26 de março de 2009

Direito Civil II - Aula 11

Elementos essenciais (continuação)

1. Legitimação – transcende a análise interna, levando em consideração aspectos extrínsecos. Qual a posição que a pessoa tem externamente perante a outra parte com quem ela está negociando ou perante o objeto de negociação. A pessoa e o objeto. Duas pessoas capazes e aptas ao casamento não poderão se casar se eles forem irmãos (Art. 1.521, CC). Art. 496, CC -- a relação entre sujeitos. Art. 497 -- problema de legitimação e não de capacidade. Art. 1.647.

2. Forma – o direito privado funciona com a seguinte lógica: o que não for proibido será a regra. É a lógica da não formalidade e da não solenidade. Art. 107, CC. O Art. 108 é um exemplo para o Art. 107. Art. 104, III, CC. Solenidade -- Art. 1.868. Não se pode confundir ato formal e solene com ato escrito, pois nem todo ato escrito é ato formal, ou seja, previsto na lei. Assim como nem todo ato formal ou solene é escrito. Ou seja, para ser solene ou formal, tem que estar previsto na lei. Pode-se considerar que “forma” e “solenidade” são sinônimas. A formalidade e a solenidade podem ser frutos de vontade das partes, constituindo-se um elemento essencial, mesmo se a lei for omissa em relação a tal formalidade.

3. Objeto

a. Objeto mediato – o bem

b. Objeto imediato – a compra e venda, a doação, o empréstimo, a prestação, o conteúdo, são os efeitos que se dão sobre tal bem, os efeitos do negócio jurídico, A transmissão de bem

c. Art. 104, II, CC – Objeto tem que ser:

i. Lícito – o dano não é o único critério de licitude no âmbito de direito privado. Art. 187, CC.

ii. Possível – possibilidade ou impossibilidade jurídica, como não existe a capacidade de um incapaz; possibilidade circunstancial, física, a possibilidade fática: sedex, lançamento de satélite, viagem de avião.

iii. Determinado - (objeto certo, já identificado, com liquidez) ou

iv. Determinável – indícios, aspectos, características, que nos permitem identificar o objeto, mas ainda não se tem o objeto certo. Por exemplo: uma compra pela internet.

v. A indeterminação não pode estar presente: a indeterminação se refere ao conhecimento do objeto, quando, por exemplo, não se sabe se se está comprando um cachorro ou uma motocicleta.

4. Causa – em princípio ela é juridicamente irrelevante. Mas, quando a causa se tona Razão Determinante do Negócio Jurídico e estiver expressa -- o porquê da realização e se a informação que alimentou a Razão Determinante do NJ for falsa, o contrato será anulável (Art. 140). Art. 166, III, CC. Remédio para colocar isso no contrato escrito: os considerandos.