31 de agosto de 2009

Direito Empresarial I - Aula 10

Personalidade jurídica → nasce com o nascimento com vida da pessoa


Sociedade

. Empresária

. Simples → registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica


Integralização do capital


Sociedade Ltda →

. Possui autonomia patrimonial e negocial

Legitimation ad processum → Capacidade jurídica de estar perante o juiz sendo presentada pelo sócio que tenha o poder para tal


Classificação das sociedades:

.Sociedades personificadas →

Limitada (Ltda) → o patrimônio integralizado será a garantia dos credores

Nome Coletivo (N/C) →et cum panis → “aqueles que comem o pão na mesma mesa”. Todos os sócios têm responsabilidades ilimitadas. Exemplo de nomenclatura: Sócio1, Sócio2 e Cia

Comanditas Simples (C/S) → sócio comanditado (empreendedor, responsabilidade ilimitada) e sócio comanditário (capitalista, responsabilidade limitada)

Comanditas por Ações (C/A) → sócios comanditários (responsabilidade) e sócio diretor (a responsabilidade pode ser ilimitada)

Sociedade Anônima (S/A) → só existe para grandes empreendedores – todos os sócios são capitalistas (suas responsabilidades se limitam às ações por eles aplicadas) – Lei 6404/1976



.Sociedades não-personificadas → toda sociedade que não tem registro na Junta Comercial

a) Sociedade em comum de fato → não há contrato escrito sobre a sociedade

b) Sociedade em comum irregular → tem contrato que não foi registrado na Junta Comercial

c) Sociedade em conta de participação → sócio oculto que entra com o capital + o sócio ostensivo, que precisa expandir o seu negócio e precisa desse capital do sócio oculto. Essa é uma forma de pessoas se associarem a outras para expansão dos negócios.


Quanto à responsabilidade dos sócios

Limitada → Ltda e S/A

Ilimitada → N/C

Mista → C/S, C/A


Quanto ao regime de constituição e dissolução

Contratuais → N/C, Ltda, C/S

Estatutárias


Quanto às condições de alienação da participação societária

De capital →

De pessoas →






Direito Penal III - Aula 10

Animus

Necandi – occidendi → intenção de matar matar

Nocendi laedendi → intenção de ferir


Crime de perigo

Perigo → probabilidade de dano

28 de agosto de 2009

Direito Empresarial I - Aula 9

Empresário

Individual

Art. 966, CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


Sociedade empresária

Art. 981, CC - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Affectio societatis

Sociedade conjugal

Regime de bens

1. Comunhão parcial de bens

2. Separação obrigatória de bens

Pacto antenupcial

. Comunhão universal

. Separação de bens

. Comunhão final dos aquestros

Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


Empresário Individual

É firma individual

Responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa

Registro RPEM/Junta Comercial


Caracterização do empresário individual

Capacidade jurídica

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da

capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a

exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar

a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

O representante será um tutor (para menor) ou um curador (para maior incapaz)

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das

circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a

autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor

ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao

tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais

fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de

lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais

gerentes.

Deputados e senadores não podem ser empresários de uma empresa que tenha contratos com o governo

Juiz e promotor público → podem ser sócios → cotista ou acionista




§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender

ser conveniente.

§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito

da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a

de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas

Mercantis.



Ausência impedimento legal

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da

capacidade civil e não forem legalmente impedidos.


Registro no PREM

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


Registro Jurídico Insolvência

Lei 11.101/2005



Direito Processual Civil - Aula 8

Sujeitos do processo (continuação)

Capacidade de ser parte → corresponde à capacidade genérica que no direito civil resulta na capacidade de ser titular de direitos.

Capacidade processual → consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. A capacidade para estar em juízo corresponde, no direito civil, à capacidade de exercício.

Capacidade postulatória → é a aptidão para postular em juízo, ou seja, é a possibilidade de se praticar atos processuais. Salvo os casos em que se permite o exercício do ius postulandi, só exerce essa capacidade os advogados e os estagiários de direito com inscrição na OAB.


Extinção do mandato

Por quanto tempo o mandato vai permanecer? → Enquanto durar o processo.

. O legislador prevê a possibilidade de se ter a extinção do mandato que não o fim do processo:

a) Pela renúncia: com notificação e permanência na causa nos 10 dias seguintes – Art. 45, CPC

Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez ) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

. O advogado tem que formalizar a renúncia informando que não deseja mais permanecer na demanda. É preciso, também demonstrar que o cliente já tem ciência da renúncia.

b) Por morte do advogado: neste caso o processo será suspenso (Art. 265, I, CPC) e será concedido o prazo de 20 dias para constituição de novo mandatário (Art. 265, §2º, CPC)

c) Por revogação da parte: a simples comunicação já revoga o mandato (o contrato de honorários fica à parte). A parte tem que demonstrar, no processo, que ela fez a comunicação. Pelo estatuto da OAB, o advogado não pode juntar a procuração com outra procuração, deve-se haver uma causa de extinção da primeira procuração para se constituir a segunda procuração.


Substabelecimento

Transferência dos poderes que foram concedidos em mandato. Um advogado transfere os poderes a outro advogado. Só se pode substabelecer se a procuração contiver esse poder. Ato voluntário do advogado. É um ato no âmbito do direito material.

a) Com reserva de poderes → significa que há a transferência parcial dos poderes, para que outro advogado participe conjuntamente do processo (exemplo quando o advogado estiver ausente e não puder acompanhar de perto o processo)

b) Sem reserva de poderes → tudo o que se recebeu é transferido ao outro advogado. O advogado anterior se afasta completamente da demanda.


Resumo Geral

A legitimatio ad processo não se confunde com a capacidade de ser parte nem com a legitimatio ad causam, que é uma das condições da ação, isto é, a relação de pertinência subjetiva entre a titularidade do direito material invocado e a titularidade do direito processual (o autor é aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual o autor pretende algo).


Pessoas jurídicas

. A união é representada pela Advocacia Geral da União

. Os Estados-membros pelos Procuradores do Estado

. Os municípios pelos Procuradores do Município ou, na falta destes, pelo prefeito (com auxílio de advogado)

. As pessoas jurídicas de direito privado serão representadas pelas pessoas que os seus estatutos designarem. Não havendo disposição no estatuto, serão representadas por seus diretores.

. A massa falida pelo síndico (massa falida = o que sobrou da pessoa jurídica que foi declarada falida). A massa falida é considerada um sujeito de direito. O síndico é um administrador provisório da massa falida, nomeada pelo juiz no processo de falência da pessoa jurídica.

. A herança jacente (estado provisório de indeterminação da herança, a presunção de que não há mais titularidade para aquele patrimônio, sucessão provisória) e herança vacante (é dizer que a herança está vaga, tendo-se certeza da presunção de morte, sucessão definitiva) serão representadas por um curador nomeado pelo juiz

. O espólio (a situação universal (créditos, débitos etc) deixada pelo de cujus) é representado pelo inventariante

. Os condomínios são representados pelos síndicos



GABARITO

1-V

2-F

3-F

4-V

5-V

6-F

7-F

8-F

9-F

10-V


1-E

2-E

3-A

4-C

5-A




27 de agosto de 2009

Direito Penal III - Aula 9

Formas de aborto

. Meios mecânicos, métodos de sucção, assustar a gestante de modo a provocar aborto


Sujeitos de delito

.A própria mulher ou um terceiro:

. Art. 124, CP. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

. Provocar → auto-aborto

. Consentir → a mulher permite que terceiro intervenha para provocar o aborto (ao terceiro, aplica-se o Art. 126, CP) → aborto consensual [Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. ]

. Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. → é um crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa


Forma qualificada

Art. 127, CP - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.


Abortos não-puníveis

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

(Aborto terapêutico necessário para salvar a vida da gestante)


Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

(Aborto sentimental ou ético → quando há autorização para aborto da gravidez fruto de violência sexual)

26 de agosto de 2009

Direito Internacional Público - Aula 9

Estada e permanência do estrangeiro no Brasil

. Permanência do estrangeiro no território nacional:

Asilo

. Perseguição de consciência ou política

. Temporário ou permanente

. Se distingue de refúgio (um conjunto de refugiados é formado por pessoas que fogem de um guerra, por exemplo). Refugiados ambientais: povo que foge de reações da natureza que tendem a desaparecer com o território dessas pessoas. Fugas em massa.

. Saída do território:

Deportação

. O sujeito em situação irregular

. Não preenchimento de requisitos pra permanência

Art. 57 ao 64 do Estatuto do estrangeiro:

Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.

§ 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105.

§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.

Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.

Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional.

Art. 60. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.

Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.

Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.

Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.

Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.

Expulsão

. Situação mais grave (ato atentatório) que aquela relacionada com a deportação. Não envolve situações meramente documentais.

. Pode ser caso de cometimento de crime de estrangeiro no Brasil

Art. 65, EE. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

. Decreto de expulsão (do PR ou do Ministro da Justiça)

. Só poderá retornar por um novo ato administrativo que assim o determine

. Critérios de impedimento de expulsão:

Art. 75. Não se procederá à expulsão:

I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou

II - quando o estrangeiro tiver:

a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar. → se o STF dizer que não é caso de extradição não se pode utilizar outro instituto para tirar a pessoa do território brasileiro

§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

Extradição

. Crime comum (tipificações que sejam equivalentes no ordenamento jurídico de ambos os países)

Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade

. Tratado bilateral ou promessa de reciprocidade

Direito Processual Civil - Aula 7

Partes

. Conceito →


. Princípios atinentes:

a) Dualidade das partes

b) Igualdade

c) Contraditório


. Pressupostos processuais:

a) Capacidade de ser parte → a capacidade genérica civil de ser titular de direito → todo sujeito titular de direito tem capacidade de ser parte → o nascituro pode ter capacidade de ser parte (referindo-se à condição de ser titular de direito)

b) Capacidade processual ou legitimatio ad processum (a legitimação do processo)→o nascituro não pode atuar no processo → o sujeito titular de direito pode fazer parte de um processo, desde que ele tenha capacidade de exercer direitos na vida civil → o nascituro só fará parte do processo se estiver devidamente representado

c) Capacidade postulatória → a parte devidamente representado pelo advogado para praticar atos no processo

d) Legitimatio ad causam (legitimação da causa)→ a relação intersubjetiva


. Capacidade processual do cônjuge

Art. 10, CPC. O cônjuge somente nec essitará do consentimento do outro para propor ações que

versem sobre direitos reais imobiliários.


. Curador especial

Sujeito nomeado pelo juiz para acompanhar o processo

Art. 9º O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com

os daquele;

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

pois o réu preso não pode exercer as atividades da vida civil. Réu revel é aquele que não apresentou contestação.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de

ausentes, a este competirá a função de curador especial.


. Pessoas jurídicas

. Substituição processual

Decorre da possibilidade de o sujeito pleitear em nome próprio direitos alheios.

Art. 6 Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado

por lei.

a) Legitimação ordinária → é a regra geral: a pessoa pleitear em nome próprio direito próprio

b) Legitimação extraordinária → é a substituição processual (pleitear em nome próprio direito alheio) → o MP nas ações civis públicas. Sindicatos representando direito da categoria.


. Sucessão processual → é uma hipótese em que haverá a substituição de parte em um processo. Exemplos: casos de morte ou empresa X comprada pela empresa Y, deixando de existir. Logo, nos processos em que participava, X será sucedida por Y.

. Representação processual → incapaz ou impossibilidade territorial de comparecer ao processo.

a) Legal → decorre dos casos impostos por lei (representação de incapaz, representação e assistência)

b) Voluntária → decorre de um acordo entre os sujeitos (procuração). Quando a pessoa está no exterior e não pode comparecer ao processo

c) Processual → é o que nos interessa → é uma representação para a prática de atos no processo. É o execício da capacidade porstularória.


Regra

Art. 133, CF. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Exceção:

. Ius postulandi → praticar atos no processo sem a representação de advogado. Exemplo: juizados especiais


. Mandato judicial

É um instrumento, a procuração que o advogado recebe pra postular em juízo

Art. 38, CPC. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou

particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,

salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,

transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e

firmar compromisso.

Formas da procuração

a) ad lites → a procuração para o litígio, a procuração geral, a forma escrita da procuração, o documento escrito de procuração, pode se dar tanto instrumento público quanto por instrumento particular,

b) Apud acta → é um instrumento de procuração feita na forma oral ou verbal nos autos do processo. Nomeação de última ora constituída no ato.


. Poderes da procuração

a) ad judicia → quer dizer que eu estou tratando da procuração para o foro geral, os poderes gerais típicos e exclusivos do advogado. O que corresponde à primeira parte do artigo 38, do CPC. Habilitar o advogado a representar em juízo.

b) ad judicia et extra→ o advogado tem não só poderes para o foro geral, mas alguns mais que são inseridos pela parte ( receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,

transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e

firmar compromisso). Tais poderes devem estar expressos na procuração, sob pena de não serem reconhecidos como ad judicia et extra, somente na procuração ad lites.


. Apresentação de mandato → o advogado deve apresentar a procuração. Salvo caráter de urgência para evitar prescrição e decadência:

Art. 37, CPC. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em

juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou

prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgente s.

Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o

instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze),

por despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes,

respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.


. Extinção do mandato →

a)

b)

c)




25 de agosto de 2009

Direito Internacional Público - Aula 8

Sorria, haverá prova na semana que vem! → 1º de setembro de 2009 :)

Formas de saída de um acordo internacional

. Denúncia (ato bilateral)

. Reconhecimento

. Renúncia de direitos (atos unilaterais)


Nacionalidade

Vínculos:

. Políticos

. Efetivos

. Jurídicos


Formas de aquisição de nacionalidade:

. Primária → nascimento

a) Yus Soli (preponderância no Brasil)

b) Ius sanquinis

. Secundária → vontade


Problemas relacionados à nacionalidade

- Apátridas (ou heimatlos)

- Polipátridas


Nacionalidade no Brasil

Art. 12, CF. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (Territorialidade)

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer

deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (Ius sanquinis)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam

registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (aquisição primária de nacionalidade)


II – naturalizados: (aquisição secundária de nacionalidade)

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; → a idoneidade moral é verificada pela Polícia Federal

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do

Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos

previstos nesta Constituição.

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.


Extradição de naturalizados

. Tráfico de entorpecentes a qualquer tempo

. Cometimento de crime comum antes da naturalização (crime reconhecido pela jurisdição penal do país requerente)


Extradição de natos

Never eva!

Art. 5º, LI, CF - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;