Controle interno e externo do Judiciário
CNJ – exerce controle interno – art. 92, I-a
Com relação às atividades fim do judiciário, a jurisdição, é controlada pelas instâncias superiores.
IV – Estrutura do Poder Judiciário
4.1. Ingresso na Carreira
a) Concurso público: Art. 93, I, CF – I- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Para o provimento de cargo de juiz, sempre para cargo de juiz substituto. 3 anos de experiência privativa de bacharéis de direito. Os tribunais superiores e o STF não fazem parte da carreira da magistratura. Ela finaliza nos tribunais regionais.
b) Quinto constitucional:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
O quinto constitucional se refere aos TJs e aos TRFs. Altamente combatido pela corporação de juízes, o quinto tem como finalidade a pluralidade de opiniões no tribunal (incluindo advogados e promotores como juízes). Para a divisão dos cargos utiliza-se a regra da alternância observando-se a ultima vaga aberta, se a última foi preenchida pela OAB, a outra será preenchida pelo MP. Lista sêxtupla elaborada pela OAB e encaminha ao TJ que a transforma em lista tríplice e a encaminhará ao chefe do executivo que escolhe um entre esses três. O TJ pode rejeitar nomes da lista motivadamente. Os mesmos requisitos não incidem aos membros do MP.
4.2. Promoção – ascensão na carreira
a) De entrância para entrância – classificação das comarcas de acordo com o seu grau de importância – a clientela atendida e a complexidade dos casos abrangidos. Essa organização é dada por lei.
b) De instância para instância – exemplo: quando o sujeito sai de juiz de primeiro grau para desembargador.
Instância extraordinária: STF
Instâncias especiais: STJ, TSE, TST, STM
Segunda Instância: TJ, TEF, TSE, TST, STM
Primeira:
OBS.: Critérios: antiguidade e merecimento, alternadamente
4.3. Deveres
a) Residir na comarca de lotação – Art. 93, VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
b) Fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade
c) Julgamentos Públicos – Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Para a próxima aula: