18 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - Aula 14

Recurso de terceiros prejudicados

Quem pode recorrer?

.Autor

.Réu

.Terceiros interessados, que figuram no pólo da demanda


O Estado na oposição

o nomeado a autoria

O litisconsorte

Assistente simples → somente se a parte recorrer


Terceiros prejudicados → o terceiro que se sentir prejudicado pela decisão na demanda, e que não figurou de nenhuma maneira no processo. Essa é uma exceção à regra: só recorre na demanda quem é parte no processo. Para haver recurso de terceiro prejudicado, necessariamente deverá haver demonstração de interesse jurídico. O recurso de terceiro prejudicado é algo similar à assistência litisconsorcial, só que com nome de recurso. A diferença está no grau de jurisdição em que o terceiro entra na demanda, na assistência litisconsorcial, a pessoa ingressa em qualquer momento, e não somente para recorrer, mas para acompanhar o processo. Já no recurso de terceiro, entra-se somente nas instâncias superiores apenas para recorrer, e nada mais.



Atos processuais

São atos que são praticados no processo. Quem pratica tais atos?

.Juiz, Escrivão, Partes, Todos aqueles que estão vinculados no processo.


Art. 155. Os atos proce ssuai s são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os proce ssos:

I - em que o exigir o interesse público; → quando o processo corre com segredo de justiça (determinado pelo juiz segundo os critério do CPC). Exemplos:

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuge s, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. → as relações familiares são revestidas de intimidade, são aspectos particulares dos sujeitos

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito à s parte s e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.




a) Atos das partes → serão praticados

Atos escritos → petição, um requerimento escrito

Atos verbais → na forma oral durante as audiências

Art. 158, CC – Os atos da s parte s, consi stente s em declarações unilatera is ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos proce ssuai s.

Parágrafo único. A desi stência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.


Pelo fato de o processo ser público (mesmo que o seu objeto seja privado) as partes terão sua autonomia vinculada ao juiz, alguns de seus atos precisam da permissão do juiz.


b) Atos do juiz

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutória s e despachos. → Atos decisórios serão sentenças e decisões interlocutórias

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previ sta s nos arts. 267 e 269 de sta Lei. → o objetivo principal da sentença é terminar o processo, como consequencia ela busca também julgar a lide, mas nem sempre isso irá acontecer, como quando o juiz extingue o processo sem resolução do mérito.


Sentença terminativa → só serve para terminar o processo (hipóteses do Art. 267). Ou seja, o autor poderá abrir outro processo depois da extinção do processo.

Sentença definitiva → terminam o processo e resolvem o mérito, julgam a lide.

Por ser ato decisório, a sentença é passível de recurso apelatório


Art. 162. § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.



Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunai s.


Decisões interlocutórias → quando o juiz interfere nos atos das partes


Atos não decisórios → os despachos


c) Atos do escrivão ou chefe de secretaria

-Comunicação dos atos → todas as formas de citação e intimação previstas pela lei

-Autuação → formar parte física do processo junto à secretaria

-Termos → as certidões e as certificações


Matéria da prova

Jurisdição Art. 1º e 2º

Partes e procuradores Arts. 3º ao 15, 36 ao 45

Litisconsórcio Art. 46 ao 49

Assistência Arts. 50 ao 55

Intervenção Arts. 56 ao 80

MP Arts. 81 ao 85

Juiz Arts. 125 a 138

Auxiliares Arts. 139 ao 153

Competência Arts. 86 ao 124

Atos processuais Arts. 154 ao 171






Autos suplementares: Art. 159, CPC. Salvo no Di strito Federal e nas Capitais dos Estados, toda s as petiçõe s e documentos que instruírem o proce sso, não constante s de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer. → fornecimento de cópias

Cotas marginais e lineares – Art. 161. É defe so lançar, nos autos, cota s marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as e screver multa corre spondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. → é proibido rasurar a peça, ou colocar anotações complementares




17 de setembro de 2009

Direito Civil III - Aula 13

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.


Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

se o credor remitir a sua parte, o devedor deverá ressarci-lo pelo que já foi pago pela obrigação


Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.


§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.


§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade


Indivisibilidade

Solidariedade

Causa

Deve-se tudo sozinho

Deve-se entregar o objeto inteiro mesmo quando não se deve tudo

Herdeiros

O herdeiro continuará obrigado pela entrega total do cavalo

Extinção da solidariedade por inteiro para os herdeiros

Inadimplemento obrigacional

Perde a qualidade de indivisível e torna-se divisível

Mantém a solidariedade entre os devedores




A incerteza da obrigação incerta se refere ao objeto apenas. Existe a certeza da existência da obrigação.


Classificação especial quanto ao conteúdo

.Obrigação de meio → responsabilidade se restringe ao meio pelo qual a atividade é desenvolvida → a obrigação geral do médico

.Obrigação de resultado → a obrigação do cirurgião plástico com finalidade estética

.Obrigação de garantia → fiador


Classificação especial quanto ao elemento acidental

.Obrigação a termo → a data do vencimento de cada pagamento

.Obrigação condicional → só se torna exigível depois que a condição se realiza

Pergunta-se: Para que a obrigação condicional se torne exigível basta que a condição se realize? Errado! O credor deve provar que o devedor tomou conhecimento do fato, o ônus da prova é do credor.


Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.


.Obrigação modal → se torna vencida com a realização de um encargo. Um encargo que o doador impõe ao que irá receber a doação.






Direito Penal III - Aula 14

Omissão de socorro

Art. 135, CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê -lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


abster-se de realizar determinada conduta num momento singular, ou deixar de pedir socorro a autoridade pública conforme o caso.


O direito é a lógica do razoável” - Recaséns Siches

Existem limites para a prestação de socorro: quando a prestação de socorro puser a vida do agente em grande risco, ou quando este não tiver a qualificação técnica necessária. Nesses casos é mais razoável pedir socorro a autoridade. Não se exige do agente arriscar a sua vida, podendo eventualmente configurar-se o estado de necessidade.


Sujeito ativo → qualquer pessoa. Se houver vínculo jurídico entre os agentes, configura-se algum dos tipos anteriores.


Sujeito passivo → criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida (quem não tem força para conjurar o perigo, por motivo de doença, senilidade, embriaguez etc) ou pessoa ferida (alguém lesionado física ou psiquicamente). A pessoa deve estar desamparada, incapacitada para valer-se a si mesma, necessitando de auxílio, sendo irrelevante o consentimento.


Elemento subjetivo: dolo de perigo, direto ou indireto (eventual). Intenção de omitir-se, tendo consciência do perigo a que o sujeito passivo se expõe.


Consumação ou tentativa → (...)


Forma qualificada → Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou

inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.


É um delito de ação múltipla: pode ser cometido em várias maneiras: privação de alimentos ou de cuidados, sujeição a trabalho excessivo ou abuso dos meios de correção e disciplina.


Objetividade jurídica → tutela-se a incolumidade física da pessoa humana (vida e saúde), que não pode ser exposta a perigo


Sujeito ativo → é um crime próprio: só pode ser cometido por quem tem autoridade, guarda ou segurança sobre a vítima.


Sujeito passivo → quem está sob autoridade, guarda, ou vigilância do autor


Tipo subjetivo: exclusivamente doloso


Consumação e tentativa → (...)


Excludente de criminalidade: estado de necessidade, quando os pais humildes precisam trabalhar e deixam seus filhos amarrados em casa


Formas qualificadas → § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


Aumento de pena → § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.


16 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - Aula 13

Denunciação da lide

Conceito →

Garante

Hipóteses: Art. 70, CPC – A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

Evicção é a perda total ou parcial de uma coisa decorrente de reivindicação judicial. Um exemplo é um proprietário que perde parte de suas terras por reivindicação de usucapião.


II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

Credor pignoratício → credor de coisa em penhor, tem como garantia uma coisa móvel

Posse indireta → é daquele que se encontra na condição de proprietário


III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Exemplo: os casos de seguro


Oportunidade da denunciação → prazo de resposta (regra 15 dias). A parte autora vai inserir a denunciação na petição inicial para que seja litisconsorte.


Procedimento

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

O juiz determina que ambos (o réu e o denunciado) sejam citados

Prazos para que a denunciação ocorra →

Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1 - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do

responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2 Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo -se em seguida à citação do réu.

Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.


Obrigatoriedade da denunciação → Inciso I → Obrigatória

II e III → ação de regresso → a doutrina entende que não são obrigatórias

Adotaremos a visão legalista: as três hipóteses têm caráter obrigatório




Direito Internacional Público - Aula 12

Lei 8.617

Mar territorial → soberania plena

Zona Contígua → soberania relativa

Zona Econômica Exclusiva → soberania relativa

Alto Mar → águas internacionais


Tratados

Convenção de Viena sobre os Tratados

Questões:

1. Como se resolvem os conflitos entre:

a) dois tratados assinados pelas mesmas partes com o mesmo objeto e em épocas distintas

b) o Estado A e o Estado B firma um acordo no ano de 2000. No ano de 2003, A, B e C firmam novo acordo sobre o mesmo objeto. Em caso de conflitos entre as obrigações, o que prevalece?

c) Um acordo multilateral com 50 Estados é firmado com obrigação de ratificação mínima de 25 Estados para entrar em vigor. Após 25 ratificações, como se distinguem as obrigações dos Estados que ratificaram e que não ratificaram o acordo.

Respostas em: Convenção de Viena sobre os Tratados

[Você encontrará o CVT em http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm]


O Brasil reconhece a Convenção de Viena sobre os Tratados, mesmo que ainda não esteja finalizado o processo de ratificação dessa Convenção.


O Art. 2º da CVT apresenta os conceitos de:

.Tratado

.Ratificação (aceitação, aprovação, adesão) – como ato internacional

.Plenos Poderes – necessidade de autorização para negociar um ato internacional → Presidente da República e o Ministro das Relações Exteriores – Carta de plenos poderes x Carta de Acreditação

.Reserva – assinar, ratificar, aceitar


Diferença entre reserva e declaração interpretativa:

Declaração interpretativa → Conceito na CVT – declaração de interpretação jurídica sobre o tema, é uma forma de uma país se opor a algum tipo de situação em caso de conflito


Artigo 2, CVT

1. Para os fins da presente Convenção:

a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;


b) "ratificação", "aceitação", "aprovação" e "adesão" significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;


c) "plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;


d) "reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;


e) "Estado negociador" significa um Estado que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado;


f) "Estado contratante" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor;


g) "parte" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor;


h) "terceiro Estado" significa um Estado que não é parte no tratado;


i) "organização internacional" significa uma organização intergovernamental.


2. As disposições do parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente Convenção não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.




Dever de casa pra próxima aula: Ler toda a CVT

http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm

15 de setembro de 2009

Direito Civil III - Aula 12

Classificação especial quanto ao elemento objetivo

Facultativa ou com faculdade alternativa

Não tem previsão legal → é regulamentada pela doutrina

Opções facultativos de cumprimento de obrigação. As opções devem estar previstas do contrato.

Exemplo: um contrato prevê que o devedor tem a obrigação de dar o carro X ou o carro Y, cabendo ao devedor escolher uma das duas opções.


É diferente de dação em pagamento cuja obrigação não está relacionada a uma faculdade. A dação em pagamento nasce de um inadimplemento dessa obrigação.



Divisíveis/Indivisíveis

Art. 258, CC. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.


Existe uma série de critérios que tornam a obrigação divisível:

1) A indivisibilidade da obrigação por questões econômicas: será indivisível a obrigação cujo objeto sofre uma desproporcional valorização ou desvalorização quando submetido a alguma forma de divisão.

2) Finalidade para o qual o objeto se destina → deve-se preservar a essência da coisa

3) Circunstâncias do negócio → a natureza da obrigação


Atenção: Obrigação solidária não se confunde com a indivisibilidade da obrigação!


1) Se a relação tem apenas um credor e um devedor, a divisibilidade não é importante

2) Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. → assim, se o objeto é divisível com múltiplos credores ou devedores, a obrigação é fracionária.

3) Obrigações com objeto indivisível com múltiplos devedores ou credores →Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

A sub-rogação libera o credor que está satisfeito com o cumprimento da obrigação. Preservando a estrutura da relação para os demais devedores para os devidos ajustes internos.

4) Obrigação Solidária e indivisível



Dia 22/9 não haverá aula

Direito Internacional Público - Aula 11

Soberania Extraterritorial

Soberania territorial

Autonomia


Exercício pleno e relativo de soberania


Direito de Passagem inocente → O direito de passagem inocente consiste na permissão da passagem do navio por águas territoriais, com a condição de não ameaçar ou perturbar a paz, a boa ordem e a segurança do Estado costeiro. Trata-se, portanto, de um direito que cria uma situação intermediária entre a liberdade de navegação, princípio válido em alto mar, e a jurisdição territorial plena. [Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9959]


Espaço físico

Espaço aéreo:

-Não há direito de passagem inocente

-Lei do abate:

O art. 303, da LEI Nº 7.565/86 diz que a aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal ou de porte proibido de equipamento;

V - para averiguação de ilícito.

§ 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.


Fronteiras marítimas → em algumas circunstâncias aceita-se a passagem inocente (para navios) (Verificar a lei 8617/93) – Mar territorial → Zona contígua → Zona Econômica Exclusiva (zona onde a soberania do Estado é relativizado). A ZEE compreende a zona contígua



LEI Nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993

Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.


CAPÍTULO I


Do mar territorial


Art. 1º - O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.


Parágrafo único - Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.


Art. 2º - A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.


Art. 3º - É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.


§ 1º - A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.


§ 2º - A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.


§ 3º - Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.


CAPÍTULO II


Da Zona Contígua


Art. 4º - A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.


Art. 5º - Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:


I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território ou no seu mar territorial;


II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.



CAPÍTULO III


Da Zona Econômica Exclusiva


Art. 6º - A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.


Art. 7º - Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.


Art. 8º - Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.


Parágrafo único - A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.


Art. 9º - A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivos, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.


Art. 10 - É reconhecido a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.


CAPÍTULO IV


Da Plataforma Continental


Art. 11 - A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.


Parágrafo único - O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.


Art. 12 - O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.


Parágrafo único - Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros recursos não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.


Art. 13 - Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.


§ 1º - A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.


§ 2º - O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.


Art. 14 - É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental.


§ 1º - O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro.


§ 2º - O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.


Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16 - Revogam-se o Decreto-Lei Nº 1.098, de 25 de março de 1970, e as demais disposições em contrário.