3 de setembro de 2009

Direito Civil III - Aula 9

Inadimplemento culposo da obrigação solidária

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.


Exceções pessoais específicas de um dos devedores solidários

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.


Renúncia da solidariedade

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.


Hipótese de insolvência

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co- devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.


Rateio

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.


Outra forma de solidariedade

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

. Relação em que o solidário é apenas um garantidor, cuja quota-parte é zero mas a responsabilidade é integral



Obs.: Para analisar as hipóteses de renúncia e insolvência, leve em consideração a forma de origem do negócio para os co-devedores. Se o negócio nascer totalmente solidário e houver renúncia para um co-devedor, tornando-se este um devedor fracionário, a quota parte do devedor que se tornar insolvente será dividida por todos os co-devedores, inclusive o fracionário.

Direito Penal III - Aula 11

Periclitação da vida e da saúde

. Teoria objetiva: perigo é uma realidade concreta perceptível por sentidos humanos

. Teoria subjetiva: perigo é um juízo mental, uma criação do espírito humano

. Teoria mista: perigo é uma realidade objetiva aliada a um juízo mental


.Perigo abstrato - é aquele perigo que é presumido pela própria descrição do tipo, não sendo preciso demonstrar a existência do perigo. A pessoa, mesmo se não gerar dano a alguém, será punida se exercer a conduta.


.Perigo concreto

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente

é necessário demonstrar e provar a situação de perigo. A pessoa pode praticar a conduta e não cometer crime se não gerar dano a alguém.

Para que se configure um perigo concreto é necessário que haja alta probabilidade de dano e não apenas possibilidade.


.Perigo Coletivo→ coloca em risco simultâneo um número indeterminado de pessoas ou bens Exemplo: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.


.Perigo Individual → atinge um indivíduo particularizado

Exemplo: Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


.Crime de perigo individual em espécie:

.Exemplo: perigo de contágio venéreo: → é um crime especial que só pode ser praticado por quem está contaminado pela doença. Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


.Dolo eventual: O Agente sabe que está contaminado

. Culpa strictu sensu: o agente não tem certeza mas deveria saber da contaminação

. Dolo direto de dano: o agente tem consciência da contaminação e efetivamente quer transmitir a doença

A ignorância da moléstia exclui o dolo


Consumação e tentativa - [verificar material disponível no grupo da turma]