11 de setembro de 2009

Direito Empresarial I - Aula 12

Teoria da desconsideração da personalidade jurídica

.Teoria Maior → tem que haver culpa ou dolo por parte do sócio →

Art. 50, CC A Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


.Teoria Menor → Art. 28, §5º, CDC

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


.Teoria Ultra Vires

Art. 47, CC. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.



Sociedade sem personalidade

Sociedade comum

Sociedade em conta de participação


Sociedades com personalidade

Nome coletivo

Ltda

Sociedade comandita

SA



Direito Processual Civil - Aula 12

Nomeação à autoria

.Conceito

.Finalidade

Hipóteses de cabimento

.Mero detentor →

Proprietário (tem a titularidade do bem, tem o direito de uso) x possuidor (tem apenas o direito de uso) x detentor (não tem uso da coisa, é um mero zelador, ele guarda a coisa, um exemplo é o caseiro)


Art. 62, CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

- Em casos de litígios sobre a propriedade, o detentor deve indicar o titular


.Ato a mando →

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

. O sujeito mandado pode nomear a autoria, resta ao juiz aceitar ou não essa nomeação


.Prazos

Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

. Caso o réu não faça a nomeação no prazo determinado haverá preclusão do prazo para ele


.Extromissão da parte

Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.


Aceitar→ muda-se o réu na demanda (extromissão)

Recusar → a nomeação é recusada sem efeito, e a ação continua contra o réu primitivo, e o juiz concede novo prazo para ele contestar


.Procedimento

Citação do nomeado:

Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

- O nomeado pode reconhecer sua qualidade de réu, mesmo se a nomeação tenha sido recusada


Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando e ste negar a qualidade que

lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar -

se;

II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.


Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.