2 de março de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 05

1. ESCOLA JUDICIALISTA

1.1. Bolonha/Itália: 1ª Universidade 1088 dc

1.2. Séc XIII a XV: Fenômeno da recepção

1.3. 3 fatores significativos: científico, religioso e político

2. Praxismo

2.1. Espanha – Séc XVI ao Séc XIX

2.2. Conjunto de recomendações práticas sobre o modo de proceder em juízo

2.3. Preocupação com a forma de realizar o processo, sem grandes preocupações com estudos teóricos

2.4. Questões de ordem prática

3. Procedimentalismo

3.1. França coincidente com a Revolução Francesa

3.2. Organização Judiciária, competências, procedimentos

3.3. Método meramente descritivo de fenômenos processuais

3.4. Codificação da legislação material e processual (procedimental) 1806 a 1808

3.5. Processo: passou a encontrar na lei a sua regulamentação

4. Processualismo científico – 1868

4.1. Giessen / Alemanha

4.2. Oskar Van Bülow: “Teoria das exceções processuais e os pressupostos processuais”

4.3. Sistemas de princípios

4.4. Processo é uma relação jurídica de direitos e obrigações entre as partes e o juiz. Relação Jurídica Processual – Relação Jurídica Pública

4.5. Natureza Jurídica autônoma do processo.

Aula

Fenômeno da recepção – encaminhamento de jovens da nobreza para as universidades italianas. Direito romano germânico se espalhado pela Europa.

3 fatores – científico – a detenção do conhecimento por parte dos italianos. Religioso. Político – vinculação com o Estado italiano e com a Igreja. Maior vinculação dos povos.

Praxismo - Aspecto prático do direito (processo)

Espanha – os italianos não foram muito além para estabelecer formas ou fórmulas de resolução de conflitos. Eles começaram a criar regras para que os conflitos fossem pacificados.

Te então, o direito material e o direito processual não eram divididos.

Procedimentalismo

Revolução francesa. Os franceses trouxeram a realidade material e a processual à tona.

Relação do Estado com o Cidadão com a constituição (deveres do Estado e direitos do cidadão) diferentemente do que acontecia com a monarquia.

Organização do funcionamento do Poder Judiciário. Divisão de competências específicas.

Eles trataram de estabelecer os procedimentos. A codificação. Código de procedimentos.

Normatização do direito por meio do código.

Processualismo científico

A escola processualista científica

Construção principiológica

Direitos e obrigações entre as partes e o Juiz – o Estado.

A relação jurídica processual passou a ser uma relação jurídica pública

Fazer a relação social pública com a presença do Estado através da figura do juiz.

Próxima aula: jurisdição

Direito Penal II - Aula 5

TEORIAS LEGITIMADORAS DA PENA

1. Retributivas

2. Preventivas

2.1. Prevenção geral

2.2. Prevenção especial

Aula

Procuram justificar a existência da pena.

Teoria retributiva (absoluta) - O crime é um mal que deve ser retribuído com outro mal. A essência da pena é a produção de sofrimento e dor. É uma mal justo regulamentado pelo direito que se contrapõe a um mal injusto. A pena como uma vingança pública. A pena só se justifica por ela mesma, sem a necessidade de nenhum outro fundamento para existir que não seja o delito.

Teorias preventivas (relativa) – função de defesa social (séc XVIII Pacto Social). A pena não vai só retribuir o mal praticado, ela irá também promover a defesa da sociedade.

Prevenção geral – a pena se justifica por todo o conjunto da sociedade.

Destinatário – toda a sociedade

Prevenção especial

Destinatário – o criminoso (a pessoa que optou, por possuir o livre-arbítrio, por violar alguma regra do direito)

Escola positiva

Prevenção social negativa

Prevenção social positiva

Porque as teorias de prevenção podem ser chamadas de legitimadoras da penas?

Buscam a razão da existência da pena.

1. Prevenção geral negativa

1.1. intimidação, contramaturação ao delito

1.2. Previsão abstrata

1.3. Revisão de relação de custo-benefício

1.4. O efeito de intimidação não pode ser comprovado empiricamente

1.5. Crimes que deixaram de existir: o adultério, blasfêmia. Os crimes que deixaram de ser punidos foram, na verdade, aqueles que deixaram de existir como lei. Os crimes que deixaram de existir, na verdade foram aqueles que deixaram de ser punidos.

1.6. É a ética, a moral, a educação e outros elementos que impedem a realização de crimes e não a pena.

1.7. Será que todos conseguem fazer essa relação de custo-benefício?

1.8. Visão econômica do homem. Um ser racional a todo momento capaz de estabelecer regras de vantagens e desvantagens.

2. Prevenção geral positiva – combo ->prevenção com integração. A função da pena é reafirmar o valor da norma.

2.1. Reafirmação de valores sociais

2.2. Roxin – reafirmar a norma para o fortalecimento de determinados bens jurídicos

2.3. Jackobs – Direito Penal do inimigo – um teoria que vai contra a constituição alemã. A pena se justifica somente pela reafirmação do direito. O conceito de bem jurídico não é relevante. O direito deve reagir a toda e qualquer violação do direito, independentemente dos valores sociais.

3. Prevenção especial positiva

3.1. Ideologias re: ressocialização, reeducação, reinserção, repersonalização, reindividualização, reincorporação

3.2. Pela exclusão se inclui o indivíduo, algo que não é verdadeiro.

3.3. Parte de um princípio da escola positiva de que o criminoso seria uma pessoa anormal. Uma pessoa que é levada a praticar o crime. Uma subespécie do gênero humano. A prisão teria a função de transformar essa pessoa anormal em uma pessoa normal. Meio ambiente social -> o criminoso é formado por seu ambiente -> ciência natural. A amostra era limitada à penitenciária.

3.4. Crimes de colarinho branco. “É mais fácil encontrar um agulha no Carandiru do que uma pessoa rica”

3.5. FAC – folha de antecedentes criminais – a formação de excluídos sociais.

3.6. Lei 7210 - Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

4. Prevenção especial negativa

4.1. Alguns criminosos são irrecuperáveis – um grau muito alto de temibilidade – a sociedade deve temê-los mais do que outras.

4.2. Essas pessoas irrecuperáveis devem ser neutralizadas. Deixar a pessoa isolada por maior tempo possível sem nenhum contato com o mundo externo.

4.3. Aumentar o tempo de prisão.