1. ESCOLA JUDICIALISTA
1.1. Bolonha/Itália: 1ª Universidade 1088 dc
1.2. Séc XIII a XV: Fenômeno da recepção
1.3. 3 fatores significativos: científico, religioso e político
2. Praxismo
2.1. Espanha – Séc XVI ao Séc XIX
2.2. Conjunto de recomendações práticas sobre o modo de proceder em juízo
2.3. Preocupação com a forma de realizar o processo, sem grandes preocupações com estudos teóricos
2.4. Questões de ordem prática
3. Procedimentalismo
3.1. França coincidente com a Revolução Francesa
3.2. Organização Judiciária, competências, procedimentos
3.3. Método meramente descritivo de fenômenos processuais
3.4. Codificação da legislação material e processual (procedimental) 1806 a 1808
3.5. Processo: passou a encontrar na lei a sua regulamentação
4. Processualismo científico – 1868
4.1. Giessen / Alemanha
4.2. Oskar Van Bülow: “Teoria das exceções processuais e os pressupostos processuais”
4.3. Sistemas de princípios
4.4. Processo é uma relação jurídica de direitos e obrigações entre as partes e o juiz. Relação Jurídica Processual – Relação Jurídica Pública
4.5. Natureza Jurídica autônoma do processo.
Aula
Fenômeno da recepção – encaminhamento de jovens da nobreza para as universidades italianas. Direito romano germânico se espalhado pela Europa.
3 fatores – científico – a detenção do conhecimento por parte dos italianos. Religioso. Político – vinculação com o Estado italiano e com a Igreja. Maior vinculação dos povos.
Praxismo - Aspecto prático do direito (processo)
Espanha – os italianos não foram muito além para estabelecer formas ou fórmulas de resolução de conflitos. Eles começaram a criar regras para que os conflitos fossem pacificados.
Te então, o direito material e o direito processual não eram divididos.
Procedimentalismo
Revolução francesa. Os franceses trouxeram a realidade material e a processual à tona.
Relação do Estado com o Cidadão com a constituição (deveres do Estado e direitos do cidadão) diferentemente do que acontecia com a monarquia.
Organização do funcionamento do Poder Judiciário. Divisão de competências específicas.
Eles trataram de estabelecer os procedimentos. A codificação. Código de procedimentos.
Normatização do direito por meio do código.
Processualismo científico
A escola processualista científica
Construção principiológica
Direitos e obrigações entre as partes e o Juiz – o Estado.
A relação jurídica processual passou a ser uma relação jurídica pública
Fazer a relação social pública com a presença do Estado através da figura do juiz.
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