre si (da mesma natureza)

3. Dívidas líquidas e vencidas


Compensação parcial

.Vai até o limite em que as obrigações se compensem



LEI

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

.O fiador pode exigir a compensação quando houver inadimplemento do afiançado

.Pode haver compensação entre o fiador e o credor, sendo que o fiador, ocupará a posição de credor por sub-rogação


Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.


Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.


Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

.Devem-se observar os custos com o pagamento


Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

.Depois de penhorado, não pode pagar, dispor e nem compensar


Confusão

Ocorre quando a pessoa se torna credora dela mesma

Quando há concentração na mesma pessoa a figura de credor e devedor


Efeitos

. Se a confusão se originar de relação Inter vivos → Suspensão da exigibilidade

.Herança do filho que devia ao pai → Extinção da dívida

.Morte presumida → possibilidade de reativação da dívida extinta se o pai retornar


Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.