15 de maio de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 17

Causa de pedir – razões, causas com base nas quais o autor da ação considera ter direito a determinado bem da vida.

Teoria da substanciação: exposição dos fatos constitutivos da situação jurídica afirmada pelo autor.

Teoria da individuação: a causa de pedir configura-se pelas razões jurídicas determinantes do pedido.

Fatos: causa do pedido – direito. Obs.: fatos devem, ser provados e são vinculantes para o juiz.

Condições de exercício da ação

Ação: meio através do qual alguém provoca a atividade jurisdicional do Estado, em face de uma situação jurídica.

Atividade jurisdicional

Estado: é possível conhecer o problema colocado pelo autor independentemente de se saber qual a sua solução.

Possibilidade jurídica do pedido: avaliação preliminar que o juiz deve fazer sobre a viabilidade da situação afirmada no processo à luz do ordenamento jurídico.

Legitimidade para agir: consiste em saber quem pode promover a ação e contra quem, ou em face de quem, pode ser movida. Titularidade ativa e passiva.

Substituição processual: é o poder que a lei concede a alguém para, em seu próprio nome, pleitear direito alheio. Legitimidade dos entes coletivos para a defesa de interesses difusos e coletivos.

Interesse de agir: é a necessidade que alguém tem de recorrer ao Estado e dele obter proteção para o direito que julgou ter sido violado ou ameaçado de violação.

A falta de qualquer uma dessas condições inviabiliza a ação, impedindo o juiz de pronunciar-se sobre o problema que lhe é colocado pelo autor.

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