14 de maio de 2009

Direito Constitucional II - Aula 15

Controle interno e externo do Judiciário

CNJ – exerce controle interno – art. 92, I-a

Com relação às atividades fim do judiciário, a jurisdição, é controlada pelas instâncias superiores.

IV – Estrutura do Poder Judiciário

4.1. Ingresso na Carreira

a) Concurso público: Art. 93, I, CF – I- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Para o provimento de cargo de juiz, sempre para cargo de juiz substituto. 3 anos de experiência privativa de bacharéis de direito. Os tribunais superiores e o STF não fazem parte da carreira da magistratura. Ela finaliza nos tribunais regionais.

b) Quinto constitucional:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

O quinto constitucional se refere aos TJs e aos TRFs. Altamente combatido pela corporação de juízes, o quinto tem como finalidade a pluralidade de opiniões no tribunal (incluindo advogados e promotores como juízes). Para a divisão dos cargos utiliza-se a regra da alternância observando-se a ultima vaga aberta, se a última foi preenchida pela OAB, a outra será preenchida pelo MP. Lista sêxtupla elaborada pela OAB e encaminha ao TJ que a transforma em lista tríplice e a encaminhará ao chefe do executivo que escolhe um entre esses três. O TJ pode rejeitar nomes da lista motivadamente. Os mesmos requisitos não incidem aos membros do MP.

4.2. Promoção – ascensão na carreira

a) De entrância para entrância – classificação das comarcas de acordo com o seu grau de importância – a clientela atendida e a complexidade dos casos abrangidos. Essa organização é dada por lei.

b) De instância para instância – exemplo: quando o sujeito sai de juiz de primeiro grau para desembargador.

Instância extraordinária: STF

Instâncias especiais: STJ, TSE, TST, STM

Segunda Instância: TJ, TEF, TSE, TST, STM

Primeira:

OBS.: Critérios: antiguidade e merecimento, alternadamente

4.3. Deveres

a) Residir na comarca de lotação – Art. 93, VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

b) Fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade

c) Julgamentos Públicos – Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Para a próxima aula:

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Direito Civil II - Aula 19

Elementos acidentais

Condições, termos e encargos – três funções distintas:

a) Condição: Obstáculo para os efeitos do NJ ou subordinação do início desses efeitos.

Pelo Art. 121 do CC. A condição reside em um fato futuro e incerto e decorre da vontade das partes:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Existem duas possibilidades de condição:

Condição Suspensiva (Subordinação) – quando os efeitos estão em suspendidos esperando a ocorrência da condição. “Vou te dar um apartamento quando você se casar”. Antes da concretização da condição, tem-se um direito futuro, depois dessa concretização torna-se direito adquirido.

Condição Resolutiva (obstáculo) – para cessar o negócio. Quando o contrato de serviço se resolve, se finaliza.

As condições podem ser também (Art. 122):

Lícitas - todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes

Ilícitas - privam de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes:

- Condições potestativas, ou seja, dão privilégios a uma única parte

- Condições perplexas – condições que são improváveis. Art. 123, III

Invalidam o negócio jurídico:

Art. 123, I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas

Um exemplo seria um contrato que prevê a construção de uma mansão em um dia

II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita

Condição que pela sua própria natureza gera um dando

Art. 124 – Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

A condição é considerada inexistente. O contrato permanece válido uma vez que a condição resolutiva nunca irá se cumprir.

Art. 125 – Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Antes de ocorrer a condição, não há direito adquirido

Art. 128 - Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Exemplo do professor: “Pagamento de mesada até que e passe em concurso, quando a pessoa passa, não precisa devolver o valor das mesadas”

b) Termo: Fixa um momento certo para o início e/ou o fim dos efeitos do NJ. Refere-se a um tempo previsto no negócio jurídico. “Se você trabalhar comigo por cinco anos terá o seu salário multiplicado”.

Termo inicial / suspensivo / a quo

Termo final / extintivo / a quem

c) Encargo: Limita alguns dos Direitos do Titular

(Continua na próxima aula)