5 de outubro de 2009

Direito Penal - Aula 16

Crimes contra a honra

Honra é um conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa


.Honra objetiva: conceito que outras pessoas têm a nosso respeito (boa fama)

.Honra subjetiva: aquilo que penso de mim mesmo (auto-estima, apreço pessoal)

.Honra especial: deveres específicos de cada profissão (juiz, por exemplo)

.Honra comum: valores sociais num plano subjetivo

Covardia para um militar (honra especial) é mais grave que para uma pessoa comum (honra comum)


.Dignidade: honra relativa a atributos morais (honestidade, boa educação)

.Decoro: dotes físicos, intelectuais, sociais


Calúnia Art. 138, CP

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Imputação falsa de fato definido como crime, fato típico.

É crime formal que admite tentativa

Exceção da verdade

Admite-se a prova da verdade na calúnia, menos em três casos


Difamação Art. 139

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Imputação de fato ofensivo à reputação (não é crime). O fato alegado pode ser falso ou verdadeiro.


Injúria Art. 140

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.


Ofender dignidade ou decoro, imputação ou ofensiva genérica ao decoro. Afeta amor próprio. Humilhação, deixar a pessoa mal consigo mesma.


Leis especiais

Pena diferenciada


Para a calúnia e a difamação se consumarem é exigido que o fato seja levado ao conhecimento de uma terceira pessoa.


Fato verdadeiro não configura calúnia, mas pode configurar difamação: exemplo: pessoa que cumpre pena, limpa o nome, mas um vizinho conhece o fato e começa a falar do fato passado.


Há controvérsias sobre a natureza jurídica, para uns pode constituir crime de perigo, não exigindo dano efetivo à honra. Basta idoneidade da ofensa, para outros é crime de dano, que configura com o efetivo desgaste do conceito social o amor próprio da vítima.


Calúnia e difamação, sempre tem por base um fato que necessariamente tem que ser falso


(ler o restante do conteúdo no blog do professor)