3 de junho de 2009

Direito Penal II - Aula 24

Ação penal privada -> iniciar a percepção do Estado

Perempção –> todas as causas de perempção significa falta de interesse daquele que tem o direito de ação para dar um impulso processual

Direito de ação não se confunde com um eventual direito a resultado.

Querelante -> aquele que propõe a ação

Querelado -> aquele que está sendo processado

Renúncia -> abrir mão do direito de ação. Não existe na ação penal pública, pois não existe o princípio da disponibilidade e sim o da obrigatoriedade. Renunciar ao direito de queixa. Para renúncia tácita, basta não entrar com ação, que então tal direito decairá.

Diferentemente da renúncia, o perdão é um ato bilateral, é oferecido e tem que ser aceito.

Perdão judicial -> o resultado lesivo provocado pela conduta culposa é tão grave para o próprio agressor que torna desnecessária qualquer pena por parte do Estado. Basicamente crimes culposos, como, por exemplo, no caso em que a mãe esqueceu o bebê no carro e quando voltou o encontrou morto por desidratação: é um homicídio culposo cujo agente pode receber o perdão judicial por se verificar que a pena já está dada pela própria natureza: o sofrimento da mãe é a sua punição. Pressupostos: Ilicitude, tipicidade e conduta culposa.

Retratação do agente -> somente naqueles casos em que o crime é cometido a partir de declarações. Como no caso de depoimentos perante a justiça: uma vez que a testemunha está compromissada a dizer apenas a verdade, a partir do momento em que ela mente em juízo ela comete crime. Se ela for denunciada pelo MP, ela será ouvida em juízo, onde ela pode dizer que realmente mentiu naquela ocasião (desdizendo aquela declaração falsa), essa é a retratação, e tem que acontecer antes da sentença.

Prescrição -> atinge diretamente o poder punitivo, não tem relação com o direito de ação. Faz com que aquele crime não seja mais punido ou que a pena não seja mais executada. Na pretensão executória se baseia em uma pena que já foi executada, a pretensão punitiva é mais ampla: o Estado tem interesse, tem o poder e o dever de fazer investigação, processsar, oitiva de testemunha, enfim tudo aquilo que acontece antes do transito em julgado. E surge quando o crime é julgado. Recebendo a extinção de punibilidade e transitado em julgado, a pessoa não será obrigada a cumprir a pena. A possibilidade de ser considerada reincidente não é extinta juntamente com a pena, pois a prescrição só atinge a pena.

Existem várias modalidades de prescrição.

Os crimes têm um prazo de prescrição, essa é a regra, uma garantia constitucional, cuja exceção está na constituição:

Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

O prazo para prescrição não é um prazo contínuo. Como veremos na próxima aula, existem causas que interrompem ou que suspendem a contagem desse prazo (ficar foragido é um exemplo).

Concurso formal ou material?

Imagine um assalto a ônibus com arma de fogo para pegar o dinheiro do caixa seguido de retirada de patrimônio dos passageiros. Isso se encaixa no concurso formal ou no concurso material?

Teremos aula nesse sábado às 8h30

Filosofia - Aula 22

Existencialismo Jurídico

Pensadores: Sartire (ateu), Gabriel Marcel (cristão), Heidgger (cristão), Camus

Após as Guerras Mundiais, o conceito de Estado passa a ser questionado: que estado é esse que elegemos como sendo algo interessante para nós, mas que provoca essa destruição da existência humana com altos índices de mortes, e grande destruição de valores (museus, igrejas, escolas, casas).

O existencialismo é uma crítica aos modelos kelsiano e hegeliano de Estado, sociedade e indivíduo.

O que motivou a formação do existencialismo foi o fato de o Estado ter direcionado às Guerras Mundiais.

Após a segunda guerra mundial, tira-se parte da centralização das mãos do Estado através de seu enfraquecimento de sua autonomia e o tornando mais dependente dos indivíduos (exemplo: o Estado é dependente dos indivíduos no que diz respeito aos impostos). As pessoas (físicas e jurídicas) passam a exercer parte do poder do Estado.

É nesse campo que nasce o existencialismo jurídico quando a sociedade está caminhando para uma autonomia.

Condição humana -> o existencialismo jurídico, ao contrário das correntes filosóficas anteriores, coloca em evidência todo o aspecto humano, a forma desse homem se comportar enquanto condição humana.

Para Kelsen, o homem se enquadra em um modelo jurídico. Enquanto para o existencialismo, toda a circunstância que envolve o agir humano, influencia diretamente nessa existência humana, não no que esperar em um modelo ideal de Estado.

Liberdade -> A liberdade pode ser pensada sim em um plano absoluto. A própria condição humana tem que vir imbuída de liberdade, pois ela é um elemento natural do ser humano.

“O ser humano é condenado a ser livre.” - Sartire. O conjunto de liberdade é algo que vai definir a condição humana. Se ele consegue exercer a humanidade, a condição dele é uma, se não, a condição dele é outra. Essa frase se torna também um imperativo, pois a liberdade também gera no homem um desconforto: o da escolha. Se você é livre, você terá sempre que fazer as escolhas próprias, e isso gera uma angústia, um desespero, pois escolher é um processo inclusivo e exclusivo (e não apenas inclusivo). Essa é uma angústia latente, quanto mais se exerce a liberdade através da exclusão das possibilidades de escolha, maior será a angústia.

É importante salientar que, para os existencialistas, a liberdade de Kant não pode ser considerada como tal. A idéia kantiana de que a liberdade é disciplinada pelo Direito é contrariada pelo existencialismo que afirma que ela é absoluta.

.A moral existencialista está imbricada à idéia de liberdade – quer dizer: o aspecto da liberdade é de fundamental importância para a moral. A liberdade é a escolha, e a moral nada mais é do que o fruto dessa escolha: a forma da moral foi definida por diversas escolhas feitas em determinados pontos da existência humana. O termo imbricado significa sobreposto, um sobre o outro, ou seja, a moral se sustentando em cima da liberdade que por sua vez se sustenta em cima da moral. Ou seja, a liberdade define a moral, e esta pode direcionar alguém no processo de escolha, que é, por definição existencialista, o exercício da liberdade.

.O primado da liberdade invoca a disciplina do saber e do agir, reduzindo as forças erráticas e animalescas a manifestações também livres, mas não impositivas. –Agir diante da liberdade.

.O Direito se constrói a partir da experiência da vida humana - A existência precede a essência (para correntes filosóficas anteriores ao existencialismo, como o da Idade Média, a essência precede a existência).

.Os existencialistas são avessos às construções teóricas universalizantes e racionalistas e o princípio da neutralidade nunca será atingido

.O Direito não é algo puramente definido e restringido pelo Estado, e sim fruto da manifestação da liberdade humana: é possível escolher determinados tipos e conteúdos normativos

-Ter a capacidade dentro desse sistema de escolha é imprescindível ao ser humano: o Direito e o estado não podem ser escravizantes (idéia que se aproxima a Marx): o que impulsionou o Direito a um olhar humanístico. O Direito e o Estado existem em função do ser humano.