(Aula de reposição)
1. O Supremo não pode substituir a decisão política, pode no máximo anular a decisão por vício formal. Remediar o erro anulando as etapas do processo posteriores ao vício, como por exemplo a não observância do contraditório. (Art. 52,I)
2. A renúncia do presidente paralisa o processo? Antes da deliberação do SF que instaura o processo, a renúncia paralisa.
IV- Infrações penais comuns
4.1. Irresponsabilidade relativa – atos praticados no exercício da função ou em razão dela. Tudo o que estiver fora desse vínculo não pesará na vigência do mandato.
4.2. Juízo prévio da câmara dos deputados – dois terços da câmara. Se não autorizar, suspende a prescrição para se evitar a impunidade
4.3. Competência para o processo e o julgamento: STF. Denúncia encaminhada (Art. 86, caput) – Solicitar autorização prévia da Câmara dos Deputados.
Poder Judiciário
I. Órgão de soberania e respectivas especialidades. Soberania do Estado -> um dos três órgãos (técnico por excelência)
II. Independência do Poder Judiciário: caso fator de fortalecimento do estado de Direito (o estado democrático de direito é aquele que cumpre suas leis produzidas) -> submetido à lei ordinária e à constituição federal. Fiscalizar o cumprimento das leis.
III – Garantias do Poder Judiciário
3.1. Garantias Institucionais do Poder Judiciário (dirigidas à Instituição propriamente dita)
a) Autonomia funcional, financeira e administrativa (Art. 96 e 99 da CF) – organizar seus serviços, elaborar regimento interno, criar novas varas, elaborar suas propostas orçamentárias.
Ex.: organização de seus serviços, apresentação de propostas para criação de novas varas
b) Escolha dos dirigentes de cada tribunal -> os próprios integrantes dos tribunais elegem seu corpo diretivo. (Veda interferência)
3.2. Garantias dos membros -> juízes, desembargadores, ministros, indivíduos responsáveis pela prestação da atividade jurisdicional
a) Garantias de liberdade -> permitem ao magistrado tomar decisões sem receber retalizções (Art. 95)
a.1. Vitaliciedade (estabilidade)
1º grau: 2 anos de exercícios, nos 2 primeiros anos é possível perder o cargo por deliberação do seu respectivo tribunal. Depois só com o trânsito em julgado de sentença.
a.2. Inamovabilidade (Art. 95, II) – Aderência ao território – torna-se titular de uma comarca, não pode ser removido salvo por motivo de interesse público.
a.3. Irredutibilidade de subsídios – subsídios não reduzem
b) Garantias de imparcialidade (Art. 95, §único) – garantias da parte.
Situações vedadas ao magistrado
I – Pode exercer quantos cargos quiser, salvo outra de magistratura
II – Receber custas em processo
III – dedicar-se à atividade político-partidária (militância)
IV – Não pode advogar na estrutura do tribunal e varas do qual estava vinculado, somente após 3 anos da aposentadoria ou afastamento do cargo.