Empresário
Individual
Art. 966, CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Sociedade empresária
Art. 981, CC - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
→ Affectio societatis
→ Sociedade conjugal
Regime de bens
1. Comunhão parcial de bens
2. Separação obrigatória de bens
Pacto antenupcial
. Comunhão universal
. Separação de bens
. Comunhão final dos aquestros
Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Empresário Individual
É firma individual
Responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa
Registro RPEM/Junta Comercial
Caracterização do empresário individual
Capacidade jurídica
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a
exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar
a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
→ O representante será um tutor (para menor) ou um curador (para maior incapaz)
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a
autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor
ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao
tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais
fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de
lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.
→ Deputados e senadores não podem ser empresários de uma empresa que tenha contratos com o governo
→ Juiz e promotor público → podem ser sócios → cotista ou acionista
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender
ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito
da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a
de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Ausência impedimento legal
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Registro no PREM
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Registro Jurídico Insolvência
Lei 11.101/2005