2 de março de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 05

1. ESCOLA JUDICIALISTA

1.1. Bolonha/Itália: 1ª Universidade 1088 dc

1.2. Séc XIII a XV: Fenômeno da recepção

1.3. 3 fatores significativos: científico, religioso e político

2. Praxismo

2.1. Espanha – Séc XVI ao Séc XIX

2.2. Conjunto de recomendações práticas sobre o modo de proceder em juízo

2.3. Preocupação com a forma de realizar o processo, sem grandes preocupações com estudos teóricos

2.4. Questões de ordem prática

3. Procedimentalismo

3.1. França coincidente com a Revolução Francesa

3.2. Organização Judiciária, competências, procedimentos

3.3. Método meramente descritivo de fenômenos processuais

3.4. Codificação da legislação material e processual (procedimental) 1806 a 1808

3.5. Processo: passou a encontrar na lei a sua regulamentação

4. Processualismo científico – 1868

4.1. Giessen / Alemanha

4.2. Oskar Van Bülow: “Teoria das exceções processuais e os pressupostos processuais”

4.3. Sistemas de princípios

4.4. Processo é uma relação jurídica de direitos e obrigações entre as partes e o juiz. Relação Jurídica Processual – Relação Jurídica Pública

4.5. Natureza Jurídica autônoma do processo.

Aula

Fenômeno da recepção – encaminhamento de jovens da nobreza para as universidades italianas. Direito romano germânico se espalhado pela Europa.

3 fatores – científico – a detenção do conhecimento por parte dos italianos. Religioso. Político – vinculação com o Estado italiano e com a Igreja. Maior vinculação dos povos.

Praxismo - Aspecto prático do direito (processo)

Espanha – os italianos não foram muito além para estabelecer formas ou fórmulas de resolução de conflitos. Eles começaram a criar regras para que os conflitos fossem pacificados.

Te então, o direito material e o direito processual não eram divididos.

Procedimentalismo

Revolução francesa. Os franceses trouxeram a realidade material e a processual à tona.

Relação do Estado com o Cidadão com a constituição (deveres do Estado e direitos do cidadão) diferentemente do que acontecia com a monarquia.

Organização do funcionamento do Poder Judiciário. Divisão de competências específicas.

Eles trataram de estabelecer os procedimentos. A codificação. Código de procedimentos.

Normatização do direito por meio do código.

Processualismo científico

A escola processualista científica

Construção principiológica

Direitos e obrigações entre as partes e o Juiz – o Estado.

A relação jurídica processual passou a ser uma relação jurídica pública

Fazer a relação social pública com a presença do Estado através da figura do juiz.

Próxima aula: jurisdição

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