Partes
. Conceito →
. Princípios atinentes:
a) Dualidade das partes
b) Igualdade
c) Contraditório
. Pressupostos processuais:
a) Capacidade de ser parte → a capacidade genérica civil de ser titular de direito → todo sujeito titular de direito tem capacidade de ser parte → o nascituro pode ter capacidade de ser parte (referindo-se à condição de ser titular de direito)
b) Capacidade processual ou legitimatio ad processum (a legitimação do processo)→o nascituro não pode atuar no processo → o sujeito titular de direito pode fazer parte de um processo, desde que ele tenha capacidade de exercer direitos na vida civil → o nascituro só fará parte do processo se estiver devidamente representado
c) Capacidade postulatória → a parte devidamente representado pelo advogado para praticar atos no processo
d) Legitimatio ad causam (legitimação da causa)→ a relação intersubjetiva
. Capacidade processual do cônjuge
Art. 10, CPC. O cônjuge somente nec essitará do consentimento do outro para propor ações que
versem sobre direitos reais imobiliários.
. Curador especial
Sujeito nomeado pelo juiz para acompanhar o processo
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com
os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
→ pois o réu preso não pode exercer as atividades da vida civil. Réu revel é aquele que não apresentou contestação.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de
ausentes, a este competirá a função de curador especial.
. Pessoas jurídicas
. Substituição processual
Decorre da possibilidade de o sujeito pleitear em nome próprio direitos alheios.
Art. 6 Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado
por lei.
a) Legitimação ordinária → é a regra geral: a pessoa pleitear em nome próprio direito próprio
b) Legitimação extraordinária → é a substituição processual (pleitear em nome próprio direito alheio) → o MP nas ações civis públicas. Sindicatos representando direito da categoria.
. Sucessão processual → é uma hipótese em que haverá a substituição de parte em um processo. Exemplos: casos de morte ou empresa X comprada pela empresa Y, deixando de existir. Logo, nos processos em que participava, X será sucedida por Y.
. Representação processual → incapaz ou impossibilidade territorial de comparecer ao processo.
a) Legal → decorre dos casos impostos por lei (representação de incapaz, representação e assistência)
b) Voluntária → decorre de um acordo entre os sujeitos (procuração). Quando a pessoa está no exterior e não pode comparecer ao processo
c) Processual → é o que nos interessa → é uma representação para a prática de atos no processo. É o execício da capacidade porstularória.
Regra
Art. 133, CF. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Exceção:
. Ius postulandi → praticar atos no processo sem a representação de advogado. Exemplo: juizados especiais
. Mandato judicial
É um instrumento, a procuração que o advogado recebe pra postular em juízo
Art. 38, CPC. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou
particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e
firmar compromisso.
Formas da procuração
a) ad lites → a procuração para o litígio, a procuração geral, a forma escrita da procuração, o documento escrito de procuração, pode se dar tanto instrumento público quanto por instrumento particular,
b) Apud acta → é um instrumento de procuração feita na forma oral ou verbal nos autos do processo. Nomeação de última ora constituída no ato.
. Poderes da procuração
a) ad judicia → quer dizer que eu estou tratando da procuração para o foro geral, os poderes gerais típicos e exclusivos do advogado. O que corresponde à primeira parte do artigo 38, do CPC. Habilitar o advogado a representar em juízo.
b) ad judicia et extra→ o advogado tem não só poderes para o foro geral, mas alguns mais que são inseridos pela parte ( receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e
firmar compromisso). Tais poderes devem estar expressos na procuração, sob pena de não serem reconhecidos como ad judicia et extra, somente na procuração ad lites.
. Apresentação de mandato → o advogado deve apresentar a procuração. Salvo caráter de urgência para evitar prescrição e decadência:
Art. 37, CPC. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em
juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou
prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgente s.
Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o
instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze),
por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes,
respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
. Extinção do mandato →
a)
b)
c)