Formas de transferência das obrigações (Arts. 286 ao 303)
Transferência não significa extinção. Aquele que transfere se retira da relação obrigacional mas fica vinculado em determinadas circunstâncias.
-Cessão de crédito
Só é transferido aquilo que corresponde ao crédito. (ex. Compra e venda de precatório)
.Transferência de crédito gratuita ou onerosa
.Transferência de crédito total ou parcial
Devedor → Cedido
Credor originário → Cedente
Novo Credor → Cessionário
Responsabilidade do cedente
A regra geral diz que o cedente (credor primitivo) não se responsabiliza pelo pagamento. Ou seja, a responsabilidade do cedente é pro soluto. Ele se responsabiliza pelo crédito cedido somente até o momento que a cessão se realizou.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Responsabilidade pro solvendo (exceção da regra)
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.