14 de maio de 2009

Direito Civil II - Aula 19

Elementos acidentais

Condições, termos e encargos – três funções distintas:

a) Condição: Obstáculo para os efeitos do NJ ou subordinação do início desses efeitos.

Pelo Art. 121 do CC. A condição reside em um fato futuro e incerto e decorre da vontade das partes:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Existem duas possibilidades de condição:

Condição Suspensiva (Subordinação) – quando os efeitos estão em suspendidos esperando a ocorrência da condição. “Vou te dar um apartamento quando você se casar”. Antes da concretização da condição, tem-se um direito futuro, depois dessa concretização torna-se direito adquirido.

Condição Resolutiva (obstáculo) – para cessar o negócio. Quando o contrato de serviço se resolve, se finaliza.

As condições podem ser também (Art. 122):

Lícitas - todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes

Ilícitas - privam de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes:

- Condições potestativas, ou seja, dão privilégios a uma única parte

- Condições perplexas – condições que são improváveis. Art. 123, III

Invalidam o negócio jurídico:

Art. 123, I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas

Um exemplo seria um contrato que prevê a construção de uma mansão em um dia

II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita

Condição que pela sua própria natureza gera um dando

Art. 124 – Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

A condição é considerada inexistente. O contrato permanece válido uma vez que a condição resolutiva nunca irá se cumprir.

Art. 125 – Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Antes de ocorrer a condição, não há direito adquirido

Art. 128 - Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Exemplo do professor: “Pagamento de mesada até que e passe em concurso, quando a pessoa passa, não precisa devolver o valor das mesadas”

b) Termo: Fixa um momento certo para o início e/ou o fim dos efeitos do NJ. Refere-se a um tempo previsto no negócio jurídico. “Se você trabalhar comigo por cinco anos terá o seu salário multiplicado”.

Termo inicial / suspensivo / a quo

Termo final / extintivo / a quem

c) Encargo: Limita alguns dos Direitos do Titular

(Continua na próxima aula)

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