28 de outubro de 2008

Direito Civil I - Aula 9

Brasília, 28 de outubro de 2008.
Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Ânimo definitivo – vontade (animus) definitiva
Diferenciar residência e domicílio.
Domicílio é o lugar específico onde a pessoa pode ser encontrada e demandada em juízo (receber mandado).
Endereço é apenas a especificação da residência ou do domicílio.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Local de trabalho
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
(exemplo circo)
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Como se verifica essa intenção manifesta de mudar?
Contas, decoração, ações que indicam mudança
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
a que pessoa jurídica ele está se referindo?
I a III -Direito público interno
IV- de Direito Privado
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Exemplo: Sede e representações
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Situações especiais
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Bens
Um dos elementos da Relação Jurídica é o OBJETO!
Objeto pode consistir com:
Coisas – nas relações REAIS.
Ações humanas – nas relações OBRIGACIONAIS
Certos atributos da personalidade --> pessoais
Bem
No latim bene, é utilidade, riqueza, prosperidade
Diferença entre Bem e Coisa
-Há bens que não são coisas:
Liberdade, honra, vida
-Bem é algo suscetível de apropriação e contém valor econômico.
Bens imateriais
Ex. Direitos autorais, de invenção
Também são suscetíveis de apropriação, de utilização econômica.
Coisa --> às vezes os autores confundem coisa com bem.
É um ser inanimado que existe e que pode ou não ter valor jurídico.
Bem – no sentido jurídico é uma coisa valorada que desperta interesse jurídico, por seu valor intrínseco, pela sua utilidade e por uma relativa escassez. Não seria gênero e espécie, mas continente e conteúdo.

O Código Civil de 1916 não distinguia Bem e coisa; ora usava um, ora usava outro.
O CC de 2002, na Parte Geral, evita a palavra “coisa” e usa apenas “Bem”.
Atenção: caso uma coisa comum (ar atmosférico, mar, etc) possa ser apropriada em porções limitadas, será um Bem: Ar-comprimido, gás encanado/engarrafado, água residencial
Bens corpóreos – os que têm existência física e podem ser tangidos pelo home.
Incorpóreos – os que têm existência abstrata ou ideal, mas podem estar sujeitos a uma valorização econômica. Ex: crédito, sucessão aberta, “ponto” onde o estabelecimento comercial está, o nome comercial.
Tangibilidade
Nem sempre um bem material pode ser tangível. Ex: diversas formas de energia: eólica, elétrica, etc.
Importância desta diferenciação: os corpóreos podem ser transferidos pela compra, venda, doação, permuta. Já os corpóreos podem apenas pela Cessão (de crédito, de direitos, hereditárias, etc)