28 de agosto de 2009

Direito Empresarial I - Aula 9

Empresário

Individual

Art. 966, CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


Sociedade empresária

Art. 981, CC - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Affectio societatis

Sociedade conjugal

Regime de bens

1. Comunhão parcial de bens

2. Separação obrigatória de bens

Pacto antenupcial

. Comunhão universal

. Separação de bens

. Comunhão final dos aquestros

Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


Empresário Individual

É firma individual

Responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa

Registro RPEM/Junta Comercial


Caracterização do empresário individual

Capacidade jurídica

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da

capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a

exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar

a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

O representante será um tutor (para menor) ou um curador (para maior incapaz)

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das

circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a

autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor

ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao

tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais

fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de

lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais

gerentes.

Deputados e senadores não podem ser empresários de uma empresa que tenha contratos com o governo

Juiz e promotor público → podem ser sócios → cotista ou acionista




§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender

ser conveniente.

§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito

da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a

de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas

Mercantis.



Ausência impedimento legal

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da

capacidade civil e não forem legalmente impedidos.


Registro no PREM

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


Registro Jurídico Insolvência

Lei 11.101/2005



Direito Processual Civil - Aula 8

Sujeitos do processo (continuação)

Capacidade de ser parte → corresponde à capacidade genérica que no direito civil resulta na capacidade de ser titular de direitos.

Capacidade processual → consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. A capacidade para estar em juízo corresponde, no direito civil, à capacidade de exercício.

Capacidade postulatória → é a aptidão para postular em juízo, ou seja, é a possibilidade de se praticar atos processuais. Salvo os casos em que se permite o exercício do ius postulandi, só exerce essa capacidade os advogados e os estagiários de direito com inscrição na OAB.


Extinção do mandato

Por quanto tempo o mandato vai permanecer? → Enquanto durar o processo.

. O legislador prevê a possibilidade de se ter a extinção do mandato que não o fim do processo:

a) Pela renúncia: com notificação e permanência na causa nos 10 dias seguintes – Art. 45, CPC

Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez ) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

. O advogado tem que formalizar a renúncia informando que não deseja mais permanecer na demanda. É preciso, também demonstrar que o cliente já tem ciência da renúncia.

b) Por morte do advogado: neste caso o processo será suspenso (Art. 265, I, CPC) e será concedido o prazo de 20 dias para constituição de novo mandatário (Art. 265, §2º, CPC)

c) Por revogação da parte: a simples comunicação já revoga o mandato (o contrato de honorários fica à parte). A parte tem que demonstrar, no processo, que ela fez a comunicação. Pelo estatuto da OAB, o advogado não pode juntar a procuração com outra procuração, deve-se haver uma causa de extinção da primeira procuração para se constituir a segunda procuração.


Substabelecimento

Transferência dos poderes que foram concedidos em mandato. Um advogado transfere os poderes a outro advogado. Só se pode substabelecer se a procuração contiver esse poder. Ato voluntário do advogado. É um ato no âmbito do direito material.

a) Com reserva de poderes → significa que há a transferência parcial dos poderes, para que outro advogado participe conjuntamente do processo (exemplo quando o advogado estiver ausente e não puder acompanhar de perto o processo)

b) Sem reserva de poderes → tudo o que se recebeu é transferido ao outro advogado. O advogado anterior se afasta completamente da demanda.


Resumo Geral

A legitimatio ad processo não se confunde com a capacidade de ser parte nem com a legitimatio ad causam, que é uma das condições da ação, isto é, a relação de pertinência subjetiva entre a titularidade do direito material invocado e a titularidade do direito processual (o autor é aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual o autor pretende algo).


Pessoas jurídicas

. A união é representada pela Advocacia Geral da União

. Os Estados-membros pelos Procuradores do Estado

. Os municípios pelos Procuradores do Município ou, na falta destes, pelo prefeito (com auxílio de advogado)

. As pessoas jurídicas de direito privado serão representadas pelas pessoas que os seus estatutos designarem. Não havendo disposição no estatuto, serão representadas por seus diretores.

. A massa falida pelo síndico (massa falida = o que sobrou da pessoa jurídica que foi declarada falida). A massa falida é considerada um sujeito de direito. O síndico é um administrador provisório da massa falida, nomeada pelo juiz no processo de falência da pessoa jurídica.

. A herança jacente (estado provisório de indeterminação da herança, a presunção de que não há mais titularidade para aquele patrimônio, sucessão provisória) e herança vacante (é dizer que a herança está vaga, tendo-se certeza da presunção de morte, sucessão definitiva) serão representadas por um curador nomeado pelo juiz

. O espólio (a situação universal (créditos, débitos etc) deixada pelo de cujus) é representado pelo inventariante

. Os condomínios são representados pelos síndicos



GABARITO

1-V

2-F

3-F

4-V

5-V

6-F

7-F

8-F

9-F

10-V


1-E

2-E

3-A

4-C

5-A