Ação Penal
Pública (regra) – Titular é o MP – sempre começa com denúncia
Privada (exceção) – Titular é o ofendido Art. 100 – sempre começa com queixa crime
Ação Incondicionada
a) Conhecimento Direto
b) Conhecimento Indireto – uma notícia crimes, a notícia de um fato criminoso
Ação Condicionada – condições para que se possa propor a denúncia, é condição de procedibilidade: a representação ou a requisição
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