Existencialismo Jurídico
Pensadores: Sartire (ateu), Gabriel Marcel (cristão), Heidgger (cristão), Camus
Após as Guerras Mundiais, o conceito de Estado passa a ser questionado: que estado é esse que elegemos como sendo algo interessante para nós, mas que provoca essa destruição da existência humana com altos índices de mortes, e grande destruição de valores (museus, igrejas, escolas, casas).
O existencialismo é uma crítica aos modelos kelsiano e hegeliano de Estado, sociedade e indivíduo.
O que motivou a formação do existencialismo foi o fato de o Estado ter direcionado às Guerras Mundiais.
Após a segunda guerra mundial, tira-se parte da centralização das mãos do Estado através de seu enfraquecimento de sua autonomia e o tornando mais dependente dos indivíduos (exemplo: o Estado é dependente dos indivíduos no que diz respeito aos impostos). As pessoas (físicas e jurídicas) passam a exercer parte do poder do Estado.
É nesse campo que nasce o existencialismo jurídico quando a sociedade está caminhando para uma autonomia.
Condição humana -> o existencialismo jurídico, ao contrário das correntes filosóficas anteriores, coloca em evidência todo o aspecto humano, a forma desse homem se comportar enquanto condição humana.
Para Kelsen, o homem se enquadra em um modelo jurídico. Enquanto para o existencialismo, toda a circunstância que envolve o agir humano, influencia diretamente nessa existência humana, não no que esperar em um modelo ideal de Estado.
Liberdade -> A liberdade pode ser pensada sim em um plano absoluto. A própria condição humana tem que vir imbuída de liberdade, pois ela é um elemento natural do ser humano.
“O ser humano é condenado a ser livre.” - Sartire. O conjunto de liberdade é algo que vai definir a condição humana. Se ele consegue exercer a humanidade, a condição dele é uma, se não, a condição dele é outra. Essa frase se torna também um imperativo, pois a liberdade também gera no homem um desconforto: o da escolha. Se você é livre, você terá sempre que fazer as escolhas próprias, e isso gera uma angústia, um desespero, pois escolher é um processo inclusivo e exclusivo (e não apenas inclusivo). Essa é uma angústia latente, quanto mais se exerce a liberdade através da exclusão das possibilidades de escolha, maior será a angústia.
É importante salientar que, para os existencialistas, a liberdade de Kant não pode ser considerada como tal. A idéia kantiana de que a liberdade é disciplinada pelo Direito é contrariada pelo existencialismo que afirma que ela é absoluta.
.A moral existencialista está imbricada à idéia de liberdade – quer dizer: o aspecto da liberdade é de fundamental importância para a moral. A liberdade é a escolha, e a moral nada mais é do que o fruto dessa escolha: a forma da moral foi definida por diversas escolhas feitas em determinados pontos da existência humana. O termo imbricado significa sobreposto, um sobre o outro, ou seja, a moral se sustentando em cima da liberdade que por sua vez se sustenta em cima da moral. Ou seja, a liberdade define a moral, e esta pode direcionar alguém no processo de escolha, que é, por definição existencialista, o exercício da liberdade.
.O primado da liberdade invoca a disciplina do saber e do agir, reduzindo as forças erráticas e animalescas a manifestações também livres, mas não impositivas. –Agir diante da liberdade.
.O Direito se constrói a partir da experiência da vida humana - A existência precede a essência (para correntes filosóficas anteriores ao existencialismo, como o da Idade Média, a essência precede a existência).
.Os existencialistas são avessos às construções teóricas universalizantes e racionalistas e o princípio da neutralidade nunca será atingido
.O Direito não é algo puramente definido e restringido pelo Estado, e sim fruto da manifestação da liberdade humana: é possível escolher determinados tipos e conteúdos normativos
-Ter a capacidade dentro desse sistema de escolha é imprescindível ao ser humano: o Direito e o estado não podem ser escravizantes (idéia que se aproxima a Marx): o que impulsionou o Direito a um olhar humanístico. O Direito e o Estado existem em função do ser humano.
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