15 de maio de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 17

Causa de pedir – razões, causas com base nas quais o autor da ação considera ter direito a determinado bem da vida.

Teoria da substanciação: exposição dos fatos constitutivos da situação jurídica afirmada pelo autor.

Teoria da individuação: a causa de pedir configura-se pelas razões jurídicas determinantes do pedido.

Fatos: causa do pedido – direito. Obs.: fatos devem, ser provados e são vinculantes para o juiz.

Condições de exercício da ação

Ação: meio através do qual alguém provoca a atividade jurisdicional do Estado, em face de uma situação jurídica.

Atividade jurisdicional

Estado: é possível conhecer o problema colocado pelo autor independentemente de se saber qual a sua solução.

Possibilidade jurídica do pedido: avaliação preliminar que o juiz deve fazer sobre a viabilidade da situação afirmada no processo à luz do ordenamento jurídico.

Legitimidade para agir: consiste em saber quem pode promover a ação e contra quem, ou em face de quem, pode ser movida. Titularidade ativa e passiva.

Substituição processual: é o poder que a lei concede a alguém para, em seu próprio nome, pleitear direito alheio. Legitimidade dos entes coletivos para a defesa de interesses difusos e coletivos.

Interesse de agir: é a necessidade que alguém tem de recorrer ao Estado e dele obter proteção para o direito que julgou ter sido violado ou ameaçado de violação.

A falta de qualquer uma dessas condições inviabiliza a ação, impedindo o juiz de pronunciar-se sobre o problema que lhe é colocado pelo autor.

Direito Constitucional II - Aula 16

(continuação)

4.3. Modo de escolha dos Ministros dos Tribunais Superiores e do STF

a) STF (Art. 101)

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Guardião da CF: o STF é o intérprete-mor da CF.

11 Ministros

a.1. Requisitos

-> Brasileiro Nato – Art. 12, §3º, IV. O Ministro do STF deve ser brasileiro nato pois existe a possibilidade de um dia suceder a Presidência da República

-> Idade entre 35 e 65 anos

-> Notável Saber Jurídico – geralmente o indivíduo possui um grau de doutorado ou mestrado em direito, apesar de a constituição não obrigar o bacharel em direito.

-> Reputação ilibada

a.2. Procedimento (Art. 101, § único) - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

b) STJ (ARt. 104)

Até 1988, o STF tinha duas funções: interpretar a CF e uniformizar a interpretação da legislação federal. Depois, com o STJ, isso mudou, cabendo ao STJ a interpretação da norma infraconstitucional.

b.1. Requisitos para se tornar Ministro do STJ – os mesmos para o STF, menos a necessidade de ser brasileiro nato.

b.2. Composição

33 Ministros:

1/3 -> Juízes dos TRFs (segunda instância da justiça federal)

1/3 -> Desembargadores dos TJs

1/3 -> OAB + MP

b.3. Procedimento:

TRF – lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal, sendo os candidatos, os membros do TRF. A lista é encaminhada ao PR que escolherá um integrante dessa lista tríplice e encaminhará esse nome para o Senado Federal.

TJ – o procedimento é o mesmo. Lista tríplice

OAB e MP – Art. 104, § único, II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

c) TST (Art. 111-a)

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

27 Ministros:

4/5 -> Juízes dos TRTs (21)

1/5 -> OAB + MPT (6)

d) TSE (Art. 119)

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

7 ministros:

3 ministros do STF (Cúmulo de funções)

2 ministros do STJ (Cúmulo de funções)

2 advogados escolhidos pelo STF

Votação Secreta, o presidente será um desses três ministros do Supremo Tribunal Federal

e) STM (Art. 123)

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

(continua na próxima aula)