Inadimplemento culposo da obrigação solidária
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Exceções pessoais específicas de um dos devedores solidários
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Renúncia da solidariedade
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Hipótese de insolvência
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co- devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Rateio
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Outra forma de solidariedade
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
. Relação em que o solidário é apenas um garantidor, cuja quota-parte é zero mas a responsabilidade é integral
Obs.: Para analisar as hipóteses de renúncia e insolvência, leve em consideração a forma de origem do negócio para os co-devedores. Se o negócio nascer totalmente solidário e houver renúncia para um co-devedor, tornando-se este um devedor fracionário, a quota parte do devedor que se tornar insolvente será dividida por todos os co-devedores, inclusive o fracionário.