Ação penal privada -> iniciar a percepção do Estado
Perempção –> todas as causas de perempção significa falta de interesse daquele que tem o direito de ação para dar um impulso processual
Direito de ação não se confunde com um eventual direito a resultado.
Querelante -> aquele que propõe a ação
Querelado -> aquele que está sendo processado
Renúncia -> abrir mão do direito de ação. Não existe na ação penal pública, pois não existe o princípio da disponibilidade e sim o da obrigatoriedade. Renunciar ao direito de queixa. Para renúncia tácita, basta não entrar com ação, que então tal direito decairá.
Diferentemente da renúncia, o perdão é um ato bilateral, é oferecido e tem que ser aceito.
Perdão judicial -> o resultado lesivo provocado pela conduta culposa é tão grave para o próprio agressor que torna desnecessária qualquer pena por parte do Estado. Basicamente crimes culposos, como, por exemplo, no caso em que a mãe esqueceu o bebê no carro e quando voltou o encontrou morto por desidratação: é um homicídio culposo cujo agente pode receber o perdão judicial por se verificar que a pena já está dada pela própria natureza: o sofrimento da mãe é a sua punição. Pressupostos: Ilicitude, tipicidade e conduta culposa.
Retratação do agente -> somente naqueles casos em que o crime é cometido a partir de declarações. Como no caso de depoimentos perante a justiça: uma vez que a testemunha está compromissada a dizer apenas a verdade, a partir do momento em que ela mente em juízo ela comete crime. Se ela for denunciada pelo MP, ela será ouvida em juízo, onde ela pode dizer que realmente mentiu naquela ocasião (desdizendo aquela declaração falsa), essa é a retratação, e tem que acontecer antes da sentença.
Prescrição -> atinge diretamente o poder punitivo, não tem relação com o direito de ação. Faz com que aquele crime não seja mais punido ou que a pena não seja mais executada. Na pretensão executória se baseia em uma pena que já foi executada, a pretensão punitiva é mais ampla: o Estado tem interesse, tem o poder e o dever de fazer investigação, processsar, oitiva de testemunha, enfim tudo aquilo que acontece antes do transito em julgado. E surge quando o crime é julgado. Recebendo a extinção de punibilidade e transitado em julgado, a pessoa não será obrigada a cumprir a pena. A possibilidade de ser considerada reincidente não é extinta juntamente com a pena, pois a prescrição só atinge a pena.
Existem várias modalidades de prescrição.
Os crimes têm um prazo de prescrição, essa é a regra, uma garantia constitucional, cuja exceção está na constituição:
Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
O prazo para prescrição não é um prazo contínuo. Como veremos na próxima aula, existem causas que interrompem ou que suspendem a contagem desse prazo (ficar foragido é um exemplo).
Concurso formal ou material?
Imagine um assalto a ônibus com arma de fogo para pegar o dinheiro do caixa seguido de retirada de patrimônio dos passageiros. Isso se encaixa no concurso formal ou no concurso material?
Teremos aula nesse sábado às 8h30