1 de outubro de 2009

Direito Civil III - Aula 14

Formas de transferência das obrigações (Arts. 286 ao 303)

Transferência não significa extinção. Aquele que transfere se retira da relação obrigacional mas fica vinculado em determinadas circunstâncias.


-Cessão de crédito

Só é transferido aquilo que corresponde ao crédito. (ex. Compra e venda de precatório)


.Transferência de crédito gratuita ou onerosa

.Transferência de crédito total ou parcial


Devedor → Cedido

Credor originário → Cedente

Novo Credor → Cessionário


Responsabilidade do cedente

A regra geral diz que o cedente (credor primitivo) não se responsabiliza pelo pagamento. Ou seja, a responsabilidade do cedente é pro soluto. Ele se responsabiliza pelo crédito cedido somente até o momento que a cessão se realizou.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.


Responsabilidade pro solvendo (exceção da regra)

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Direito Pena lIII - Aula 15

Rixa

Uma contenda com permuta de golpes e pancadas recíprocos generalizada que envolve três ou mais pessoas. Pune-se “por atacado” todas as pessoas que participaram do fato.


Tipificação:

Art. 137, CP - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.


Rixa qualificada

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.


É um perigo abstrato

Enseja a probabilidade de dano para transeuntes ocasionais.


Pode ser espontânea ou preordenada


Objeto jurídico

Incolumidade humana, ordem disciplina, paz pública


Sujeitos

Concurso necessário de sujeitos ativos e passivos


Participação na rixa é diferente de participação no crime de rixa

No primeiro caso há intervenção direta na disputa, no segundo, o agente concorre instigando, estimulando ou fornecendo meios materiais para o combate e sua realimentação. Esse concurso pode acontecer em qualquer momento da disputa: antes (na rixa pré-ordenada), durante.


Tipo objetivo

Participar, de qualquer forma, do conflito entre várias pessoas, independentemente das consequencias advindas. A participação pode ser material ou moral, não se exigindo necessariamente entrevero físico.


Tipo Subjetivo

Animus rixandi → dolo genérico: vontade livre e consciente de participar da luta. Admiti-se dolo direto ou eventual. Se um dos agentes se aproveitar da rixa para ferir ou matar, responderá por lesão corporal ou homicídio em concurso material com o crime de rixa qualificada. Se não for identificado o autor da lesão corporal ou do homicídio, prevalece o art. 137 ou o seu parágrafo único.


Consumação

Consuma-se no momento e no lugar onde cessou a atividade dos contendores, tanto para os que lutaram até o fim quanto para os que se retiraram no fragor do combate.


Tentativa

Uns sustentam que a tentativa não é possível, pressupondo que a rixa surge sempre ex improviso desconhecendo a forma pré-ordenada. Para a maioria, é possível, quando grupos rivais estão prestes a iniciar o combate e são impedidos pela ação da polícia.