(continuação)
4.3. Modo de escolha dos Ministros dos Tribunais Superiores e do STF
a) STF (Art. 101)
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Guardião da CF: o STF é o intérprete-mor da CF.
11 Ministros
a.1. Requisitos
-> Brasileiro Nato – Art. 12, §3º, IV. O Ministro do STF deve ser brasileiro nato pois existe a possibilidade de um dia suceder a Presidência da República
-> Idade entre 35 e 65 anos
-> Notável Saber Jurídico – geralmente o indivíduo possui um grau de doutorado ou mestrado em direito, apesar de a constituição não obrigar o bacharel em direito.
-> Reputação ilibada
a.2. Procedimento (Art. 101, § único) - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
b) STJ (ARt. 104)
Até 1988, o STF tinha duas funções: interpretar a CF e uniformizar a interpretação da legislação federal. Depois, com o STJ, isso mudou, cabendo ao STJ a interpretação da norma infraconstitucional.
b.1. Requisitos para se tornar Ministro do STJ – os mesmos para o STF, menos a necessidade de ser brasileiro nato.
b.2. Composição
33 Ministros:
1/3 -> Juízes dos TRFs (segunda instância da justiça federal)
1/3 -> Desembargadores dos TJs
1/3 -> OAB + MP
b.3. Procedimento:
TRF – lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal, sendo os candidatos, os membros do TRF. A lista é encaminhada ao PR que escolherá um integrante dessa lista tríplice e encaminhará esse nome para o Senado Federal.
TJ – o procedimento é o mesmo. Lista tríplice
OAB e MP – Art. 104, § único, II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
c) TST (Art. 111-a)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
27 Ministros:
4/5 -> Juízes dos TRTs (21)
1/5 -> OAB + MPT (6)
d) TSE (Art. 119)
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
7 ministros:
3 ministros do STF (Cúmulo de funções)
2 ministros do STJ (Cúmulo de funções)
2 advogados escolhidos pelo STF
Votação Secreta, o presidente será um desses três ministros do Supremo Tribunal Federal
e) STM (Art. 123)
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
(continua na próxima aula)