1 de outubro de 2009

Direito Civil III - Aula 14

Formas de transferência das obrigações (Arts. 286 ao 303)

Transferência não significa extinção. Aquele que transfere se retira da relação obrigacional mas fica vinculado em determinadas circunstâncias.


-Cessão de crédito

Só é transferido aquilo que corresponde ao crédito. (ex. Compra e venda de precatório)


.Transferência de crédito gratuita ou onerosa

.Transferência de crédito total ou parcial


Devedor → Cedido

Credor originário → Cedente

Novo Credor → Cessionário


Responsabilidade do cedente

A regra geral diz que o cedente (credor primitivo) não se responsabiliza pelo pagamento. Ou seja, a responsabilidade do cedente é pro soluto. Ele se responsabiliza pelo crédito cedido somente até o momento que a cessão se realizou.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.


Responsabilidade pro solvendo (exceção da regra)

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

2 comentários:

  1. Lucas, por favor quem é o professor de direito civil q vc tem e transcreve as aulas? não levei a sério a primeira prova, nem a nota ainda sei, mas tenho consciência que com certeza será ruim e já preciso estudar p a proxima....antecipadamente te agradeço muito, obrigada Ana Claudia Fiuza(4ºd noturno uniceub)

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  2. Oi Ana, o professor é o Francisco Thompson!
    Boa sorte nas provas e bons estudos!

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