Formas de transferência das obrigações (Arts. 286 ao 303)
Transferência não significa extinção. Aquele que transfere se retira da relação obrigacional mas fica vinculado em determinadas circunstâncias.
-Cessão de crédito
Só é transferido aquilo que corresponde ao crédito. (ex. Compra e venda de precatório)
.Transferência de crédito gratuita ou onerosa
.Transferência de crédito total ou parcial
Devedor → Cedido
Credor originário → Cedente
Novo Credor → Cessionário
Responsabilidade do cedente
A regra geral diz que o cedente (credor primitivo) não se responsabiliza pelo pagamento. Ou seja, a responsabilidade do cedente é pro soluto. Ele se responsabiliza pelo crédito cedido somente até o momento que a cessão se realizou.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Responsabilidade pro solvendo (exceção da regra)
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Lucas, por favor quem é o professor de direito civil q vc tem e transcreve as aulas? não levei a sério a primeira prova, nem a nota ainda sei, mas tenho consciência que com certeza será ruim e já preciso estudar p a proxima....antecipadamente te agradeço muito, obrigada Ana Claudia Fiuza(4ºd noturno uniceub)
ResponderExcluirOi Ana, o professor é o Francisco Thompson!
ResponderExcluirBoa sorte nas provas e bons estudos!