Medidas de conservação - continuação
1. Repressivas – há a necessidade da imposição de uma determinada vontade em detrimento da vontade de alguém.
1.1. Judiciais – todas as ações judiciais existentes com exceção unicamente da ação cautelar
1.2. Extrajudiciais
i. Arbitragem – o árbitro existe para decidi. Ao invés da sentença, ele faz o laudo arbitral. Um mecanismo criado por lei, relativamente novo, lei 9307/96. Um procedimento extrajudicial, que não é amigável, de composição de uma lide onde as partes envolvidas decidiram negar, abrir mão, o meio judicial e delegar a um árbitro a mediação do conflito. Não pode ser usada para julgar os direitos. Só se pode submeter à arbitragem direitos referentes a patrimônios disponíveis. Rapidez, especialização.
ii. Artigos espalhados pelo código – medidas excepcionalíssimas. Art. 1210 § 1º
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído
no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria
força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Extinção – como os efeitos desaparecem
Desfazimento, retirada, saída de um direito qualquer de um patrimônio jurídico de um titular qualquer. O direito deixa de existir. Pode-se enxergar dois fenômenos:
1. Perda do direito – desligamento de um direito de um titular, passando ele a existir no patrimônio de um novo titular. Outra face da aquisição derivada. Um direito que sai de um patrimônio e entra em outro. Na aquisição derivada a perda o recebimento ocorrem em ambas as partes. Nesse caso o direito continua a existir, sempre.
2. Extinção do direito (propriamente dita) – desaparecimento do direito para qualquer titular – o direito desaparece, deixa de existir. Quando o código fala em extinção propriamente dita, ele em geral está fazendo referência às hipóteses de perda ou perecimento de objeto. Tsunami que faz uma praia desaparecer; jóia jogada no mar; álcool que evapora em um acidente com tanque; enxurrada que leva uma parte da terra; confusão (a empresa “B” deve à empresa “A”, “B” compra “A”, então a dívida de “B” desaparece);
Alienação
Transmissão de direito. Pode ser objeto da vontade, ou pode ser involuntária.
Bens inalienáveis – nem todos os bens podem ser alienáveis.
1. A própria lei – bens públicos
2. Por vontade das partes – cláusula de inalienabilidade, doações do GDF (com cláusula de inalienabilidade geralmente temporária)
3. Natureza – direitos personalíssimos (nome, parentesco etc.)