30 de outubro de 2009

Direito Empresarial I - Aula 19

Órgãos das S/A

Estrutura mínima

. Assembleias

a) Assembleia Geral Ordinárias → o órgão mais poderoso na SA, sendo reunido em datas determinadas → trata a estratégia de longo prazo

b) Assembleia Geral Extraordinárias → não tem data certa para acontecer , sendo convocada pelo Conselho Administrativo ou pela Diretoria

c) Assembleia Geral Especiais → constituída por acionistas preferencialistas, portadores de partes beneficiárias, debenturistas


. Administração → trata a estratégia e a tática a curto prazo

a) Conselho administrativo → via de regra são os acionistas majoritários (mínimo de três sócios) eleitos pela Assembleia Geral Ordinária

b) Diretoria → formado pelos golden boys → são os administradores táticos, presentes no dia-a-dia da empresa escolhidos e nomeados pelo Conselho Administrativo. São os CEOs. Requer-se, na diretoria, o mínimo de dois integrantes.


. Conselho Fiscal → seus membros são eleitos pela Assembleia Geral Ordinária para fiscalizar a Administração


Ler o texto sobre o dilema entre o PT e a VALE


. A dissolução da sociedade pode-se dar por:

a) pleno Direito → por prazo determinado pela própria S/A; deliberação da maioria da Assembleia

b) decisão judicial → processo de falência

c) decisão Administrativa →


.Liquidação

Dissolvida a sociedade far-se-á sua liquidação


.Extinção

. Somente haverá extinção da sociedade após o pagamento de todas as dívidas e pagamento de todos os sócios

. Somente nessa fase a sociedade deixará de efetivamente existir


Reestruturação Empresarial

. Concentração

a) Fusão → as pessoas jurídicas anteriores deixam de existir e formam uma nova pessoa jurídica

b) Incorporação → uma empresa A engloba a empresa B que deixa de existir individualmente passando esta então a integrar a estrutura daquela


. Desconcentração → Cisão

a) Total → AB torna-se A e B

b) Parcial → AB torna-se Ab e b


. Transformação → mudança de classificação social (v.g. Uma comandita por ações transformada em Sociedade Anônima)

Direito Processual Civil - Aula 20

Extinção do processo

. Formas:

a) com resolução do mérito: Art. 269. CPC

b) sem resolução do mérito: Art. 267. CPC


. Sentenças

a) terminativas → termina o processo sem análise de mérito

b) definitivas → além de terminar o processo, resolve o mérito

Com a sentença, o juiz concede prazo para recurso. Se as partes não recorrerem, a sentença entra em trânsito em julgado.


. Trânsito em julgado → um lapso temporal (regra: quinze dias) para a sentença se tornar imutável (ou seja, a decisão como coisa julgada)


. Coisa julgada

a) formal → é consequência do processo quando a sentença for terminativa, é coisa julgada para efeito de forma, só um requisito processual

b) material → alcança a forma do processo e também a matéria discutida no processo, sendo então, uma consequência da sentença definitiva.


Normatividade

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:


I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

. Dizendo que a petição inicial, por exemplo, não alcançou os requisitos mínimos necessários para ser válida


Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

. o caso mais comum de extinção do processo sem resolução de mérito: da parte autora


IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

. quando há coisa julgada material e a parte tenta discutir tal fato novamente

. com a litispendência, será válido o processo do juiz que primeiro citou validamente o réu

. perempção → impossibilidade de propositura de nova ação em razão de desídia (propor a ação três vezes e nas três houver extinção do processo por abandono do autor por mais de 30 dias) da parte


Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III [desídia] do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. [esse parágrafo único se refere à perempção]


Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

. se estiver ausente qualquer condição da ação


VII - pelo compromisso arbitral;

Vll - pela convenção de arbitragem;

. decisões da arbitragem não são sujeitas à revisão judicial. A cláusula compromissória no contrato obriga a sujeição das partes à arbitragem.


Vlll - quando o autor desistir da ação;

. o autor pode desistir da demanda até o saneamento do processo


IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

. como a morte da parte que litiga direito personalíssimo


X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

. há confusão quando um só sujeito que reúne as qualidade de autor e réu


XI - nos demais casos prescritos neste Código.


§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).


§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

. Depois do prazo de resposta, o autor precisa de consentimento do réu


Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem; → transação (acordo)

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

. Situações que comprometem o direito da parte (direito de ação e direito material, respectivamente). Mesmo sem julgar o mérito, resolve-o

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

. Renúncia de direito disponível


Impugnação ao valor da causa

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

. Toda causa tem um valor, é o valor daquilo que se pede.

. Às ações que não tem cunho econômico , fixa-se um valor irrisório qualquer


.Finalidades:

a) de determinar o procedimento sobre o qual a ação vai seguir (procedimento sumário ou ordinário)

b) tributária → toda vez que se propõe a ação, paga-se custas iniciais. O Estado paga o valor subsidiário sendo auxiliado pelas partes com a tabela de custas.

c) cumprir o requisito processual do artigo 282


.Momento → Se o valor atribuído não for real, haverá impugnação do valor da causa por uma peça apresentada pelo réu dentro do prazo de contestação

.Procedimento → petição própria acerca da impugnação da causa, apresentando os devidos fundamentos para a modificação do valor. Assim o juiz intima o autor para que em cinco dias manifeste-se a respeito da impugnação. A petição corre em autos apartados, não impedindo a discussão de mérito. Se o autor disser que o valor está correto, o juiz designará prova pericial para resolver problemas de cálculos. Quando o perito apresentar o laudo, o juiz terá prazo de dez dias para apresentar uma decisão, que será interlocutória. Uma vez decidido, caberá recurso por agravo. Se o juiz entender que o valor estava errado, ele designa que seja regularizado o valor da causa pela parte.


.Arguição de ofício somente será possível nas hipóteses legais dos artigos 259 e 260


Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.


Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.


29 de outubro de 2009

Direito Penal III - Aula 20

Crimes contra a liberdade individual estão intrinsecamente relacionados com os crimes contra o patrimônio


Constrangimento Ilegal

Vis corporalis ou vis compulsiva → violência corporal ou psicológica

Constranger, coagir, obrigar, forçar, compelir, impor, exigir que a vítima realize determinada conduta mediante:

.Violência física ou própria

.Grave ameaça ou violência moral

.Qualquer outro meio


Ameaça → Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:


Exercício arbitrário das próprias razões → Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,

salvo quando a lei o permite


Artigo interessante sobre furto, roubo e extorsão → http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=175



Direito Civil III - Aula 20

Formas especiais de extinção

1. Pagamento em consignação Art. 334/345, CC e 890/900

2. Pagamento por sub-rogação

3. Imputação do pagamento

4. Dação em pagamento

5. Novação

6. Compensação 368 a 380

8. Confusão

9. Remissão


Pagamento em consignação

. Estará em disposição do devedor em qualquer hipótese de exercício do seu direito de pagamento.

. A consignação suspende os efeitos do inadimplemento

. Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

. O prejuízo da natural desvalorização será ônus para o credor que indevidamente recusou o pagamento.

. Improcedente a decisão, dizendo que o depósito é incorreto, os efeitos do inadimplemento retroagirão

. Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.


Consignação extrajudicial

. Dirige se a uma instituição financeira e noticia o desejo se se fazer o pagamento em consignação, abrindo uma conta em nome do credor e nela deposita-se a quantia que o devedor crer dever. O banco fica responsável para informar o credor. O silêncio do credor será interpretado como aceitação tácita do valor depositado. Se houver recusa expressa por parte do credor, a obrigação continuará inadimplida, existindo a possibilidade de o devedor converter esse depósito extrajudicial em judicial.


Pagamento em consignação de coisa incerta

. Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

28 de outubro de 2009

Direito Internacional Público - Aula 16

Objetivos da ONU → assegurar a paz

Exceções →


Órgãos principais

. Administração

Secretariado → os integrantes da secretaria devem observar a neutralidade, não se posicionando de forma a privilegiar seus Estados de origem


. Deliberação

Assembleia geral

Conselho de tutela

Conselho econômico e social


. Órgãos de Decisão → Decidem mediante alguma controvérsia

.Conselho de Segurança → suas decisões têm base política

.Corte Internacional de Justiça → com decisões juridicamente baseadas no Direito Internacional Público

.As decisões de ambos os órgãos são hierarquicamente semelhantes.


. Órgãos principais

-Agências especializadas

Banco Mundial

FMI

ONU Agricultura e Alimentação (FAL)

Fundo Internacional do Desenvolvimento Agrícola

Organização Internacional do Trabalho

Organização Mundial de Propriedade Intelectual

Organização Mundial da Saúde

UNESCO


-Programas e fundos

PNUD – Programas das Nações Unidas para o Desenvolvimento

Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente

Fundo das Nações Unidas para a Infância


-Institutos e agências relacionadas (agências autônomas)

Instituto Internacional de Treinamento e Pesquisa

Instituto para pesquisa sobre desarmamento

Instituto das Nações Unidas para formação profissional e pesquisa

Organização para proibição de armas químicas

OMC (é uma agência autônoma) → Resolver disputas comerciais

Avaliar políticas nacionais de comércio



Competências do Conselho de Segurança → regulamentação de armamentos (Art. 26 da Carta das Nações Unidas), votar a admissão e a suspensão de novos membros do Conselho (Art. 4º e 5º), apreciar questões que ameacem a paz mundial, eleger juízes para a CIJ, decretar sanções econômicas e outras medidas que não envolvam o uso de forças armadas para cessar com uma agressão, e então adotar medidas militares contra o agressor se as medidas pacíficas não surtirem efeitos satisfatórios.

. ARTIGO 26 - A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão de Estado-Maior, a que se refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos aos Membros das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação dos armamentos.

. ARTIGO 4 - 1. A admissão como Membro das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações. 2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

. ARTIGO 5 - O Membro das Nações Unidas, contra o qual for levada a efeito ação preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança, poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de Membro pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo conselho de

Segurança.



Lista geral dos órgãos da ONU

[http://www.onu-brasil.org.br/conheca_orgaos.php]

O Sistema das Nações Unidas é formado pela Secretaria das Nações Unidas, pelos programas e fundos das Nações Unidas e pelos organismos especializados. Essas entidades têm seus próprios pressupostos e órgãos de direção e estabelecem suas próprias normas e diretrizes. Prestam assistência técnica e outros tipos de ajuda prática em quase todas as esferas de atividade econômica e social.

Seguem-se em ordem alfabética os nomes dos órgãos do Sistema das Nações Unidas:

ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

AG – Assembléia Geral das Nações Unidas

AIEA – Agência Internacional de Energia Atômica

BIRD – Banco Mundial (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento)

CCI – Centro de Comércio Internacional

CCPCJ – Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal

CDH – Comissão de Direitos Humanos

CDS – Comissão de Desenvolvimento Sustentável

CEPAL – Comissão Econômica para América Latina e Caribe

CIJ – Corte Internacional de Justiça

CND – Comissão de Narcóticos

Comissão de Estatísticas

CPD – Comissão de População e Desenvolvimento

CS – Conselho de Segurança

CsocD – Comissão para o Desenvolvimento Social

CSW – Comissão sobre a Situação da Mulher

CTBTO – Comissão Preparatória da Organização para Proibição Total de Testes Nucleares

DAD – Departamento para os Assuntos de Desarmamento

DAP – Departamento de Assuntos Políticos

DESA – Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais

DGACM – Departamento da Assembléia Geral e Gestão de Conferências

DPKO – Departamento das Operações de Manutenção da Paz

ECA – Comissão Econômica para a África

ECE – Comissão Econômica para a Europa

ECOSOC – Conselho Econômico e Social

ESCAP – Comissão Econômica e Social para a Ásia e o Pacífico

Escritório de Assuntos Legais

ESCWA – Comissão Econômica e Social para a Ásia Ocidental

FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura

FIDA – Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola

FMI – Fundo Monetário Internacional

Forças de Paz das Nações Unidas

ICAO – Organização da Aviação Civil Internacional

ICSID – Centro Internacional para a Solução de Disputas sobre Investimentos

ICTR – Tribunal Criminal Internacional para Ruanda

ICTY – Tribunal Criminal Internacional para a ex-Iugoslávia

IFC – Corporação Financeira Internacional

ILANUD – Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente

IMO – Organização Marítima Internacional

INSTRAW – Instituto de Pesquisa e Treinamento para Promoção da Mulher

MIGA – Agência de Garantia de Investimentos Multilaterais

OCHA – Agência para a Coordenação de Assuntos Humanitários

OHRLLS – Escritório dos Países Menos Desenvolvidos, Países em Desenvolvimento Cercados de Terras e Pequenos Estados-Ilha em Desenvolvimento

OIOS – Escritório de Investigações de Assuntos Internos

OIP – Escritório do Programa Petróleo por Comida no Iraque

OIT – Organização Internacional do Trabalho

OMC – Organização Mundial do Comércio

OMM – Organização Meteorológica Mundial

OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual

OMS – Organização Mundial da Saúde

OMT – Organização Mundial do Turismo

OPAQ – Organização para Proibição de Armas Químicas

PMA – Programa Mundial de Alimentação

PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente

Secretaria Geral das Nações Unidas

UIT – União Internacional de Telecomunicações

UNAIDS – Programa Conjunto das Nações Unidas sobre o HIV/Aids

UNCC – Comissão de Compensação das Nações Unidas

UNCTAD – Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento

UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura

UNFPA – Fundo de População das Nações Unidas

UN-Habitat – Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos

UNIC – Centro de Informação das Nações Unidas

UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância

UNICRI – Instituto Interregional de Criminologia das Nações Unidas

UNIDIR – Instituto para Pesquisa do Desarmamento das Nações Unidas

UNIDO – Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial

UNIFEM - Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher

UNITAR – Programa das Nações Unidas para Treinamento e Pesquisa

UNMOVIC – Comissão de Monitoramento, Verificação e Inspeção

UNODC – Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crimes

UNOG – Escritório das Nações Unidas em Genebra

UNOPS – Escritório das Nações Unidas para Serviços de Projetos

UNOV – Escritório das Nações Unidas em Viena

UNRISD –Instituto de Pesquisa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Social

UNRWA – Agência das Nações Unidas para Ajuda aos Refugiados Palestinos

UNTSO — Organização de Supervisão de Trégua das Nações Unidas

UNU – Universidade das Nações Unidas

UNV – Programa Voluntários das Nações Unidas

UPU – União Postal Universal

UNSSC – Escola Superior de Quadros das Nações Unidas






Direito Processual Civil - Aula 19

Lembre-se: o processo se efetiva pela relação angular entre autor, Estado Juiz e réu, veja:


Formação do processo → A jurisdição precisa ser motivada para se formar o processo (é o exercício do direito de ação)

. Início: Art. 262, CPC – O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial:

. Desenvolvimento: impulso oficial

. Formação gradual (Fases e fatos ordenados): actus trium personarum (a ação é sempre formada por três personagens). O processo inicia-se por propositura do autor, desenvolve-se pelo Estado Juiz e então alcança o réu pela citação valida. E estabiliza-se com o saneamento.


Ação devidamente proposta:

. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

. Para se ter um processo devidamente formado, é necessária que a ação seja devidamente proposta. Em localidades de vara única a ação só será proposta após o primeiro despacho do juiz, não importando qual seja o seu teor. E quando houverem várias varas, prevalece o critério da distribuição da ação, tendo-se, formalmente, o início da relação processual. O réu somente entrará na relação processual quando for validamente citado. Antes da devida formação do processo pela citação do réu, tem-se, por parte do autor, autonomia para praticar certos atos.


Estabilização do processo:

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

. Antes da citação, o autor é livre para alterar a demanda

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

. A partir do momento de estabilização somente serão permitidas modificações previstas por lei

. O saneamento coloca o processo em ordem para evitar eventuais nulidades, além de o juiz definir quais os meios de provas que serão permitidos no processo


. A fase postulatória: desde a petição inicial até a réplica. Quando ambas as partes chegam na fase da réplica, o juiz informa-se com relação às provas que as partes desejam produzir, emitindo, então, o despacho saneador.


. Alcançada a estabilização, só se modifica o processo em relação às partes com relação àquilo previsto em lei.


Suspensão do processo

. É a paralisação do processo que pode ser provocado ou decorrer de outras causas. Por requerimento ou questões alheias às vontades das partes.

. Prejudicialidades: provocam a necessidade de paralisação a fim de não prejudicar o mérito da causa

. Só existirá suspensão por meio de declaração

Atos urgentes: Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

Casos: Art. 265. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; → Prejudicialidade externa (quando para julgar a demanda é necessário o devido andamento (produção de prova ou solução) de questões de outro processo)

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

V - por motivo de força maior;

VI - nos demais casos, que este Código regula.

§ 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade , o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento ; caso em que:

a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das parte s, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. → juntada a certidão de óbito, suspende-se o processo até nomeação de outro procurador

§ 3º A suspensão do processo por convenção das parte s, de que trata o n Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

§ 4º No caso do n III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção I II; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno. → quando há exceção de competência do juízo, suspeição ou impedimento, o processo deverá ser suspenso enquanto o tribunal resolver tal questão , não sendo prefixado, pela lei, um prazo determinado para isso

§ 5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. → este é o limite temporal para que se aguarde a resolução da questão prejudicial

27 de outubro de 2009

Direito Internacional Público - Aula 15

Um navio privado, com bandeira da Costa Rica e com uma carga de petróleo da Companhia estatal venezuelana oriunda do México, derramou mil toneladas de óleo, por acidente, a 100 milhas na costa do Brasil. Os três países são membros da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo de 1969 e da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.


1.Quem deve pagar pelo dano?

2.Qual o tipo de responsabilidade aplicável ao caso?

3.Qual a base legal para a aplicação da responsabilidade e os possíveis formas para resolução de disputas no caso de divergências?


(Ver Art. 3º da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo)

Direito Civil III - Aula 19

Aspectos objetivos do pagamento

.Objeto:

. Art. 313, CC – o credor não é obrigado a receber algo diverso do objeto da obrigação, mesmo que seja mais valioso. Se houver perda do objeto, cabe ressarcimento por perdas e danos.

. Art. 314 – o pagamento parcelado somente será obrigatório se estiver previsto no contrato, mesmo se o objeto for divisível

. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. → A teoria da imprevisão se aplica a qualquer relação obrigacional


Prova do pagamento

. O devedor tem o direito de exigir a prova do pagamento, e pode, ainda, não pagar caso o credor se recuse a emitir o recibo.

. Mora acipiendi - Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

. Elementos que devem estar presentes no recibo → Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. (lista não-exaustiva que resulta no mínimo de proteção para o devedor)

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. → para efeitos de processo, gera inversão do ônus da prova

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.


.Despesas do pagamento

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida. → regra geral aplicada na omissão do contrato


.Critérios de medidas ou pesos

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.


.Lugar -

. Obrigação Quesível (regra geral): pagamento no domicílio do devedor. Se o credor não comparecer ao local do pagamento, a obrigação estará inadimplida por culpa dele.

. Obrigação Portável:

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


Tempo

. Obrigação a termo: vinculada a um evento futuro e certo. A obrigação vence no termo. O devedor pode pagar antes se o pagamento antecipado não ocasionar prejuízo ao credor.

. Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. → obrigações puras e simples são devidas a qualquer momento, ou seja, o credor pode cobrar quando desejar, dependendo de notificação prévia sobre o desejo de receber. Deve-se considerar a razoabilidade das circunstâncias envolvendo o pagamento. Sobre os contratos de comodato sem prazo determinado, observar o Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente,

reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.


. Obrigações condicionais → Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

. Exigência de pagamento antecipado → Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. → somente atingindo aquele que provocou o vencimento antecipado. Pelo Art. 278. Se for por falecimento (III)