15 de setembro de 2009

Direito Civil III - Aula 12

Classificação especial quanto ao elemento objetivo

Facultativa ou com faculdade alternativa

Não tem previsão legal → é regulamentada pela doutrina

Opções facultativos de cumprimento de obrigação. As opções devem estar previstas do contrato.

Exemplo: um contrato prevê que o devedor tem a obrigação de dar o carro X ou o carro Y, cabendo ao devedor escolher uma das duas opções.


É diferente de dação em pagamento cuja obrigação não está relacionada a uma faculdade. A dação em pagamento nasce de um inadimplemento dessa obrigação.



Divisíveis/Indivisíveis

Art. 258, CC. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.


Existe uma série de critérios que tornam a obrigação divisível:

1) A indivisibilidade da obrigação por questões econômicas: será indivisível a obrigação cujo objeto sofre uma desproporcional valorização ou desvalorização quando submetido a alguma forma de divisão.

2) Finalidade para o qual o objeto se destina → deve-se preservar a essência da coisa

3) Circunstâncias do negócio → a natureza da obrigação


Atenção: Obrigação solidária não se confunde com a indivisibilidade da obrigação!


1) Se a relação tem apenas um credor e um devedor, a divisibilidade não é importante

2) Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. → assim, se o objeto é divisível com múltiplos credores ou devedores, a obrigação é fracionária.

3) Obrigações com objeto indivisível com múltiplos devedores ou credores →Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

A sub-rogação libera o credor que está satisfeito com o cumprimento da obrigação. Preservando a estrutura da relação para os demais devedores para os devidos ajustes internos.

4) Obrigação Solidária e indivisível



Dia 22/9 não haverá aula

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