Causa de pedir – razões, causas com base nas quais o autor da ação considera ter direito a determinado bem da vida.
Teoria da substanciação: exposição dos fatos constitutivos da situação jurídica afirmada pelo autor.
Teoria da individuação: a causa de pedir configura-se pelas razões jurídicas determinantes do pedido.
Fatos: causa do pedido – direito. Obs.: fatos devem, ser provados e são vinculantes para o juiz.
Condições de exercício da ação
Ação: meio através do qual alguém provoca a atividade jurisdicional do Estado, em face de uma situação jurídica.
Atividade jurisdicional
Estado: é possível conhecer o problema colocado pelo autor independentemente de se saber qual a sua solução.
Possibilidade jurídica do pedido: avaliação preliminar que o juiz deve fazer sobre a viabilidade da situação afirmada no processo à luz do ordenamento jurídico.
Legitimidade para agir: consiste em saber quem pode promover a ação e contra quem, ou em face de quem, pode ser movida. Titularidade ativa e passiva.
Substituição processual: é o poder que a lei concede a alguém para, em seu próprio nome, pleitear direito alheio. Legitimidade dos entes coletivos para a defesa de interesses difusos e coletivos.
Interesse de agir: é a necessidade que alguém tem de recorrer ao Estado e dele obter proteção para o direito que julgou ter sido violado ou ameaçado de violação.
A falta de qualquer uma dessas condições inviabiliza a ação, impedindo o juiz de pronunciar-se sobre o problema que lhe é colocado pelo autor.
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